Ministério da Infraestrutura estabelece regras para certificação de Pontos de Parada e Descanso de motoristas de transporte de passageiros e de cargas

Portaria publicada no Diário da União define os atos administrativos necessários para reconhecimento e certificação dos locais

ALEXANDRE PELEGI

A Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, órgão do Ministério da Infraestrutura, publicou a Portaria 471 que estabelece os atos administrativos necessários para reconhecimento e certificação dos Pontos de Parada e Descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Como mostrou o Diário do Transporte, em outra Portaria do Gabinete do Ministro da Infraestrutura, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2019, ficaram definidos os procedimentos gerais para o reconhecimento desses pontos de parada e descanso em rodovias federais. Essa Portaria definiu A Portaria define 5 condições necessárias para um estabelecimento solicitar o reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso:

I – Requerimento feito por meio do formulário próprio, disponível nos sítios eletrônicos do MINFRA, do DNIT e da ANTT;

II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo;

III – Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal competente;

IV – Submissão à vistoria para verificação das condições de segurança, sanitárias e de conforto, conforme os critérios mínimos definidos pelos atos normativos relacionados aos Pontos de Parada e Descanso.

V – Proibição à venda, ao fornecimento e ao consumo de bebidas alcoólicas.

Relembre: Portaria do Ministério da Infraestrutura estabelece procedimentos para definição de Pontos de Parada e Descanso para motoristas profissionais

Na Portaria publicada hoje, 18 de fevereiro de 2020, constam nos anexos os formulários que deverão se preenchidos para reconhecimento do estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso.

São passíveis de certificação provisória, com validade improrrogável de 01 ano, os estabelecimentos que no momento de vistoria não estiverem adequados quanto:

I – ao suporte para sabonete;

II – ao cabide para toalha;

III – à disponibilidade de água quente no gabinete de chuveiro; e

IV – à sinalização indicativa informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

Veja a Portaria na íntegra:

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Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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