CPTM terá de pagar R$ 3 mil de indenização a passageiro agredido por seguranças por ter sido confundido com ambulante

Para juíza, passageiro passou por humilhação pública. Imagem meramente ilustrativa

Segundo magistrada, não há controvérsia sobre o fato de que o autor realmente não praticava o comércio ilegal dentro do vagão. Estatal diz que vai recorrer

ADAMO BAZANI

A CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos foi condenada pela Justiça a pagar R$ 3 mil a um passageiro que foi agredido por seguranças a serviço da estatal por ter sido confundido com vendedor ambulante.

De acordo com a juíza Liege Gueldini de Moraes, da Comarca de Jandira, na Grande São Paulo, “não há controvérsia sobre o fato de que o autor realmente não praticava o comércio ilegal dentro do vagão”.

O passageiro alegou que as agressões ocorreram no dia 17 de julho de 2019, por volta das 16h40, quando voltava da estação Júlio Prestes.

A decisão foi publicada no DJE – Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira, 29 de outubro de 2019.

Ainda na ação, o usuário diz que na Estação Jardim Silveira, da linha 8-Diamante, os agentes de segurança entraram no trem e o retiraram à força “desferindo-lhe um golpe no peito e apreendendo a sacola térmica onde estavam os bolos gelados que o autor vendia na Santa Ifigênia.”

Ainda de acordo com o processo, a CPTM inicialmente alegou a inexistência de registro interno da ocorrência. Mas depois da audiência voltou atrás e disse que o passageiro foi sim “atendido internamente, mas não houve agressões”, tendo sido o material posteriormente devolvido a ele, quando se identificou que ele não era “marreteiro”.

A juíza disse que a CPTM não conseguiu provar que não houve agressões, prevalecendo assim a versão do passageiro.

 A ré dispunha dos meios de comprovar a regularidade da atuação de seus prepostos, mas não juntou aos autos qualquer documento capaz de amparar suas alegações. Assim, e diante do princípio da inversão do ônus da prova, aqui aplicável, pois as afirmações do autor são verossímeis e ele é hipossuficiente para produzir tal prova, conclui-se que a versão da inicial é verdadeira. Em audiência, o autor se mostrou bastante seguro e coeso em suas afirmações. Contou que a situação durou vinte minutos aproximadamente e que foi seriamente acusado pelos seguranças, que inclusive lhe deram um soco no peito e lhe retiraram à força do vagão.

Ainda de acordo com o entendimento da juíza, o passageiro passou por humilhação e que, pelas agressões não terem deixado sequelas, o valor de R$ 3 mil é suficiente.

Nessa medida, e, com base nos elementos de cognição presentes no feito, resultou plenamente demonstrada a ocorrência do dano moral indenizável. O autor foi retirado indevidamente do vagão e submetido a situação vexatória, com a apreensão indevida de sua mercadoria, apesar de haver pago passagem para usar o serviço, sendo inclusive agredido fisicamente. Portanto, claramente comprovado o dano moral indenizável, já que a abordagem ao autor se deu de modo abusivo, com indevida intimidação, humilhação pública, constrangimento e agressividade. Assim e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, entende-se que a quantia de R$3.000,00 se mostra suficiente à recomposição buscada. Não se justifica a imposição de patamar superior porque a agressão física não deixou qualquer vestígio, a situação se resolveu em vinte minutos e a mercadoria foi recuperada.

Em nota ao Diário do Transporte, a CPTM informou que “irá recorrer da decisão”.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Alfredo disse:

    Quando a CPTM ou os agentes do METRÔ flagra ambulantes no interior dos trens, seria correto que o infrator fosse preso e paga se multa de no mínimo 300,00 reais para não voltar mais a perturbar os usuários com seus gritos e assim parar também de encher os vagões com lixo das embalagens do que vendem, é uma vergonha a bagunça que fazem nos transportes, precisamos de mais segurança nas viagens, isto vale também para os ônibus, principalmente os dados Metra

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