Decisão dá à prefeitura da cidade paranaense prazo máximo de 48 horas para prover subsídio financeiro emergencial em apoio à TCCC – Transporte Coletivo Cidade Canção
ALEXANDRE PELEGI
A TCCC – Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda, atual concessionária do transporte público de Maringá, no Paraná, conseguiu decisão liminar favorável no Tribunal de Justiça do Estado em ação interposta contra a prefeitura do município em que pede indenização de R$ 3,9 milhões diante dos prejuízos causados pelo impacto causado pelas medidas restritivas devido à pandemia de Covid-19.
Em primeira instância, a TCCC teve o pedido de tutela antecipada negada pela Justiça.
Após interpor Agravo de Instrumento, junto ao TJ do estado, a empresa foi atendida em decisão da Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, relatora do processo, nesta sexta-feira, 08 de maio de 2020.
Em suas alegações, a empresa afirma que, em virtude da pandemia do novo Coronavírus, as medidas restritivas adotadas pelo Município reduziram em mais de 84% a demanda de passageiros, gerando perda de receitas que materializam um déficit milionário nas finanças da empresa, “que sequer detêm recursos para pagamento de despesas básicas inerentes à operação do serviço de transporte público”.
A empresa afirma ainda que buscou auxílio junto à Administração Municipal, em 23 de março, mas que não obteve resposta alguma. Agora, segundo a TCCC, ela se vê “obrigada a manter 100% da frota em operação e arcando com custos extras, não previstos no contrato (fornecimento de álcool em gel, luvas e máscaras para todos os seus funcionários, além de promover medidas diárias de desinfecção nos coletivos e terminais em operações de embarque e desembarque de passageiros), acarretando maior prejuízo ainda à empresa”
A TCCC lembra ainda que é dever do Município “prover a sustentabilidade dos serviços de transporte público de passageiros (…) por intermédio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em especial porque a quase totalidade das despesas são abarcadas por tarifas, fixadas exclusivamente por conta do poder concedente”.
Ainda sobre o contrato de concessão, a empresa lembra que inexiste nos termos firmados entre as partes “qualquer disposição que atribua à empresa agravante a responsabilidade pelos riscos extraordinários oriundos da referida pandemia, cabendo a assunção de tais riscos ao Município agravado, em especial no tocante ao reequilíbrio contratual”.
Segundo a ação movida, o déficit de R$ 3.874.854,70 é referente apenas a 21 dias do mês de abril, o que implica que há risco de iminente colapso no sistema de transporte público do Município de Maringá.
A desembargadora deferiu o pedido da TCCC, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “por ser medida é de extrema urgência, pois há risco de iminente colapso do sistema público de transporte no Município de Maringá, considerando o déficit na ordem de R$ 3.874.854,70 nas contas da Agravante, referentes apenas a 21 dias do mês de abril, como relata (e, posteriormente, tais números poderão ser contestados pelo Município).”
Ainda sobre a prefeitura, a desembargadora ressalta a inércia da Administração em responder ao pedido da empresa, o que considera desarrazoado e desproporcional, pois compromete o interesse público no que se refere ao transporte de passageiros, “que reflete direito fundamental social”.
Na decisão, a desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes determina que a prefeitura de Maringá, no prazo máximo de 48 horas, expeça ato demonstrando “providências suscetíveis de execução em regime de urgência, contendo subsídio financeiro emergencial, além de outras ações e instrumentos que visem ofertar apoio econômico-financeiro direcionado à empresa”.
Além disso, determina ainda que a prefeitura se abstenha de instaurar processo administrativo contra a TCCC, “visando apurar eventual descumprimento do contrato de concessão, enquanto perdurar a situação de emergência relacionada ao Covid-19”, sem antes restar concretizado entre as partes a renegociação dos encargos contratuais, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A prefeitura agora poderá se manifestar.
A desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes concedeu nesta semana medida semelhante em benefício das duas empresas que operam o serviço de transporte público no município de Cascavel, Pioneira e Capital do Oeste. Relembre: Justiça determina que prefeitura de Cascavel pague R$ 2,3 milhões de auxílio emergencial às empresas de ônibus
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
