Para órgão, ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental movida por associação de empresas de ônibus não é o instrumento jurídico mais adequado de contestação
ADAMO BAZANI
Quatro dias antes de deixar o cargo de Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, emitiu um parecer ao ministro Edson Fachin, do STF – Supremo Tribunal Federal, pedindo a extinção de um processo movido pela Abrati – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros que, na prática, poderia impedir a atuação da Buser, uma empresa de aplicativo que se apresenta como intermediadora entre passageiros e companhias de ônibus fretados.
Dodge quer a extinção do processo antes mesmo do julgamento do mérito, ou seja, da análise dos argumentos da Abrati contra a Buser.
Pelo exposto, a Procuradora-Geral da República opina pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Segundo a manifestação, a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra um conjunto de decisões favoráveis à Buser não é o instrumento adequado para este tipo de contestação formulado pela Abrati.
Uma ADPF basicamente é usada quando há caso de possível descumprimento aos preceitos básicos da Constituição.
A manifestação é de 13 de setembro de 2019. Raquel Dodge cumpriu o prazo de dois anos de mandato e, em 17 de setembro, deixou o cargo. O indicado para substituí-la pelo presidente Jair Bolsonaro foi o sub-procudador Augusto Aras.
Segundo o parecer, não há na Constituição nenhuma norma que proíba a atividade de plataformas de tecnologia que façam a intermediação entre passageiros e empresas de fretamento.
Ocorre que, do exame dos preceitos da Constituição da República que disciplinam os serviços de transporte de passageiros, não há como se extrair norma que proíba as atividades contra as quais se insurge a arguente. É dizer, a solução da controvérsia suscitada passa, inevitavelmente, pelo cotejo de preceitos legais e regulamentares que conformam o transporte coletivo de passageiros, em especial nas modalidades não regular e fretada, as quais não encontram disciplina no texto constitucional.
A manifestação ainda alega que as decisões que a Abrati quer revogar no Supremo não foram concluídas (transitado em julgado) ou ainda admitem recursos. Por isso, a ADPF não caberia na visão da procuradoria.
Nessa perspectiva, não se deve admitir o uso de ADPF para tutela judicial de casos singulares pendentes de julgamento ou recurso, a fim de solucionar situações concretas, sob pena de banalizar a jurisdição constitucional concentrada que a Constituição da República atribui ao Supremo Tribunal Federal.
Como mostrou o Diário do Transporte, em 06 de junho, a AGU – Advocacia Geral da União também se manifestou contra a ADPF neste caso, classificando a ação de descabida.
Relembre:
Os pareceres da PGR e da AGU não têm peso de decisão.
No início de maio, o ministro Edson Fachin deixou para o plenário da corte a decisão sobre a legalidade da atuação da Buser.
O STF pode seguir totalmente, em parte ou desconsiderar as manifestações da advocacia e da procuradoria.
Em resumo, a Abrati alega que, na prática, a Buser não faz a mera intermediação entre passageiros e empresas de fretamento, mas acaba vendendo passagens em rotas que são as mesmas que os ônibus regulares, sem os mesmos encargos e obrigações. Para a Abrati, esta atividade deve receber delegação do Estado, sendo assim, um preceito fundamental é ferido.
“Reputa ser inconstitucional a exploração do transporte coletivo de passageiros por agentes privados, sem prévia delegação do poder público, tendo em vista a exclusiva titularidade estatal do serviço e a estreita vinculação deste com o desenvolvimento humano e o gozo dos direitos fundamentais sociais. Alega decorrer dessa titularidade estatal a prerrogativa do poder público de conformar aspectos atinentes a atividade, como a definição de linhas e áreas em que o serviço é prestado; a definição de horários, frequência e política tarifária; o regime de gratuidades e descontos obrigatórios; os requisitos de segurança e direitos dos usuários.”
A Abrati ainda sustenta que o transporte coletivo é um direito social, sendo assim, deve ter um maior controle estatal, não bastando a livre iniciativa de mercado.
Afirma ter o texto constitucional qualificado o transporte coletivo de passageiros como serviço público e direito fundamental social, a justificar um maior controle estatal sobre a atividade e mitigar o exercício da livre iniciativa privada na exploração da atividade, a fim de proteger a universalidade, continuidade e regularidade do serviço.
Não há data ainda para o STF julgar o processo.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
