Ônibus de BH perdem mais de R$ 1 milhão por mês com ‘pula-catracas’

Foto: Tiago Aredes

Dados são de levantamento do Setra-BH, sindicato das empresas de transporte de passageiros

ALEXANDRE PELEGI

Os ‘pula-catracas’ estão dando prejuízo milionário ao serviço de ônibus de Belo Horizonte.

O prejuízo é de pelo menos R$ 1,2 milhão por mês, de acordo com levantamento do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros (Setra-BH), publicado na edição deste sábado, 29 de setembro de 2018, do jornal ‘Hoje em Dia’.

A evasão de receita, decorrente do não pagamento da tarifa, tem sido registrada tanto no embarque das estações do sistema BHBus, quanto nos pontos dos bairros, quando o passageiro entra pela porta traseira ou sai pela dianteira sem passar pela catraca.

Os dados do Setra-BH apontam que nas 691 mil viagens realizadas no mês de julho, a evasão de passageiros provocou um prejuízo estimado em 33 mil reais/dia.

Segundo o sindicato das empresas, a evasão ocorre em 35 das 39 empresas que atuam no transporte público da capital mineira.

Para a BHTrans, empresa pública que gerencia e fiscaliza o sistema de ônibus da capital, o dever de coibir a evasão é da concessionária, no caso o Transfácil.

O Transfácil é o consórcio formado pelas empresas de transporte, que tem a responsabilidade de operar o sistema de bilhetagem e comercializar os créditos eletrônicos.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

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  1. DanAQ disse:

    CRIME ORGANIZADO (MÁFIA) DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

    “…
    Dados são de levantamento do Setra-BH, sindicato das empresas de transporte de passageiros
    Os ‘pula-catracas’ estão dando prejuízo milionário ao serviço de ônibus de Belo Horizonte.
    …”

    Entretanto, a REALIDADE É OUTRA…

    Governos ESTADUAIS E MUNICIPAIS, agindo em CONLUIO COM O CRIME ORGANIZADO (MÁFIA) DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO implantaram este sistema de BILHETAGEM ELETRÔNICA (CARTÃO ELETRÔNICO PRÉ-PAGO) para que o usuário tenha acesso à (abre aspas) “INTEGRAÇÃO” (fecha aspas), que acontece no seccionamento do TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO que agora é LINHA ALIMENTADORA (o antigo sistema) + MOVE/BRT. O usuário que não fizer uso deste sistema de BILHETAGEM ELETRÔNICA (CARTÃO ELETRÔNICO PRÉ-PAGO) terá que arcar com a MULTIPLICAÇÃO DE TARIFAS nas (abre aspas) “INTEGRAÇÕES” (fecha aspas).

    Usuários cientes de seu DIREITO CONSTITUCIONAL, LEGAL E HUMANO à não ter que CONSUMIR BILHETAGEM ELETRÔNICA (CARTÃO ELETRÔNICO PRÉ-PAGO) para ter acesso ao SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE TRANSPORTE COLETIVO, como única forma de LEGÍTIMA DEFESA, acabam por “PULAR CATRACAS”, não para evadir tarifas e sim lembrando, COMO LEGÍTIMA DEFESA.

    Por exemplo, aqui em Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte – Minas Gerais, as linhas administradas pelo GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e GOVERNO DE DO MUNICÍPIO DE SANA LUZIA via consórcio RODAP, vem negando a venda de passagens ao usuário que não utilizam a BILHETAGEM ELETRÔNICA (CARTÃO ELETRÔNICO PRÉ-PAGO). Algo que pode ser observado no quiosque de venda da ESTAÇÃO ALVORADA aqui no Bairro São Benedito (Link: GOOGLE STREET), onde não estão vendendo o BILHETE UNITÁRIO.

    Vejam, “RECUSAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA A QUEM ESTEJA EM CONDIÇÕES DE COMPRAR A PRONTO PAGAMENTO” é um crime penal com “DETENÇÃO DE 0,5 A 2 ANOS E MULTA”.

    “…
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm
    LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
    Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
    Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
    Art. 2º. São crimes desta natureza:
    I – recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
    …”

    Entretanto, como já disse, estamos tratando de CRIME ORGANIZADO (MÁFIA) DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. Se o usuário IMPEDIDO DE ACESSAR SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SUA SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE HUMANA tentar acionar a POLÍCIA PARA FAZER QUEIXA, receberá uma negação das autoridades. A POLÍCIA MILITAR E A OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS por exemplo (OGEMG protocolo 139520: -> “Investigação da Prevaricação PM” CT.OUPOL.OGE. N. 255/2017), alega que não há ocorrência de CRIME PENAL E PERTURBAÇÃO DA ORDEM além da CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”.

    Argumentam a OGEMG e PMMG que a função CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR é apenas “FAZER RONDA” não podendo “REDIGIR BOLETIM DE OCORRÊNCIA” em casos que não envolvam “CRIME PENAL E PERTURBAÇÃO DA ORDEM”. Ou seja, a OGEMG e PMMG ALEGA “CORRETO O POLICIAL MILITAR NEGAR REGISTRAR AS OCORRÊNCIAS ONDE O CRIME ORGANIZADO (MÁFIA) DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO É O AUTOR DA VIOLÊNCIA”.

    Por outro lado, se o usuário tentar “PULAR CATRACA”, lembrando…, como legítima defesa à “RECUSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA A QUEM ESTEJA EM CONDIÇÕES DE COMPRAR A PRONTO PAGAMENTO” (LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951), o preposto da concessionária, que são um exército de “FISCAIS DE USUÁRIOS” ILEGAIS agindo nas ruas usurpando funções públicas (ausador, polívia, juri, juiz e aplicador da pena), ao acionar qualquer POLICIAL MILITAR, CIVIL ou GUARDA MUNICIPAL, será atendido prontamente e acusarão o USUÁRIO E VÍTIMA INDEFESA E HIPOSSUFICIENTE de “C01176 – NEGAR A SALDAR DESPESA” / “PULAR CATRACA” / “EVASÃO DE TARIFAS” o prendendo EM CELA sobre a ameaça de ARMA FOGO (impedindo o livre IR E VIR e de ACESSAR IGUALITARIAMENTE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS), se RECUSANDO A REGISTRAR NO BO QUE “CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIUAL, NEGA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA A QUEM ESTEJA EM CONDIÇÕES DE COMPRAR A PRONTO PAGAMENTO” (LEI FEDERAL Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 ART. 2).

    A SOLUÇÃO EXISTE

    Por exemplo, a EPSON (SHARP também) disponibiliza o seu Kit SAT Epson SAT-A10 + Impressora de Cupom Térmica Epson TM-T20 USB. Neste sistema que é capaz de funcionar até mesmo OFF-LINE, os pagamentos de tarifas são imediatamente registrados na SECRETARIA DE FAZENDA do MUNICÍPIO ou ESTADO. Diferente do que ocorre no atual sistema onde o pagamento é registrado ao final do dia na SECRETARIA DE FAZENDA pela empresa concessionária, POSSIBILITANDO CORRUPÇÕES (Ex.: Criar Tarifas Fantasmas).

    E o principal. Este sistema acaba com o PRECONCEITO DE ADQUIRENTES que fora IMPOSTO na atual implementação da BILHETAGEM ELETRÔNICA (CARTÃO ELETRÔNICO PRÉ-PAGO) onde SOMENTE ATRAVÉS DE SUA POSSE (não PROPRIEDADE) o usuário tem acesso às (abre aspas) “INTEGRAÇÕES” (fecha aspas). A impressora de NOTA FISCAL (Bilhete de Passagem0 é capaz de imprimir CÓDIGO DE BARRAS e QR-CODE, permitindo aos pagantes em dinheiro, ter ACESSO IGUALITÁRIO às (abre aspas) “INTEGRAÇÕES” (fecha aspas).

    “…
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO I
    Dos Princípios Fundamentais
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    III – a dignidade da pessoa humana;
    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS
    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
    …”

    “…
    http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf
    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
    Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
    Artigo 2.
    1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
    Artigo 13.
    1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
    Artigo 21.
    2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
    …”

    DanAQ
    Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte – Minas Gerais
    Domingo, 06 de janeiro (01) de 2019

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