Empresa de ônibus de Santo André é condenada a pagar indenização para passageira que se machucou no veículo

Ônibus prefixo 01 585 onde passageira se machucou após motorista arrancar o veículo. Clique na foto para ampliar

Já é a segunda condenação por passageiro ferido envolvendo a mesma companhia de ônibus do ABC

ADAMO BAZANI

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Viação Guaianazes, operadora do lote 01 do Consórcio União Santo André, no ABC Paulista, a pagar R$ 3,5 mil por danos morais a uma passageira que se machucou em um dos veículos da empresa.

Cabe recurso da decisão.

A passageira Joana Rodrigues de Sousa relatou na ação que por volta das 15h40, do dia 23 de setembro de 2015, embarcou no veículo prefixo 01 585 quando, segundo ela, o motorista arrancou subitamente, provocando sua queda.

Como estava com seu filho portador de deficiência, o embarque se deu pela porta traseira, mas sem o acionamento do elevador do veículo.

O motorista alegou que não viu a passageira se deslocando dentro do ônibus.

A passageira foi socorrida e, com ferimentos sem gravidade, não precisou ficar internada, mas foi recomendado repouso em casa, o que obrigou Joana a se afastar do trabalho.

Joana também alegou que precisou entrar pela porta traseira para acomodar o filho em um dos bancos.

A defesa da passageira pedia “indenização por danos morais não inferior a 50 salários mínimos, bem como pelo não cumprimento do contrato de transporte correspondente a 300 vezes o valor da passagem.”

Contestando a alegação do motorista, a passageira declarou à Justiça que se identificou e que ao se deslocar dentro do veículo para mostrar ao cobrador os documentos que garantiriam a isenção da passagem, o condutor acelerou abruptamente o ônibus.

“… esclareceu ao motorista, ainda de pé, o porquê da isenção. Ao se dirigir ao cobrador para apresentação dos documentos que comprovavam a condição de não pagamento das passagens, o motorista arrancou o veículo, ocasionando a queda da autora. Relata que sofreu lesões nas penas e braços, cabeça e coluna”

A Viação Guaianazes, na ação, quis culpar a passageira pelo acidente, dizendo que ela não usou os dispositivos de segurança dentro de ônibus, como os balaústres de apoio.

Mas a justiça entende que neste caso, houve relação de consumo, entre passageiro e empresa de ônibus e que, a lei determina que independentemente de quem for a culpa, é o prestador de serviço o responsável pela segurança do consumidor.

“Inicialmente necessário ponderar que a matéria deve ser solucionada à luz da Lei 8.078/90, pois a relação havida entre as partes possui natureza de consumo. Trata-se de contrato de prestação de serviços de transporte público coletivo.Tais considerações mostram-se necessárias, porque a tese ventilada pela ré quanto a ausência de culpa no evento danoso não pode ser acolhida em virtude da regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, independe da configuração de culpa do agente”

O juiz reforçou que a segurança do passageiro é responsabilidade, portanto, da empresa de ônibus.

Assim, deve o fornecedor de serviços assumir os riscos inerentes à atividade, respondendo por qualquer espécie de dano experimentado por seus passageiros, independentemente da aferição de culpa. Houve falha na prestação de serviços, motivo pelo qual a ré deverá responder pelos danos advindos do acidente.

É dever da empresa de ônibus oferecer treinamentos constantes para seus motoristas com vistas à segurança e bom atendimento, bem como adaptar seus veículos da melhor maneira possível para evitar acidentes e facilitar o trabalho dos motoristas.

Esta não é a primeira condenação da Viação Guaianazes por passageiros feridos em seus ônibus.

Em março de 2017, a empresa foi condenada pela Justiça a pagar indenização de R$ 5 mil a uma passageira idosa que fraturou a coluna após o motorista do ônibus acelerar enquanto ela ainda entrava, sem ter tempo de se apoiar.

O caso aconteceu no dia 6 de agosto de 2014, num veículo da linha B 21 (Cidade São Jorge/ Bairro Campestre), na Rua Marina, bairro Campestre.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/03/24/empresa-de-onibus-de-santo-andre-e-condenada-a-pagar-indenizacao-para-idosa-que-fraturou-coluna/

Decisão publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 02 de fevereiro de 2018

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Joao Luis Garcia disse:

    Se o ilustre jornalista procurar em todo País verificará que se trata de um caso comum e corriqueiro em todas as empresas de ônibus
    Na capital de SP então quando os ônibus piso baixo central operaram esse ocorrido era diário
    Acidentes ocorrem diariamente e não são uma exclusividade do transporte público

    1. blogpontodeonibus disse:

      Obrigado pelo ilustre.
      Que algumas empresas se preparem melhor para evitá-los.
      Evitar acidentes, prever, diminuir o total de ocorrências … quem não quer? Não é verdade?

  2. Ricardo disse:

    A indenizaçao deveria ser.paga pelo estado que e responsavel por ainda permitir passageiros em pe, se.todos.fosse.sentados nao teria problemas com prioridades, acedios, roubos, entre outros…

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