Exploração de serviços de transporte interestadual sem licitação é inconstitucional, diz PGR

Foto ilustrativa

Para Procurador Augusto Aras, STF já reafirmou em diversas ocasiões da exigência do procedimento licitatório para a outorga do serviço de transporte de passageiros

ALEXANDRE PELEGI

A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6270, proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (ANATRIP).

A Associação manifestou-se contra a validade de normas que disciplinam a exploração dos serviços de transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão agora decidir sobre o tema.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer para que seja declarada a inconstitucionalidade de parte dos artigos 13 e 14, da Lei 10.233/2001.

Com as alterações promovidas pela Lei 12.996/2014 (leia a seguir), esses artigos preveem que os serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros possam ser explorados mediante autorização, sem necessidade de licitação.

Art. 3º A Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. (…)

IV – permissão, quando se tratar de:

  1. a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
  2. b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;

V – autorização, quando se tratar de:

(…)

  1. e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (…)”

“Art. 14. (…)

III – (…)

  1. j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (…).”

Em seu parecer, o Procurador Augusto Aras se posicionou ainda favoravelmente à invalidação de disposições do Decreto 10.157/2019, da Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI) 71/2019 e da Deliberação da ANTT 955/2019, que trazem princípios como a livre concorrência, a liberdade de preços, de itinerário e de frequência.

A Resolução 71/2019 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República fixou a política pública para regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, do Governo Jair Bolsonaro, o setor de ônibus rodoviários interestaduais e internacionais terá menos regras, mais empresas e maior liberdade tarifária.

De acordo com a resolução 71 do Conselho de PPI, a “política pública para regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros observará aos seguintes princípios:”

I – livre concorrência;

II – liberdade de preços, de itinerário e de frequência;

III – defesa do consumidor;

IV – redução do custo regulatório.

Para alcançar estes princípios, a resolução propõe uma série de mecanismos que ampliam o acesso de mais empresas de ônibus às mesmas linhas, como o fim dos limites de autorizações e a proibição de reserva de mercado. Relembre: Conselho de PPI do governo Bolsonaro dá parecer favorável à maior concorrência no sistema de ônibus interestaduais e internacionais

Já a Deliberação da ANTT 955/2019, como mostrou o Diário do Transporte, publicada em 30 de outubro de 2019, proibiu definitivamente a transferência de mercados e linhas e também impediu “qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.”

Pela resolução, passam a ser negadas todas as solicitações de transferências feitas a partir de 19 de junho de 2019.

Ou seja, uma empresa de ônibus não precisa receber a linha de outra companhia para prestar o serviço. Basta pedir a mesma linha para a ANTT direto. Relembre: ANTT vai negar todas as transferências de linhas e mercados solicitadas a partir de 19 de junho deste ano

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Em sua Ação, a ANATRIP questiona as alterações, “pois a abertura completa do mercado à iniciativa privada retira diversos direitos dos usuários, entre eles a frequência mínima de itinerários, a renovação da frota de veículos regularmente e o controle sobre o preço da tarifa”.

O Procurador Augusto Aras afirmou em seu parecer que “provocado em distintas ocasiões para decidir sobre aspectos variados na temática, o Supremo Tribunal Federal afirmou e reafirmou a imprescindibilidade de observância do procedimento licitatório para a outorga do serviço”.

Como exemplo, Aras observa “que foram sucessivas as prorrogações de prazos, por atos normativos, para o cumprimento da obrigação de licitar o serviço de transporte de passageiros, bem como as renovações de contratos precários com empresas de transporte que há anos concentravam a prestação do serviço”.

A supressão legal da exigência de processo licitatório, entretanto, não é opção compatível com a Carta da República”, conclui o Procurador, opinando “pelo conhecimento parcial da ação direta e pela procedência do pedido, a fim de ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 13, IV e V, e, e 14, III, j, da Lei 10.233/2001, com as alterações promovidas pela Lei 12.996/2014, com a invalidação, por arrastamento, das disposições do Decreto 10.157/2019, da Resolução CPPI 71/2019 e da Deliberação ANTT 955/2019”.

Diante do parecer, caberá agora ao Supremo Tribunal Federal definir sobre o tema.

Clique no link para ler o parecer da PGR na íntegra: Manifestação da PGR – ANATRIP

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. vagligeiro disse:

    tenho a sensação que este texto em um todo não está claro.

    No entanto entendo que isso signifique o fim da Buser como formato a partir de fretamento, pois atacarão justamente a sobreposição de operação. Dependendo de como será interpretado, também acabará com serviços tipo Uber e Blá Blá Car.

    No entanto, ainda não acabará com a TransBrasil TCB.

    1. blogpontodeonibus disse:

      O parecer da PGR consta na íntegra. A decisão final caberá evidentemente ao STF.

  2. Luiz Carlos Direnzi disse:

    A ANTT não realizou licitação mas ao menos tem autorizado empresas de ônibus a operar novas linhas. Pior é ARTESP que alem não realizar licitação não oferece possibilidades de novas linhas e ainda da aval para que linhas sejam paralisadas deixando os usuários sem opção de transportes de passageiros.

  3. Diogo disse:

    Se o STF confirmar a institucionalidade da lei 12996/2014, voltaremos aos anos 2000, onde as empresas tinham ônibus ruins, apenas para operar as linhas que detinham contratos, é um retrocesso.

  4. Santos Dumont disse:

    Em passado remoto, as linha eram ‘regularizadas’ ao se comprovar seu pioneirismo. Depois, as ‘regularizações’ vieram por reconhecimento de conexões que juntavam trechos estados vizinhos que corriam até a mesma divisa (coincidência, não?). Diversas vezes foi tentada a licitação por meio de concorrência, mas raramente se logrou exito – as ultimas ocorreram no século passado. Então, licitação serve apenas para protelar a implantação de novas linhas, tal é a manipulação do processo burocrático. Pra confirmar isto, basta se ver a quantidade de liminares concedidas no passado sob a argumentação de que seria ‘até que sobreviesse a licitação”. E o que aconteceu? Todas elas foram REGULARIZADAS como linhas regulares pelo poder concedente, por meio de ato administrativo pura e simplesmente. Muitas das empesas que hoje lutam por fechar essa porta da liberdade do mercado, entraram exatamente por ela em passado recente. É pura hipocrisia! Essa postura da PGR soa mal, muito mal. A Autorização, se bem gerenciada, é garantia de que todos podem se habilitar a ser um transportador num regime de mercado tal que privilegia o usuário, sem sobra de dúvida, seja pela oferta, seja pelo preço. Até o serviço de aplicativo tem espaço nesse mercado de transporte. Para finalizar, repetimos o que já dissemos em outra oportunidade: quem restringiu a garantia das gratuidades aos idosos, cadeirantes e estudantes de baixa renda forma as empresas tradicionais do sistema, inclusive com a redução da frequência minima, que – dizem eles, estaria em perigo com os novos entrantes no sistema. Uma pergunta que não cala: será que cancelarão todas as regularizações de linhas que foram feitas sem o devido processo legal de licitação?

  5. Paulo Gil disse:

    Amigos, bom dia.

    Blá, blá, blá, blá e o looping jurídico do BarsiLei, continua firme e forte e em especial na questão do buzão no BarsiLei.

    O erro foi abrir a brecha para simples autorizações ?

    Acredito que não.

    Anular tudo e licitar ?

    Acredito que não.

    Então o que fazer?

    O buzão no BarsiLei começou bem, quando os pioneiros faziam o que tinha que fazer e pronto acabou; os exemplos são do conhecimento de todos.

    Onde complicou tudo?

    Foi quando o Estado começou a meter o bedelho.

    Mas a presença do Estado não é de toda ruim; porém só até um certo ponto; daí pra frente começa a ser maléfica a sociedade como um todo

    Mas qual é esse “certo ponto”.

    É o interesse público daí pra frente a burrocracia excessiva começa a agir a favor da minoria que todos os leitores conhecem.

    O que fazer então?

    Sugiro que viremos 180 graus, para ir para um outro lado e fazer um novo começo; afinal:

    RENOVAR É PRECISO.

    A lei de licitação data de junho de 1993, portanto daqui a 2 meses ela completará 27 anos e já está na hora de se modernizar aos tempos do COVID-19.

    Há tempos eu já comentei aqui no DT que a licitação para o buzão do BarsiLei, não cabe mais.

    O que cabe então?

    Eu ainda não sei, ms licitação não cabe mais. simplesmente são 9000 páginas ou mais da mais pura ineficiência administrativa; afinal na prática nem uma vígula de um contrato de iicitação de buzão se consegue cumprir.

    Lembrando sempre o velho ditado popular:

    ” O PAPEL ACEITA TUDO; ATÉ …”

    E além do mais discussões como a desta matéria nos tribunais são totalmente improdutivas, pois a Constituição é soberana; mas na prática ela é uma ficção científica igual a licitçao do buzão; ou seja não funciona.

    O BarsiLei tem de deixar de ser míope e começar a gerir o BarsiLei como o país BRASIL de forma simples e objetiva eleiminado esse zilhão de leis e o desperdício do dinheiro do contribuinte.

    Caso contrário nunca sairemos do Efeito Tostines:

    A autorização basta para operar o buzão?

    Ou

    Para operar o buzão basta a Licitação

    Lembrando que em matéria recente do DT tem uma cidade que o buzão opera há +/- 50 ou 60 anos sem licitação.(vou pesquisar o link da matéria e em seguida eu posto aqui, para termos a quantidade de anos exata)

    Bom depois dessa não preciso falar mais nada.

    MUDA BARSILei.

    SAÚDE A TODOS!

    Att,

    Paulo Gil
    “Buzão e Emoção é a Paixão”

  6. Paulo Gil disse:

    Amigos, bom dia.

    Complementando como prometido:

    https://diariodotransporte.com.br/2020/04/09/concessionaria-do-transporte-de-cachoeira-do-sul-demite-metade-de-seus-trabalhadores/

    O exemplo citado diz; A empresa opera o transporte na cidade há 66 anos sem licitação.

    Esqueci de dizer no comentário supra:

    Fica ai para reflexão de todos.

    SAÚDE A TODOS!

    Att,

    Paulo Gil
    “BUzão e Emoção é a Paixão”

  7. Paulo Gil disse:

    Amigos, bom dia.

    Complementando como prometido:

    https://diariodotransporte.com.br/2020/04/09/concessionaria-do-transporte-de-cachoeira-do-sul-demite-metade-de-seus-trabalhadores/

    “A empresa opera o transporte na cidade há 66 anos sem licitação.”

    Fica ai para reflexão de todos este e o comentário supra.

    SAÚDE A TODOS!

    Att,

    Paulo Gil
    “Buzão e Emoção é a Paixão”

  8. João Gabriel disse:

    A única regulamentação que essa categoria deveria estar sujeita é a regulamentação técnica no que diz respeito a qualidade, conforto, comodidade e principalmente a segurança dos passageiros e dos motoristas. A regulamentação econômica deveria ser livre e menos burocrática, a concorrência é uma prática saudável e o TRP é uma atividade econômica igual a muitas outras, todas as atividades economicas fazem investimentos e correm riscos por que essa categoria tem que ficar isentos de riscos?

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