Juíza entende que companhia tem o dever contratual de manter a segurança dos passageiros
ALEXANDRE PELEGI
O Metrô tem o dever contratual de manter a segurança dos passageiros.
Esse é o entendimento da juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível de São Paulo, que determinou que a Companhia do Metropolitano de São Paulo terá de indenizar em R$ 7 mil um passageiro que foi roubado dentro de uma estação em 2016.
Ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta por Gabriel Diniz Sil Abreu, que em 31 de agosto de 2016 foi assaltado por dois indivíduos armados na área livre do Metrô no acesso à estação República (linha Vermelha). Os assaltantes levaram celular e outros bens.
A vítima lavrou o Boletim de Ocorrência, e na sequência, por via administrativa, procurou o Metrô de SP para o ressarcimento dos danos materiais. A Companhia alegou inexistência de responsabilidade pelo fato ocorrido.
A juíza, no entanto, não entendeu da mesma forma, afirmando que a empresa tem responsabilidade objetiva no caso. “Ainda que assim não fosse e tratássemos a omissão atribuída ao Metrô, prestador de serviço público, como responsabilidade subjetiva, vislumbrar-se-ia no mínimo culpa in vigilando por parte da ré, já que esses acontecimentos são corriqueiros e as devidas providências não são tomadas a fim de coibi-los e garantir a segurança aos usuários do Metrô”, afirmou.
Imagens da câmera de segurança do Metrô confirmaram o fato.
A defesa do Metrô sustentou que os seguranças da empresa só foram comunicados “após a fuga dos criminosos”, afirmando ainda que o boletim de ocorrência não é um documento comprovatório, já que foi feito de forma unilateral, sem a presença de testemunhas.
A Juíza também repeliu estes argumentos, ao considerar que o documento, ainda que unilateral, pode servir como prova do roubo, porque junto dele foram apresentadas as imagens do circuito interno da estação.
A juíza Paula Cattan afirmou ainda que o Metrô de SP não apresentou “qualquer excludente de responsabilidade civil, e estando devidamente comprovado o fato, resta perquirir sobre o dano e o nexo causal”.
Desta forma, ao julgar o mérito da ação, o Metrô foi condenado a pagar indenização por dano moral (R$ 5 mil) e material (R$ 2.030).
Clique no link para para ler a decisão: metro-sp-indenizacao-roubo
Processo 1118955-08.2016.8.26.0100
ATUALIZAÇÃO: Sentença foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira, dia 3 de setembro de 2018
METRÔ DO RIO FOI CONDENADO A INDENIZAR VÍTIMA DE ASSÉDIO
Casos assim têm se repetido, com a Justiça entendendo que a empresa de transporte é responsável também pela segurança dos passageiros.
Foi com este entendimento que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, em julho deste ano, que o Metrô carioca terá de pagar uma indenização por danos morais a uma passageira vítima de assédio no interior de um vagão. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil, com acréscimo de juros e correção. Relembre:
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
