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Guarulhos publica decreto oficial com regras e datas para o relaxamento da quarentena

Prefeito disse que datas de abertura podem ser antecipadas ou adiadas dependendo dos números de casos, de mortes e de ocupação nas UTIs

Medidas vão ser aplicadas a partir de 15 de junho e em etapas. Horários alternados são para não superlotar ônibus. Datas e estabelecimentos não seguem plano de Doria

ADAMO BAZANI

A prefeitura de Guarulhos, na Grande São Paulo, publicou em edição extraordinária do diário oficial da cidade na noite desta quarta-feira, 03 de junho de 2020, as regras e datas para o relaxamento da quarentena.

As medidas vão ser aplicadas a partir de 15 de junho e em etapas. Os horários alternados de entrada e saída de comércios e serviços são para não superlotar ônibus, de acordo com a prefeitura.

A publicação ocorre no mesmo dia em que governador de São Paulo, João Doria, e uma equipe de secretários estaduais anunciaram em entrevista coletiva, que não houve mudança na classificação das cidades quanto à quarentena em razão da Covid-19.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2020/06/03/doria-nao-muda-classificacao-de-cidades-nas-fases-da-quarentena-alteracoes-podem-ocorrer-na-4a-feira-10/

Os estabelecimentos e tipos de serviços contemplados no decreto do prefeito Gustavo Henric Costa (Gustavo Guti) também diferem das fases do “Plano São Paulo”, do Governo do Estado.

Nesta quarta-feira, Doria disse ainda que o Ministério Público será acionado contra os municípios que desrespeitarem a classificação estadual.

Pelo decreto de Guti, as datas, horários, regras e atividades são as seguintes

-15 de junho de 2020:

I – lavanderias, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

II – escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

III – perfumarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

IV – cartórios de registro civil, de notas, de protestos, títulos e documentos e de registro de imóveis, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

V – atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

VI – comércio de embalagens, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços de embalagem de bagagens no aeroporto que poderá atender 24 horas por dia;

VII – auto-escolas e despachantes com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

VIII – locadoras de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 22 horas, exceto os serviços prestados no aeroporto que poderão atender 24 horas por dia;

IX – papelarias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

X – cabeleireiros, barbearias, manicures e similares, desde que com hora marcada, limitando-se o atendimento a uma pessoa por profissional, restringindo aglomeração de pessoas, com funcionamento restrito ao período das 9 horas às 15 horas;

XI – floriculturas, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas, exceto à retirada por delivery e takeaway;

XII – concessionárias e lojas de comércio de veículos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

XIII – lava-rápido, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;

XIV – igrejas, templos religiosos e atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando-se as regras restritivas de aglomeração de pessoas, que seguirão, desde então, para regular funcionamento, as seguintes normas e cronogramas a seguir estabelecidos: a) limitar a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade permitida; b) intensificar as ações de limpeza, higienizando todas as cadeiras antes e após os cultos; c) distanciamento e espaçamento entre uma pessoa a outra a cada 2 (dois) metros quadrados; d) disponibilizar uma entrada e uma saída evitando a aglomeração de pessoas; e) utilização do uso de máscaras; e f) disponibilização de álcool em gel a todos

– 22 de junho de 2020:

I – lojas de utensílios, utilidades domésticas, cama, mesa e banho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

II – lojas de móveis e de colchões, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

III – lojas de artigos de armarinho, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas.

IV – trailers e veículos motorizados licenciados em locais pré-estabelecidos, com atendimento apenas por delivery, drive-thru e takeaway, vedado o funcionamento por atendimento presencial, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

V – lojas de artigos esportivos com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

VI – relojoarias, joalherias e oficinas de conserto de relógios e de joias, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

VII – lojas de eletro e eletrônicos, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

VIII – lojas de calçados e de vestuários, sem a utilização de provadores, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

IX – comércio ambulante, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas;

X – comércio de doces, sorvetes e bomboniere, com funcionamento restrito ao período das 10 horas às 16 horas; e

XI – Shopping Centers, com o funcionamento restrito ao período das 14 horas às 20 horas, observadas as normas e cronogramas, a seguir estabelecidos: a) limitar a utilização do estacionamento a somente 25% de sua total capacidade; b) permitir o funcionamento das lojas e restaurantes ao redor das praças de alimentação, apenas para os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, drive-thru e takeaway), ficando expressamente proibido o consumo no local ou nas praças de alimentação; c) disponibilizar serviço especializado de controle e aferição de temperatura corporal, para todos os clientes, antes de ingressarem nas dependências dos shopping centers; d) limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas; e) os clientes dos estabelecimentos deverão ser atendidos de forma exclusiva, ou seja, os funcionários não poderão atender mais que um cliente de maneira simultânea; f) deverá ser respeitada e garantida a distância mínima de 2 (dois) metros quadrados da área de venda para cada pessoa em seu interior; e g) proibir o funcionamento das salas de cinema, parques de diversão, pistas de boliche e demais atividades que ainda não foram liberadas por decreto do Executivo.

– 06 de julho de 2020:

I – o atendimento presencial poderá ser efetuado com funcionamento restrito ao período das 11 horas às 21 horas;

II – limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas;

III – vedadas as apresentações artísticas e/ou musicais

– 20 de julho de 2020:

I – academias de ginástica, musculação e artes marciais, adotados rígidos critérios de higienização das instalações e aparelhos, exceto as áreas de piscinas que deverão permanecer fechadas; e

II – cinemas e teatros, limitados a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade total

– 1º de agosto de 2020:

I – estabelecimentos para realização festas e eventos; e

II – bares, casas noturnas, casas de show, boates e baladas.

Em transmissão na noite desta quarta-feira, 03, Guti disse o decreto vai vigorar enquanto durar o estado de emergência e pode ser alterado, ou seja, datas de abertura podem ser antecipadas e adiadas.

ALVARÁS DE TRANSPORTES:

O Diário Oficial também traz um decreto que prorroga automaticamente até 31 de dezembro 2020, os alvarás, cadastros e credenciais dos operadores do sistema de transporte das modalidades táxi e transporte escolar que venceriam em março, abril, maio, junho, julho e agosto.

Veja na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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