Buser acredita que TJ do Rio vai reverter decisão que restringiu suas atividades no estado

Buser enfrenta várias batalhas nos tribunais do país. Foto: Leonardo Magalhães

Juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Civil do Rio de Janeiro, proibiu empresas de fretamento de transportar passageiros pelo aplicativo

AELXANDRE PELEGI

A Buser tem convicção de que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu as suas parceiras de realizarem viagens intermediadas por meio de sua plataforma, serão revertidas”.

Foi desta maneira que a Buser, empresa de aplicativo que se apresenta como intermediadora entre passageiros e companhias de ônibus fretados, reagiu à decisão do juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Civil do Rio de Janeiro, que proibiu empresas de fretamento de transportar passageiros pela plataforma.

Segundo nota enviada ao Diário do Transporte, a Buser afirma que a decisão contraria, por exemplo, sentença anterior do Tribunal Regional Federal, que, em ação semelhante, reconheceu a legalidade do aplicativo.

A empresa relembra que no próprio Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin também rejeitou o pedido de liminar e não acatou a proibição. No final de setembro a Procuradoria Geral da República também se manifestou contra a interrupção do serviço, afirma a empresa.

A decisão da Justiça do Rio de Janeiro atende a uma ação movida pela Abrati, associação que representa as empresas de ônibus regulares no país, contra a TJ Agências de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo e Marlu Turismo.

Trata-se de uma nova estratégia da Abrati, que até então movia ações contra a Buser diretamente.

Segundo decisão do magistrado, a forma como são oferecidas as viagens, com preços e escolhas pelos passageiros individuais, como uma compra de bilhete, não pode configurar o serviço como fretamento colaborativo, como propaga a Buser.

A Buser, segundo a nota encaminhada ao Diário do Transporte, afirma que o mercado brasileiro de transportes de passageiros encontra-se em transição. Segundo ela, “os órgãos reguladores e o Judiciário em breve encontrarão meios para absorver e se adequar as mudanças advindas da nova economia, respeitando o direito à livre iniciativa e, principalmente, os anseios da sociedade que há muito espera que os atuais monopólios sejam substituídos por opções de transporte mais racionais, confortáveis, seguras e econômicas”.

O aplicativo Buser, ainda de acordo com a nota, tem quase 2 milhões de usuários cadastrados, movimenta até 3 mil pessoas por dia e cresce entre 5 a 10% por semana. “Uma viagem intermediada pela plataforma chega a ser 60% mais barata que uma passagem tradicional, e conta com dois seguros destinados aos passageiros e tripulantes, dois motoristas profissionais para viagens com mais de 600km, veículos inspecionados e monitorados por GPS, além de outros itens de segurança”, conclui.

Em um trecho da decisão que restringiu as atividades da Buser no Rio de Janeiro, o magistrado afirma:

Apesar do nome utilizado – fretamento colaborativo – verifico, em análise de cognição sumária, que as empresas rés vem prestando serviço de transporte coletivo regular interestadual, com frequência e habitualidade, oferecendo passagens individuais, com valores cobrados por trecho e a emissão dos respectivos bilhetes de viagens realizados por meio do site parceiro ” BUSER Brasil Tecnologia LTDA”, sem possuir qualquer autorização para tanto. Em um simples acesso ao aplicativo Buser se faz possível constatar que o serviço prestado possui as seguintes características: (i) diversas origens e destinos, todos predeterminados, sem necessidade de ida e volta no mesmo veículo; (ii) horários regulares e fixos, também predeterminados; (iii) locais de embarque e desembarque também predeterminados; (iv) tarifas módicas e prefixadas, ou seja, com preços baratos, como amplamente divulgado pelo próprio aplicativo Buser; (v) viagens para qualquer pessoa (generalidade) e para várias localidades. Não se trata, portanto, de transporte mediante fretamento, mas sim de transporte regular de passageiros, sem qualquer intervenção do estado, não sendo observados direitos garantidos aos usuários do serviço, tais como, gratuidades de idosos e deficientes físicos de baixa renda”.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

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  1. JOAO LUIS GARCIA disse:

    FRETAMENTO COLABORATIVO

    Verifico, em análise de cognição sumária, que as empresas rés vem prestando serviço de transporte coletivo regular interestadual, com frequência e habitualidade, oferecendo passagens individuais, com valores cobrados por trecho e a emissão dos respectivos bilhetes de viagens realizados por meio do site parceiro ” BUSER Brasil Tecnologia LTDA”, sem possuir qualquer autorização para tanto. Em um simples acesso ao aplicativo Buser se faz possível constatar que o serviço prestado possui as seguintes características: (i) diversas origens e destinos, todos predeterminados, sem necessidade de ida e volta no mesmo veículo; (ii) horários regulares e fixos, também predeterminados; (iii) locais de embarque e desembarque também predeterminados; (iv) tarifas módicas e prefixadas, ou seja, com preços baratos, como amplamente divulgado pelo próprio aplicativo Buser; (v) viagens para qualquer pessoa (generalidade) e para várias localidades. Não se trata, portanto, de transporte mediante fretamento, mas sim de transporte regular de passageiros, sem qualquer intervenção do estado, não sendo observados direitos garantidos aos usuários do serviço, tais como, gratuidades de idosos e deficientes físicos de baixa renda”.

    Excelente a dissertação do magistrado:

    – Transporte mediante fretamento ? Jamais, e sim o transporte regular de passageiros ” Maqueado ” com a afirmação de se tratar de um ” Fretamento Colaborativo ” essa é a pura verdade.
    – Os direitos dos passageiros que as empresas de transportes de passageiros rodoviários são obrigados a cumprir, como gratuidades de idosos, deficientes físicos de baixa renda, não são mantidos aos usuários do aplicativo BUSER, o que por si só já configura uma falta grave e uma concorrência desleal para com as empresas legalizadas.
    – O fretamento de um ônibus em qualquer que seja a empresa de ” Turismo ” seguem regras aonde o veículo é alugado para uma determinada viagem com a relação dos passageiros tendo a sua origem de um determinado ponto e horário e retornando no mesmo dia ou até pode ser em outro dia, porém com local de saída e horário determinado e local de chegada e horário pré-determinado. Isso é um fretamento. Agora o que essa empresa está fazendo fere as regras existentes pois junta-se um determinado número de pessoas que necessitam ir de um local até outro local ( não necessariamente todas as pessoas vão para o mesmo local ) e cobra-se um valor abaixo do praticado pelas empresas rodoviárias que possuem obrigações, impostos, taxas etc.

  2. Chega, cai de para-quedas, sem dar conhecimento às autoridades, age antes de passar por trâmites fiscais,,,e, claro, quem gritar mais alto fica, toma conta,,,,(lembram do UBER, que nega seus motoristas em participar do bolo das contribuições e que lá na frente quer um pedaço??)

  3. Paulo Leandro de oliveira disse:

    O certo é que o inchaço fiscal não deixa a livre concorrência ajudar a maioria , pq as empresas regulares não baixam seus preços ? Pq o inchaço fiscal não tem remédio ? Buser incomodando já …..

  4. Rogerio Belda disse:

    O futuro, as vezes, chega de mansinho e sem dar muito alarde. Lembrara que o serviço que Blaise Pascal criou de Paris para o litoral da França, recebeu, dele, a denominação latina de OMNIBUS ! Esta é a origem da denominação deste serviço, conforme aprendi em publicações da FABUS. Fico feliz em constatar a importância que todos dão a este serviço, mesmo não sendo, alguns, os seus utilizadores habituais.
    O aspecto principal a ser considerado é: Se todos habitantes de uma cidade usassem automóveis par se deslocar, o espação viário necessário seria maior que o tamanho da cidade ( mas poucas pessoas pensaram sobre isso ). Os automobilistas , TODOS, deveriam agradecer aos que andam de ônibus, trens e a pé, porque , caso contrário, o espaço necessário para circular por este meio motorizado seria bem maior que o ocupado naturalmente pela cidade ( Um filósofo diria que esta condição é “aporética”). E, a cidade como estamos habituados, seria impossível. R Belda

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