Justiça Federal aumenta multa à Buser após propaganda de “viagem grátis” para o Rio Grande do Sul
Publicado em: 27 de agosto de 2020

Ainda no despacho, o desembargador Rogério Favoreto entendeu que uma decisão do STF em favor do Uber não pode se aplicar à Buser por diversas características que diferenciam os dois serviços. . Magistrado ainda destacou que Buser tenta se passar de “vítima” na mídia.
ADAMO BAZANI
O desembargador Rogério Favoreto, do TRF-4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou a elevação da multa de R$ 5 mil para R$ 10 mil por dia à Buser por descumprimento de decisão que impediu que a empresa de aplicativo de ônibus realizasse viagens a partir do Rio Grande do Sul ou para o Rio Grande do Sul.
O magistrado atendeu agravo de instrumento interposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul.
A nova decisão foi tomada nesta terça-feira, 25 de agosto de 2020, e noticiada nesta quinta-feira, 27.
As companhias apontaram que, mesmo com a liminar impedindo sua atuação, a Buser continuou a oferecer viagens pelas suas plataformas digitais, inclusive gratuitamente.
Favoreto explica que a decisão anterior não proíba a Buser de divulgar as viagens porque eram cobradas, mas sim porque, segundo o desembargador, a empresa e suas parceiras de fretamento não têm delegação do poder público.
“O descumprimento da ordem judicial, além de flagrante, é revestido de inovação, com a oferta de viagens praticamente “gratuitas” (por R$0,01), para aumentar o interesse dos consumidores, como demonstram os documentos em OUT3, OUT4 e OUT5 (evento 21), extraídos do site da empresa (https://www.BUSER.com.br/onibus). Ocorre que, a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso não proibiu a divulgação e comercialização de passagens pelo seu custo, mas sim pela ausência de delegação desse serviço público de transporte coletivo à empresa agravante. Logo, nem oferta gratuita está autorizada, sob pena de burla à decisão judicial vigente”
O magistrado também negou argumento da Buser, se baseando na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, pelo qual, o STF – Superior Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos.
Para o desembargador Rogério Favoreto, do TRF-4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão do STF em favor do Uber não pode se aplicar à Buser por diversas características que diferenciam os dois serviços:
Outrossim, importa anotar que o reiterado argumento de utilização do precedente UBER e fundamentos da ADPF 449/STF não se aplicam ao caso em tela. Primeiro, que o modelo da plataforma UBER não trata de serviço público delegado, mas sim particular, que apenas sofre regulamentação do Estado. Segundo, o sistema BUSER disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas. Terceiro, no sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço público em rotas e itinerários pre-determinados e exigidos pelo Estado. Quarto, segundo a legislação e normativas da ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros), sem os mesmos requisitos do sistema de transporte regular, não podendo querer assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda.
Na mesma decisão, Rogério Favoreto ainda escreveu que o argumento da Buser citando os precedentes do STF sobre liberdade econômica não podem ser aplicados ao transporte rodoviário de passageiros porque este tipo de atividade depende de necessidade de regulação e delegação do Estado.
Também, deve ser expelida a alegação dos precedentes do STF sobre liberdade econômica e que a proibição judicial estaria interferindo nessa autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço. Por se tratar de serviço público preceituado na Constituição Federal, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado.
O desembargador ainda cita as campanhas midiáticas da Buser, inclusive contra a decisão judicial. Favoreto destacou uma chamada da Buser para a população participar de um suposto debate sobre o transporte rodoviário, sendo que na verdade, não havia debate nenhum, uma vez que o internauta era direcionado para a página de ofertas de debate.
É o que se verifica na recente divulgação massiva de publicidades da empresa BUSER, insinuando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem impedido o funcionamento do aplicativo e, por consequente, a oferta de um novo serviço mais econômico aos usuários do transporte de passageiros. Mais, a empresa chega a conclamar à população para “participar do debate”, mediante acesso ao seu site eletrônico, que, na verdade, remete à plataforma de oferta das passagens proibidas de comercialização.
O desembargador ainda escreveu que a Buser tenta se passar de “vítima” na mídia e que a empresa tem agido à margem da legalidade.
Mesmo que a presente decisão não seja o melhor ambiente para afastar tais impropérios, necessário registrar que a atuação do Judiciário não é voluntária, mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da BUSER e suas parceiras. Quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa que decidiu operar à margem da legalidade, conforme tem se verificado até o presente momento. Muito menos, tentar passar-se de “vítima” na mídia por aquilo que decidiu executar voluntariamente. Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a Constituição Federal, já que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inc. XXXV).
Ao concluir a decisão, o desembargador determinou que a multa fosse dobrada e sobre a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, que segundo a federação das empresas de ônibus descumpriu liminar ao não fiscalizar a Buser, transferiu o julgamento para análise de recurso em colegiado.
Em face de todo o exposto, defiro parcialmente dra postulada majoração da multa diária em face da BUSER, a fim de que passe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da decisão liminar deferida neste recurso. Em relação à fixação de multa em face da ANTT, postergo a análise do pedido para o momento do julgamento colegiado do recurso.
O Diário do Transporte pediu posicionamento da Buser que, em nota, se diz convicto da legalidade de sua atuação e da necessidade de modernizar os marcos regulatórios do setor.
A Buser tem convicção da legalidade do seu modelo de negócio e ressalta que é fundamental a modernização das normas regulatórias do setor para o atendimento das necessidades sociais e à nova economia. A empresa já recorreu da decisão e irá discutir a multa ao longo do processo.
Veja a decisão na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Parece que este aplicativo de transporte se acha acima da lei e de regulamentação, o poder judiciário está correto em aumentar as multas, caso continue o desrespeito à legislação e a decisão da justiça, medidas mais duras, como a possível prisão dos responsáveis pelo app deve ser considerada
Vc tem certeza do Que fala, ou melhor do que escreve?
Ou faz parte da cúpula das grandes empresas?
Tá na hr de acabar com a mamata das grandes empresas sim. olha aí o uber, cabify, 99 usei alguns exemplos. o App veio pra dar emprego e também trazer segurança as pequenas empresas pois podem sonhar em fechar a conta no azul no final do mês.
Faz assim ó pesquisa sobre a plataforma, acompanhe de perto o trabalho que realmente é feito no App depois comente algo com conteúdo.
O Brasil pede socorro e o turismo já tá no balão de oxigénio faz tempo.
Ham só mais uma coisa !
Aceita que dói menos.
O mais ultrajante dessa propaganda com o Ronaldinho e os demais figurantes é o ônibus lotado de gente. Viagem está na contramão de todas as recomendações dos mais conceituados infectologistas do país
Uma afronta a todos os brasileiros que morreram ou que sofrem nos hospitais do país