Justiça Federal nega recurso da Buser e reafirma que se empresa quiser operar, só pode oferecer circuito fechado

Empresa diz intermediar passageiros com companhias de ônibus de fretamento

Nova decisão diz que autoridades de transportes não podem bloquear os ônibus contratados por meio da empresa desde que os mesmos passageiros que vão sejam os mesmos que voltem no veículo

ADAMO BAZANI

O desembargador Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal (1ª Região), negou recurso da empresa Buser que tentava reverter decisão anterior que obrigava que as viagens intermediadas pela companhia de tecnologia sejam apenas no modelo de circuito fechado.

A nova decisão, de 30 de março de 2020, assim, seguiu a mesma linha da determinação de maio de 2019.

https://diariodotransporte.com.br/2019/05/20/justica-federal-determina-que-se-quiser-operar-buser-tera-de-oferecer-circuito-fechado-de-viagem-ou-seja-ida-e-volta/

O desembargador aceitou a argumentação da Buser que diz que não faz transporte regular e sim intermediação entre passageiros e empresas de ônibus de fretamento, mas ressaltou que, se realmente o serviço é de fretamento, o mesmo grupo que foi na viagem deve voltar. Jirair Aram Meguerian destacou que essa obrigatoriedade não é uma restrição de direitos e sim uma norma técnica organizadora dos transportes.

Daí a plausibilidade jurídica da alegação da impetrante. Essa plausibilidade, todavia, é parcial, pois é necessário que o transporte ocorra em “circuito fechado” para que caracterize fretamento. Se prestar serviço de intermediação de transporte em “circuito aberto”, a fretadora estará sujeita às penalidades regulamentares por ter desbordado da autorização da ANTT para prestação de serviço de fretamento. Ressalte-se que não se trata, como sustenta a impetrante, de norma restritiva de direitos, mas de norma técnica organizadora dos  transportes. Desse modo, se a impetrante pretende legitimar a sua atividade econômica ao argumento de que se trata de fretamento e não transporte coletivo interestadual regular, não pode, ao mesmo tempo, buscar modificar o conceito regulamentar de fretamento.

O magistrado entendeu que a atuação da Buser parece mais bem amoldar-se ao conceito de “fretamento eventual e turístico”.

Assim, o desembargador determinou que as autoridades de transportes deixem a Buser atuar desde que seja em modelo de circuito fechado, ou seja, os mesmos passageiros que vão devem voltar na mesma viagem.

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de criar óbice, impedir ou interromper as viagens intermediadas pela impetrante em sistema de circuito fechado.”

O magistrado ainda trouxe, com base em resolução da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, a definição de circuito fechado para fretamento.

A referida resolução também definiu, no inciso XIV do mesmo artigo, o que seria “circuito fechado”:

XIV – Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida;

Assim, o magistrado negou o pedido da Buser para que a ANTT deixasse de afastar a limitação da atividade ao “circuito fechado”.

Observa-se que a regulamentação do serviço de fretamento é competência legal da ANTT, estando a agência, ao regular e fiscalizar a atividade desenvolvida pela agravante, agindo, aparentemente, no estrito dever de suas função delegada. Ademais, ressalto ser prematuro, considerando que os atos administrativos se revestem da presunção de veracidade e legitimidade, que se afaste a limitação imposta no sentido de limitar a atividade da agravante ao “circuito fechado”. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O Diário do Transporte procurou a Buser e aguarda um retorno.

Veja decisão na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Vagner Ligeiro disse:

    Legalmente falando, é possível fazer uma viagem de fretamento “apenas de ida”?

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