Marcada para segunda, 08, licitação dos ônibus de Santarém pode ser adiada após notificação do TCM
Publicado em: 6 de outubro de 2018
Órgão de contas sustenta que são necessários ajustes no edital e explicações sobre exigências e remunerações
ADAMO BAZANI
O TCM – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará enviou à prefeitura de Santarém uma série de questionamentos sobre a licitação dos serviços de ônibus, o que pode vir a adiar a entrega das propostas, marcada para esta segunda-feira, 08 de outubro de 2018.
O certame atende a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual em 2011. Em 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a realização da concorrência pública e a proibição da criação de novas linhas sob a forma de autorização precária, regime que vigora há mais de 30 anos na cidade.
O sistema de transportes é alvo de constantes reclamações quanto à falta de qualidade e à insuficiência da rede de linhas, que não consegue hoje atender às novas necessidades de deslocamentos.
Foram estas reclamações que motivaram a ação do Ministério Público.
O conselheiro José Carlos Araújo notificou o prefeito Nélio Aguiar e o secretário municipal de Mobilidade e Trânsito, Paulo de Jesus, a apresentarem uma série de esclarecimentos sobre exigências que eventualmente podem limitar a competição, sobre valores de remuneração, como da bilhetagem eletrônica e sugeriu mudanças no edital.
As recomendações foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA
- Informar sobre o atual estágio de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, indicando um prazo, ainda que estimativo, para a conclusão do Plano;
- Excluir do Edital a exigência de prévio cadastramento das licitantes interessadas para participação no procedimento licitatório constante na cláusula 4.2 e 4.2.1;
- Justificar e/ou excluir do Edital as variações dos critérios utilizados para pontuação do Plano de Trabalho como INADEQUADO e BOM, considerando a existência de expressões subjetivas, desatendendo o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93;
- Justificar custo total mensal estipulado para o sistema de bilhetagem de R$250.000,00;
- Incluir no Edital a especificação dos possíveis aportes financeiros a serem concedidos pelo Poder Concedente, nos termos da cláusula 5.1 do Projeto Básico;
- Incluir no Edital a previsão de utilização das parcelas de ganho de eficiência para redução das tarifas, em atenção à modicidade das tarifas, conforme determina o art. 9º, § 9º da Lei nº 12.587/2012;
- Justificar e/ou apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela elaboração das Especificações Técnicas (ANEXO 1 do Projeto Básico);
- Promover as alterações necessárias na minuta do contrato;
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



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