Justiça inocenta Fernando Haddad e Jilmar Tatto de acusação de “indústria da multa”

Tatto e Haddad: Justiça não viu enriquecimento ilícito

Para magistrada, mesmo que haja contestação sobre o uso dos recursos de multas para construção de corredores de ônibus e ciclovias, o MP não demonstrou dolo e improbidade por parte do então prefeito e secretário de transportes

ADAMO BAZANI

A juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou improcedente ação do MP (Ministério Público de São Paulo) contra o ex-prefeito da capital paulista, Fernando Haddad e o ex-secretário de transportes, Jilmar Tatto, que acusou ambos de realizarem uma “indústria da multa”.

A decisão é de 25 de fevereiro de 2021 e foi publicada nesta terça-feira, 02 de março de 2021.

O MP sustentou que Haddad e Tatto cometeram improbidade administrativa ao usar recursos de multas que deveriam ir para o FMDT (Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito) para folha de pagamento da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), construção de ciclovia e terminais de ônibus.

Para a magistrada, o MP não produziu provas de que a instalação de radares foi em locais inapropriados e com o objetivo de aumentar a arrecadação da prefeitura para fazer obras de mobilidade que tinham sido prometidas pelo então prefeito e pelo então secretário.

Curiosamente, contudo, ao ser instado, o Ministério Público manifestou desinteresse em produzir provas e, expressamente intimado a indicar os radares referidos, ou seja, aqueles que em 2.015 se encontravam instalados nesta urbe em locais inapropriados e com finalidade exclusivamente arrecadatória, informou que esta circunstância jamais se constituiu em causa de pedir da ação(fls. 3217/3218)

De acordo com a juíza, é contestável o uso dos recursos de multas para obras de mobilidade, mas isso não pode ser considerado ato de improbidade administrativa.

Finalizada a análise de todas as supostas ilegalidades descritas na inicial, remanescem exclusivamente aquelas relacionadas à destinação de parte da receita com as infrações de trânsito ao pagamento de folha salarial da CET, e construção de terminais de ônibus e vias cicláveis.  Não obstante, as ilegalidades referidas não têm o condão de configurar ato de improbidade administrativa, de modo que a presente ação é igualmente improcedente sob este aspecto

A magistrada também entendeu que o próprio MP, autor da ação, não desaprovou o uso dos recursos das multas para terminais de ônibus, ciclovias e salários na CET.

Com efeito, por mais “elástica” que a interpretação conferida pelos corréus ao artigo 320, do CTN, e às Portarias e Resoluções supradescritas para conferir destinação ilegal às verbas possam parecer, nada está a demonstrar que tenham eles agido com a intenção de aplicar ilegalmente as verbas do FMDT no pagamento dos salários de funcionários da CET.

Veja-se, pois, que esta destinação não foi desaprovada naquela ocasião nem mesmo pelo autor desta ACP, o que indiscutivelmente incutiu no gestor da época, bem como nos que o sucederam, a ideia de que a prática era legal, e se encontrava conforme o artigo 320, do CTB

O mesmo ocorreu com a destinação das verbas do FMDT para a construção de obras viárias, na medida em que o IC 175/99, instaurado pelo Ministério Público também com a finalidade de investigar este emprego das verbas do Fundo, foi igualmente arquivado.

A juíza ainda classificou que o uso dos recursos das multas não foi para enriquecimento pessoal e o destino foi para interesse público.

Por consequência, não há ato ímprobo, eis que ausente enriquecimento ilícito dos agentes, prejuízo ao erário, violação aos Princípios da Administração, culpa grave ou dolo dos envolvidos

Nesta senda, obviamente, não há dano moral à coletividade a ser indenizado, uma vez que os valores do FMDT foram empregado sem finalidades públicas.

O MP pode recorrer.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. carlos souza disse:

    Eleição tem que ser só com candidaturas avulsas,poder popular escolhido por eleições diretas,com 3 chapas só,9 integrantes cada e voto 100% facultativo.E cada um pagando do próprio bolso.Ou decreta a falência e a extinção desse país.
    -Desgoverno Militar-Genocídios e crimes de lesa-humanidade
    -Desgoverno Sarney-Hiperinflação apocalíptica
    -Desgoverno Collor-Farsa e corrupção
    -Desgoverno Itamar-Inércia e continuidade do desgoverno fraudulento de Collor
    -Desgoverno FHC-Entreguismo e arrocho
    -Desgoverno Lula/Dilma(PT)-Mensalão e Lava-Jato
    -Desgoverno Temer-Corrupção, deboche com o povo e 40 anos roubando da gente.
    -Desgoverno Bolsonaro-Negacionismo,demofobia e a morte do Brasil
    Enquanto isso:Vote nulo.Só assim a gente pressiona e esse sistema criminoso se dá conta que jamais será bem vindo em lugar nenhum do Universo e se pirulita de uma vez por todas e para sempre.
    Ah.pra terminar:fora Centrão.Facção criminosa.

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