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Justiça determina que prefeitura de Mauá (SP) apresente estudos para compensar prejuízos da Suzantur por frota maior que demanda na pandemia

Ônibus da Suzantur, que opera todas as linhas municipais em Mauá (SP)

Concessionária processou gestão Átila Jacomussi e pede R$ 1,8 milhão por mês para equilibrar contrato

ADAMO BAZANI

O juiz Glauco Costa Leite, da 3ª Vara Cível de Mauá, na Grande São Paulo, determinou que a gestão do prefeito Átila Jacomussi apresente em dez dias um estudo com dados técnicos para compensar os prejuízos que a concessionária de todas as linhas de ônibus municipais, Suzantur, alega ter registrado por colocar frota proporcionalmente maior que a demanda de passageiros durante a pandemia de Covid-19.

A empresa chegou a pedir que a cidade passe a custear para amenizar os prejuízos da viação pagando R$ 1,81 milhão (R$ 1.818.404,81) mensais enquanto perdurar a pandemia.

Entretanto, o magistrado decidiu obrigar o estudo por parte da prefeitura. Se a gestão municipal não cumprir o prazo, a própria Justiça pode fazer um levanta mento e determinar os valores.

“À vista de tais considerações, acolho a opinião do douto órgão ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para DETERMINAR ao Município réu que apresente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proposta à concessionária, lastreada em estudos técnicos, para a mitigação dos prejuízos decorrentes da operação reduzida e reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo. Fica estabelecido desde logo que, caso não apresentada proposta pela Municipalidade, medidas temporárias de contenção dos prejuízos, como forma de assegurar a prestação do serviço público essencial, poderão ser determinadas de ofício por este juízo, sem prejuízo de posterior perícia contábil, com futura compensação de créditos e débitos, se verificado enriquecimento indevido de qualquer das partes.”

A redução da frota diante de demanda menor foi alvo de disputa judicial entre a empresa de ônibus a prefeitura.

A Suzantur chegou a conseguir que a Justiça paulista permitisse frota de 71% do habitual de antes da pandemia, mas em outubro, o STF (Supremo Tribunal Federal) atendeu recurso da prefeitura e determinou 100% dos ônibus em circulação, como queria a gestão municipal.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/10/09/stf-atende-recurso-e-determina-100-da-frota-de-onibus-em-maua-diz-atila/

Na ação, a Suzantur relatou os prejuízos que alega ter sofrido de acordo com os percentuais da frota e de passageiros ao longo da pandemia:

Em março/2020 acatou ordem para redução da frota de passageiros e passou a transportar 31,5% da demanda habitual, gerando prejuízo de R$ 6.665.507,03 em abril/2020 e R$ 3.597.536,63 em maio/2020, quando suspendeu a maioria dos contratos de seus colaboradores. solicitou ao Município o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de ofícios protocolados em 20/05/2020 e 15/06/2020, mas não obteve resposta; Em 29/06/2020, diante do aumento da demanda de passageiros para 44%, informou a Municipalidade que colocaria 62% de sua frota em operação; Encaminhou novos ofícios ao Poder Público em 10/07/2020 e 10/08/2020 e continuou tendo prejuízos nos valores de R$ 1.410.400,20 em junho/2020, R$ 1.031.894,64 em julho/2020 e R$ 916.424,30 em agosto/2020; Embora não tenha recebido respostas sobre o pedido de reequilíbrio do contrato, em 27/08/2020 a parte ré determinou o imediato retorno de 100% da frota operacional.

Na decisão, o juiz destacou que já é jurisprudência a compensação de perdas em contratos públicos e que e prática, na verdade, traz vantagens para os cofres públicos porque nas licitações, é possível exigir valores menores, havendo a necessidade de compensação só em casos não habituais. Se todos os prejuízos fossem assumidos pelos concessionários, isso seria colocado como risco de negócio e incorporado no preço total do contrato, como explica.

A necessidade de se preservar o inicial equilíbrio econômico-financeiro da avença atende à necessidade de preservação da prestação dos serviços públicos e à segurança jurídica e, nessa medida, o ilustre jurista também pontua que, em última análise, isto é benéfico à própria Administração Pública, pois, se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis mesmo quando não fossem verificados. O particular seria remunerado por custos meramente potenciais e teria direito à remuneração mesmo que não se verificasse o evento oneroso. Ora, é muito mais vantajoso para a Administração convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela que poderá ser executada se não se verificar qualquer evento prejudicial ou oneroso posterior. Mas somente é viável ao interessado formular a menor proposta possível se lhe for assegurado que, se vier a ocorrer o infortúnio, o acréscimo de encargos será arcado pela Administração. Então, ao invés de arcar sempre com o custo de eventos meramente potenciais, a Administração apenas responderá por eles se e quando efetivamente ocorrerem.

A prefeitura pode recorrer da decisão ou acatar e apresentar o estudo.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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