TRT do Amazonas mantém condenação da Via Verde; empresa terá de pagar indenização a motorista que dirigiu sob calor excessivo

Foto: Alexandre Almeida

Recurso da empresa foi rejeitado em julgamento unânime do colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR. Ainda cabe recurso ao TST

ALEXANDRE PELEGI

A empresa Via Verde Transportes Coletivos Ltda, condenada pela Justiça de Manaus a pagar a um motorista da empresa o valor de R$ 10.434,02, valor referente a adicional por insalubridade por ter sido exposto a calor excessivo durante o contrato de trabalho, recorreu da sentença.

A condenação inicial ocorreu em maio de 2018, quando os desembargadores da Terceira Turma do TRT-11, em decisão unânime, mantiveram a íntegra da decisão da primeira instância. Relembre: Motorista de Manaus é indenizado por dirigir sob calor excessivo e poluição sonora acima dos limites tolerados

A Via Verde recorreu, e novamente perdeu.

O colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT-11), por unanimidade, acompanhou o voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque e rejeitou os argumentos da empresa.

A Via Verde recorreu para ser absolvida da condenação que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios.

A decisão baseou-se em perícia técnica, cujo laudo concluiu que houve exposição do motorista ao calor (agente insalubre) acima dos limites de tolerância definidos em norma regulamentadora.

O adicional de insalubridade é concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde, em graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).

O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão (quando não couber mais recurso) no percentual de 20% sobre o salário mínimo, de março de 2014 a agosto de 2017, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

A empresa questionou a validade do laudo pericial acolhido pela sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Adelson Silva dos Santos. Mas a relatora, diante do resultado laudo pericial, concluiu: “Como visto, o laudo foi contundente quanto à existência de agente insalubre (calor) na atividade desempenhada pelo obreiro. Muito embora a recorrente tente desconstituir a peça técnica, os elementos que apresentou não são capazes de rechaçá-la”.

Para a Via Verde, a atividade de motorista de ônibus não está enquadrada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Este argumento também foi rebatido pela relatora, que explicou que a atividade de motorista de ônibus deve ser avaliada “considerando o caso concreto”, a constatação de que os agentes agressivos à saúde justificam o afastamento da referida exigência e a pertinência da concessão do adicional pleiteado.

A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da empresa de ônibus apenas para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Ainda cabe recurso ao TST.

HISTÓRICO

O motorista, autor da ação, trabalhou em cinco linhas de ônibus de Manaus e requereu o adicional referente a todo o período em que prestou serviços à concessionária de transportes. Segundo a ação, as situações insalubres estão definidas pelo calor e poluição sonora acima de limites tolerados pelas normas técnicas.

Para o cálculo da indenização, feito pela juíza e corroborado pelo TRT da 11ª região, foi tomado por base o contrato firmado entre o funcionário e a empresa, que perdurou de 23 de março de 2012 a 13 de maio de 2015. Foi aplicado o porcentual de 20% sobre todos os vencimentos e benefícios, como 13.º salário, férias e FGTS.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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