Imbituba, em Santa Catarina, autoriza retorno do transporte coletivo municipal

Foto: Leonardo Sanches Vieira

Lotação máxima permitida em cada veículo deverá respeitar 50% da capacidade, priorizando o distanciamento

ALEXANDRE PELEGI

Imbituba, cidade no litoral sul de Santa Catarina com 45 mil habitantes, publicou decreto nesta sexta-feira, 04 de setembro de 2020, determinando a retomada do transporte coletivo municipal.

A lotação máxima permitida em cada veículo deverá respeitar 50% da capacidade, priorizando o distanciamento.

O documento mantém a obrigatoriedade do uso de máscaras no Município para acesso, permanência e circulação em logradouros, praias e repartições públicas; estabelecimentos públicos, comerciais e industriais de qualquer ordem; táxi ou transporte remunerado privado individual com passageiro, veículos particulares com mais de um ocupante e transportes coletivos em fretamento.

O Decreto nº 202 libera o comércio de segunda a domingo, sem restrição de horário, além da realização de cultos e atividades religiosas presenciais até às 21h com ocupação máxima de 30% da capacidade, com a utilização de máscaras por todos os participantes.

Leia o Decreto na íntegra:

DECRETO PMI Nº 202, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre novas medidas enfrentamento ao novo Coronavírus e estabelece outras providências.

O PREFEITO DE IMBITUBA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 93, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o Decreto nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o Decreto nº562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense.

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no município de Imbituba, em razão da COVID-19 nos temos do Decreto Municipal n.º 029 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO as informações e orientações recebidas do Comitê Extraordinário Regional para tomada de decisão COVID-19;

CONSIDERANDO a retomada por parte do Governo do Estado no que tange a edição de regramentos para as atividades econômicas e enfrentamento à Covid-19;

CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientara tomada de decisão de forma regionalizada para contenção da pandemia na Região de Laguna, classificada atualmente como de RISCO POTENCIAL GRAVE conforme demonstra a matriz de Risco do Estado de Santa Catarina em 02 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, e alterações da portaria nº 658 de 28 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 664, de 03 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção,controle e contenção do contágio em razão do alto índice de ocupação dos leitos de UTI destinados aos pacientes acometidos pela COVID-19 na região da AMUREL.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E FISCALIZATÓRIAS

Art. 1º Ficam ratificadas as disposições do artigo 1º do Decreto Municipal nº 093, de22 de maio de 2020, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras no Município de Imbituba, para:

I  – acesso, permanência e circulação em logradouros, praias e repartições públicas;II – estabelecimentos públicos, comerciais e industriais de qualquer ordem;

III  –  táxi  ou  transporte  remunerado  privado  individual  com  passageiro,  veículos

particulares com mais de um ocupante e transportes coletivos em fretamento.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo as crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.

Art. 2º Ficam ratificadas as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Municipal nº093, de 22 de maio de 2020, que tratam das penalidades por descumprimento as normas estabelecidas nos seguintes termos:

I- A fiscalização e cumprimento das medidas ficam a cargo da Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Sanitária, que estão autorizadas a solicitarem apoio policial, assim como de outros órgãos da Administração Municipal.

II- O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às penalidades decorrentes do artigo 29 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.254, de 12 de maio de 1993, sendo o descumprimento considerado infração de natureza sanitária de grau leve, nos termos da referida norma, sendo obrigatória a apuração das circunstancias agravantes e atenuantes dispostas nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal nº 1.254 de 12 de maio de 1993.

CAPÍTULO II

DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 3º A realização de velório no município deve obedecer às seguintes condições,além de normas sanitárias específicas vigentes:

I  – o tempo máximo de duração está limitado há seis horas, devendo a capela ou localdo velório permanecer fechado da 00:00 hora às 06:00 horas do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;

II- entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária ou local de ocorrência está limitada a 10 (dez) pessoas, independente da capacidade do ambiente;

III – o distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;

IV – as celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do velório e está limitada a presença de dez pessoas, no máximo;

V – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17 horas e 30 minutos;

VI – Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 4º Fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ouprivado, interno ou externo, para a realização de atividades não autorizadas pelos governos Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput a realização em residências de eventos, festas, recepções, encontros ou análogos, com presença de pessoa não domiciliada no local da ocorrência.

Art. 5º Fica permitida a realização de cultos e atividades religiosas presenciais até às

21:00h (encerramento do último culto).

Parágrafo único. Na realização das atividades previstas neste artigo deverá ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade total instalada e ainda:

I    – a utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores,auxiliares e presidente do culto ou evento;

II – a participação de até três músicos sem compartilhamento de microfone e instrumentos musicais;

III – manter a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e obedecidos todos os demais protocolos específicos aplicáveis para esta atividade.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

Art. 6° Fica autorizado o retorno do transporte coletivo municipal, devendo ser adotadastodas as medidas sanitárias vigentes, tais como, obrigatoriedade do uso de máscaras para passageiros e funcionários da prestadora do serviço, disponibilidade de álcool em gel e higienização dos veículos antes de cada saída do terminal urbano.

Parágrafo único. A lotação máxima permitida em cada veículo deverá respeitar 50% da capacidade, priorizando o distanciamento.

CAPITULO V

DO COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS:

Art.7º Os estabelecimentos comerciais em atividade neste Município incluindo lojas dedepartamentos, shoppings de compras, galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à domingo respeitando as normas sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde -SES.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 8º A comercialização de alimentos e bebidas através de food-trucks ou ambulantedeve ser realizada exclusivamente por tele-entrega e retirada no balcão.

Parágrafo único. Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.

Art. 9º Fica vedado das 23:59h de um dia às 06:00h do dia subsequente, a apresentaçãode músicos, o ingresso e permanência de clientes nos estabelecimentos de alimentação, tais como restaurantes, bares, cafeterias, pub´s, sushi bar, pizzarias, lojas de conveniências, lanchonetes e afins.

1° Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal;

2º Das 23:59h de um dia às 06:00h os serviços de alimentação dispostos no Caput deste artigo deverão funcionar somente pelo sistema delivery e retirada no balcão;

3º Fica vedada a prática de jogos nas dependências dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo;

Art. 10 As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento asdemais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde-SES.

CAPITULO VII

DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E BANCOS

Art. 11 As instituições financeiras, casas lotéricas e atividades similares deverãoreforçar as medidas de distanciamento no ambiente interno e externo, especialmente nas filas e espaços destinados ao autoatendimento, adotando as seguintes medidas.

I- Limitar o acesso simultâneo de clientes no atendimento pessoal em no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada, considerando o distanciamento de 1,50 metros por pessoa.

II- O acesso a área de atendimento pessoal fica restrito a somente uma pessoa por unidade familiar, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.

III- O acesso a área de autoatendimento fica restrito a somente uma pessoa por caixa eletrônico, ressalvando os portadoras de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.

IV- A permanência em filas deverá ser em número máximo de 15 (quinze) pessoas para os atendimentos, ficando restrito a somente um cliente a cada 1,50 metros, devendo a instituição, quando esse número for ultrapassado, dispor de senhas para evitar aglomeração.

Art. 12 Não haverá limitação ao número de empregados em trabalho no interior dainstituição financeira, devendo a mesma colocar à disposição do atendimento o máximo possível de funcionários para diminuir filas e aglomeração.

Art. 13 Fica permitido o funcionamento das atividades de supermercados e mercados,atacadistas ou varejistas, com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada e ingresso concomitante de uma pessoa por unidade familiar.

Art. 14 As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento asdemais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde – SES.

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS E AFINS

Art. 15 Fica permitido o funcionamento de academias, natação, hidroginástica,hidroterapia, bem como em clubes sociais e afins, desde que sejam respeitadas as regras sanitárias vigentes.

Art. 16 Fica permitido a prática de futebol recreativo e demais esportes coletivos,respeitadas as disposições da Portaria SES nº 664 de 03/09/2020.

§1º Os estabelecimentos de que tratam este artigo que possuírem bares ou lanchonetes anexo, devem respeitar as disposições da Portaria SES nº 256 de 21/04/2020.

§2º Fica vedada a realização de competições esportivas amadoras tais como, torneios, festivais, copas e similares, a fim de evitar o acúmulo de pessoas e grande fluxo de torcedores e atletas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 As aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino estãoreguladas pelo Decreto Estadual n°. 724/2020 que alterou o Decreto Estadual n° 562/2020.

Art. 18 O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto sujeitará os infratores àimposição das sanções dispostas nos Códigos Municipais de Postura e Sanitário, sem prejuízo das demais cominações atinentes ao ato, seja na esfera cível ou criminal.

§1º A fiscalização sobre o cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto fica a cargo da Vigilância Sanitária e demais órgãos da Administração Pública Municipal, assim como das forças de segurança do Estado de Santa Catarina.

§2º Sendo constatado o descumprimento das normas previstas, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades, até que a Vigilância Sanitária ateste a regularização das medidas de prevenção anteriormente descumpridas e autorize o seu reinicio.

Art. 19 Aos casos omissos e atividades econômicas não previstas neste decreto, deverãoser aplicadas as normas sanitárias dispostas nas respectivas Portarias e Decretos Estaduais.

Parágrafo único. Às Portarias e Decretos Estaduais estão disponíveis no site https://www.coronavirus.sc.gov.br.

Art. 20 As medidas para enfrentamento do COVID-19 neste município podem serreavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.

Art. 21 Ficam revogadas as disposições do Decreto PMI nº 193 de 28 de agosto de 2020.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de05 de setembro de 2020 até o dia 18 de setembro de 2020.”

Imbituba, 04 de setembro de 2020.

Rosenvaldo da Silva Junior

Prefeito


Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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