Concessionária processou gestão Átila Jacomussi e pede R$ 1,8 milhão por mês para equilibrar contrato
ADAMO BAZANI
O juiz Glauco Costa Leite, da 3ª Vara Cível de Mauá, na Grande São Paulo, determinou que a gestão do prefeito Átila Jacomussi apresente em dez dias um estudo com dados técnicos para compensar os prejuízos que a concessionária de todas as linhas de ônibus municipais, Suzantur, alega ter registrado por colocar frota proporcionalmente maior que a demanda de passageiros durante a pandemia de Covid-19.
A empresa chegou a pedir que a cidade passe a custear para amenizar os prejuízos da viação pagando R$ 1,81 milhão (R$ 1.818.404,81) mensais enquanto perdurar a pandemia.
Entretanto, o magistrado decidiu obrigar o estudo por parte da prefeitura. Se a gestão municipal não cumprir o prazo, a própria Justiça pode fazer um levanta mento e determinar os valores.
“À vista de tais considerações, acolho a opinião do douto órgão ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para DETERMINAR ao Município réu que apresente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proposta à concessionária, lastreada em estudos técnicos, para a mitigação dos prejuízos decorrentes da operação reduzida e reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo. Fica estabelecido desde logo que, caso não apresentada proposta pela Municipalidade, medidas temporárias de contenção dos prejuízos, como forma de assegurar a prestação do serviço público essencial, poderão ser determinadas de ofício por este juízo, sem prejuízo de posterior perícia contábil, com futura compensação de créditos e débitos, se verificado enriquecimento indevido de qualquer das partes.”
A redução da frota diante de demanda menor foi alvo de disputa judicial entre a empresa de ônibus a prefeitura.
A Suzantur chegou a conseguir que a Justiça paulista permitisse frota de 71% do habitual de antes da pandemia, mas em outubro, o STF (Supremo Tribunal Federal) atendeu recurso da prefeitura e determinou 100% dos ônibus em circulação, como queria a gestão municipal.
Relembre:
Na ação, a Suzantur relatou os prejuízos que alega ter sofrido de acordo com os percentuais da frota e de passageiros ao longo da pandemia:
Em março/2020 acatou ordem para redução da frota de passageiros e passou a transportar 31,5% da demanda habitual, gerando prejuízo de R$ 6.665.507,03 em abril/2020 e R$ 3.597.536,63 em maio/2020, quando suspendeu a maioria dos contratos de seus colaboradores. solicitou ao Município o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de ofícios protocolados em 20/05/2020 e 15/06/2020, mas não obteve resposta; Em 29/06/2020, diante do aumento da demanda de passageiros para 44%, informou a Municipalidade que colocaria 62% de sua frota em operação; Encaminhou novos ofícios ao Poder Público em 10/07/2020 e 10/08/2020 e continuou tendo prejuízos nos valores de R$ 1.410.400,20 em junho/2020, R$ 1.031.894,64 em julho/2020 e R$ 916.424,30 em agosto/2020; Embora não tenha recebido respostas sobre o pedido de reequilíbrio do contrato, em 27/08/2020 a parte ré determinou o imediato retorno de 100% da frota operacional.
Na decisão, o juiz destacou que já é jurisprudência a compensação de perdas em contratos públicos e que e prática, na verdade, traz vantagens para os cofres públicos porque nas licitações, é possível exigir valores menores, havendo a necessidade de compensação só em casos não habituais. Se todos os prejuízos fossem assumidos pelos concessionários, isso seria colocado como risco de negócio e incorporado no preço total do contrato, como explica.
A necessidade de se preservar o inicial equilíbrio econômico-financeiro da avença atende à necessidade de preservação da prestação dos serviços públicos e à segurança jurídica e, nessa medida, o ilustre jurista também pontua que, em última análise, isto é benéfico à própria Administração Pública, pois, se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis mesmo quando não fossem verificados. O particular seria remunerado por custos meramente potenciais e teria direito à remuneração mesmo que não se verificasse o evento oneroso. Ora, é muito mais vantajoso para a Administração convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela que poderá ser executada se não se verificar qualquer evento prejudicial ou oneroso posterior. Mas somente é viável ao interessado formular a menor proposta possível se lhe for assegurado que, se vier a ocorrer o infortúnio, o acréscimo de encargos será arcado pela Administração. Então, ao invés de arcar sempre com o custo de eventos meramente potenciais, a Administração apenas responderá por eles se e quando efetivamente ocorrerem.
A prefeitura pode recorrer da decisão ou acatar e apresentar o estudo.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
