Justiça determina reajuste na tarifa de ônibus de Nova Iguaçu (RJ)

Consórcios Reserva do Vulcão e Reserva de Tinguá operam na cidade. Foto: Divulgação.

Valor da passagem está em R$ 4 desde 2018 e empresas pedem aumento para R$4,10

JESSICA MARQUES

O desembargador da 22ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, Rogerio de Oliveira Souza, determinou que seja aplicado um reajuste na tarifa de ônibus de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.

“O voto é no sentido de conhecer os recursos e negar provimento ao 1º (Município) e dar provimento ao segundo (Concessionária) para reajustar a tarifa para o valor de R$4,10 (quatro reis e dez centavos) a partir do julgamento deste recurso e até o julgamento de mérito da ação”, afirma o desembargador relator, na decisão de 16 de julho de 2020.

O último reajuste na tarifa de ônibus da cidade foi em 2018, quando o valor passou de R$ 3,80 para R$ 4. Desde então, não houve aumento.

Na cidade, o transporte coletivo é operado pelos Consórcios Reserva do Vulcão e Reserva de Tinguá. Ambos foram os vencedores da licitação em 2016.

Na decisão da 22ª Câmara Cível, o desembargador ressalta ainda que “não assiste razão ao Município em se manter inerte no cumprimento da cláusula contratual que prevê a revisão para manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato”. Em outro trecho, destaca que o “Município não apresentou argumentos que comprovem a impossibilidade do reajuste anual contratado; ao contrário, acaso corroboradas as razões do ente federativo, estar-se-ia diante de verdadeira afronta às normas contratuais, com evidente prejuízo às concessionárias”.

Além disso, o desembargador menciona que as determinações para reajuste da tarifa deveriam ter sido cumpridas em dezembro de 2019, antes do período de crise provocada pela pandemia de Covid-19.

Rogério de Oliveira Souza afirma ainda que “o que poderia estar ocorrendo em tamanha resistência seriam razões de conveniência e oportunidade de natureza exclusivamente política, provavelmente considerando os desgastes trazidos pela correção do valor das passagens e as eleições municipais que se avizinham”.

Além da decisão para reajuste da tarifa de ônibus, a desembargadora Elisabete Filizzola, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, derrubou um recurso da Prefeitura de Nova Iguaçu contra o aumento.

Confira as decisões, na íntegra:

 

NOTA DOS CONSÓRCIOS

Confira a nota dos Consórcios que operam na cidade sobre a questão tarifária:

Os Consórcios Reserva do Vulcão e Reserva de Tinguá, operadores das linhas municipais de ônibus no município de Nova Iguaçu informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o reajuste imediato da tarifa de transporte para R$4,10.

A decisão judicial reconhece a legitimidade e o respeito ao contrato de concessão vigente, já que o valor da passagem estava congelado há dois anos, conferindo segurança à relação jurídica constituída, imprescindível para o pleno funcionamento do sistema de transporte e o melhor atendimento aos passageiros de Nova Iguaçu.

DECISÃO DO STJ

Em janeiro deste ano, por entender que o município de Nova Iguaçu não apresentou elementos suficientes, o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido de suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou o reajuste anual da tarifa de transporte público.

Segundo a decisão do TJRJ, o município deve reajustar o valor para R$ 4,10, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil. O tribunal fluminense entendeu que a concessionária do serviço público tem direito ao reajuste.

Na ocasião, no pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a determinação do TJRJ implica indevida interferência nas atribuições do Executivo, além de desconsiderar a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo poder público.

Outro argumento da Prefeitura é que a medida traria “impactos aos usuários e à economia pública, impondo ônus ao hipossuficiente da relação de consumo.”

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que o cabimento da suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público está condicionado à demonstração de manifesto interesse público, flagrante ilegalidade ou risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

“No caso, constata-se que o requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência. Limitou-se, no ponto, a apresentar alegações genéricas sobre o valor supostamente excessivo do reajuste tarifário, que reputa ‘em patamar que se mostra absolutamente questionável’, e a discorrer sobre os riscos dessa majoração para a segurança dos usuários dos serviços, sem indicar, objetivamente, os elementos que estariam a amparar tal conclusão”, declarou o ministro em sua decisão.

Jessica Marques para o Diário do Transporte

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