Prefeitura de São Carlos decreta intervenção na Suzantur

Foto: Fabio Barbano (Ônibus Brasil)

Empresa se pronuncia sobre decreto municipal publicado nesta terça-feira (23). Decreto da prefeitura “reconhece situação de estado de emergência, caminhando para estado de calamidade publica, na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano”

ALEXANDRE PELEGI

A prefeitura de São Carlos publicou no Diário Oficial desta terça-feira (23 de janeiro) o Decreto Nº 8, que define pela intervenção no serviço de transporte público da cidade, atualmente em operação pela Suzantur.

Segundo o Decreto, de 22 de janeiro de 2018, a Prefeitura de São Carlos “reconhece situação de estado de emergência, caminhando para estado de calamidade publica, na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano no município de São Carlos, assim, intervém no serviço, e assume a operação e consequentemente a empresa, com todo o seu ativo, veículos, equipamentos, para fins de dar continuidade do serviço, o qual tem data de paralização anunciada como definitiva, a ocorrer no dia 26 de janeiro de 2018.

Como demonstra o texto do Decreto, a intervenção na Suzantur significa que a prefeitura assumirá a operação e os ativos da empresa de transporte, passando a utilizar os veículos e equipamentos para dar continuidade ao serviço.

Como já informamos, a Suzantur já anunciara repetidas vezes que iria suspender a prestação dos serviços no município a partir do 26 de janeiro de 2018. Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2017/12/29/suzantur-comunica-prefeitura-de-sao-carlos-que-podera-deixar-de-operar-onibus-na-cidade-em-26-de-janeiro-de-2018/

https://diariodotransporte.com.br/2018/01/08/suzantur-reafirma-interrupcao-de-servicos-em-sao-carlos-no-dia-26-de-janeiro/

A intervenção é imediata, começa já nesta terça-feira, dia 23.

A Suzantur havia sido contratada emergencialmente há um ano e meio para operar o transporte coletivo em São Carlos.

A empresa Suzantur se pronunciou através de nota sobre a intervenção:

A Transportadora Turística Suzano (Suzantur), filial São Carlos, em relação à intervenção publicada pela Prefeitura de São Carlos em Decreto Nº 8,  no  Diário Oficial desta terça-feira, dia 23 de janeiro de 2018, edição 1142, informa que neste primeiro momento seu corpo jurídico está analisando o teor do Decreto. A empresa terá suas atividades desenvolvidas normalmente, nesta terça-feira (23), e deve se manifestar, novamente, assim que tiver seu posicionamento sobre a intervenção.

MOTORISTAS QUEREM GARANTIA DE EMPREGO

Logo após a prefeitura de São Carlos decretar a intervenção na Suzantur, os 68 ônibus da empresa ficaram retidos na garagem.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Carlos afirmou que a paralisação dos 460 funcionários, dos quais 300 motoristas e cobradores, foi realizada para cobrar garantias de manutenção dos empregos, além do pagamento em dia dos salários.

Uma assembleia seria realizada na tarde desta terça-feira (23) para decidir a volta ao trabalho.

Logo pela manhã, o interventor nomeado pela prefeitura, Richard Wagner Jorge, foi até à empresa, na companhia do procurador geral do município, Ademir de Souza Silva.


Leia abaixo a íntegra dos artigos do Decreto nº 8, referentes à intervenção nos serviços, conforme publicado no Diário Oficial de São Carlos:

Resolve Decretar:

Artigo 1º Fica reconhecido o ESTADO DE CALAMIDADE EMERGENCIAL, para fins de evitar a eminência de ingresso em ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, com a anunciada paralisação dos serviços de transporte coletivo urbano no município de São Carlos, nos dias 24 ou 26 de janeiro de 2.018, ora reconhecida, para fins de que sejam tomadas medidas cabíveis e necessárias, sempre com o intuito de evitar e solucionar de vez a questão relativa à regularidade na prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, de maneira a que estes sejam estes prestados de forma cabal e condizente ao respeito humano aos cidadãos usuários, situação a qual ao momento tem se despontado ineficiente e mal prestado, além de possibilidade de ingressar ao estado de calamidade publica anunciado pela prestadora, a empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., qual, a despeito de que esta tenha promovido reiteradas ameaças de paralisação eminente na prestação de mencionados serviços, pratica essa que redundou no reconhecimento de típicas praticas de coação no curso de processo, tentativa anunciada de paralisação do transporte publico e tipicidade extorsiva, as quais sempre praticadas com o intuito único de recebimento de valores a titulo de subsídios, quando ilegalmente estes, ademais estes sub judice e pendente de análise de mérito pela justiça, eis, que em curso processo judicial, acima informado, daí, provocando situações ilegais, coercitivas, chegando as raias do extorsivo.

Artigo 2º Fica desde logo, DECRETADA A INTERVENÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, no município de São Carlos, atualmente prestado pela empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., conhecida como “Suzantur”, instituindo assim a INTERVENÇÃO REAL E ADMINISTRATIVA, com intuito de regularizar e resolver a questão de eminente e anunciada paralisação na prestação de mencionados serviços de transporte coletivo urbano no município de São Carlos, cuja intervenção ora instituída, será instaurada com o intuito para desde logo, ASSUMIR-SE INTEGRALMENTE TODA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, com assunção de todos os veículos em uso pela empresa, assunção da garagem, assunção de todo acervo técnico, enfim assunção de toda sorte de aparatos intelectuais e ou físicos, e que sejam necessários a operacionalização do sistema, com consequente abertura de contas bancarias em nome do município para gestioanr valores recebidos, assim, servindo esta para deposito e receber valores em dinheiro, estes recebidos de carregamento de cartões e ou venda de bilhetes, DETERMINA-SE, ainda, que com a assunção total da operacionalização dos serviços, seja os atuais gestores impedidos de ingressarem na empresa e nos veículos assumidos com a intervenção, fixando estes afastados até que se ultime a intervenção, a qual ora é feita na forma dos artigo 32 a 34, todos da lei 8987/95, DETERMINANDO-SE ainda, que a medida seja cumprida de imediato com a publicação do presente decreto, DETERMINANDO-SE ainda, que o INTERVENTOR assuma de imediato os serviços e determine providências para a regular continuidade dos serviços, tomando todas as providencias cabíveis e pertinentes, DETERMINANDO-SE ainda, que a INTERVENÇÃO ora decretada se estendera por tempo necessário ao termino dos procedimentos de licitação, quer seja o definitivo e ou emergencial que venham a ser deflagrados, e que a INTERVENÇÃO, como dito encerrada com o encerramento da transição e transferência dos serviços no prazo necessário para tal, sem afogadilhos, sendo que a empresa será NOTIFICADA EXPRESSAMENTE para conhecimento integral das medidas e determinações ora decretadas.

Artigo 3º Fica reconhecida a precariedade dos serviços e sua prestação sem contrato firmado, eis que vencido o contrato em 30 de janeiro de 2.017, o que por si só enseja a retomada dos serviços concedidos, aos moldes do artigo 35, inciso I, e parágrafo 1º a 4º da lei 8.987/1995, bem como reconhece-se a péssima e má prestação dos serviços pela empresa, Transportadora Turística Suzano Ltda., como também reconhece típicas praticas abusivas, coercitivas e de ameaças, tipicamente criminosas, estas perpetradas pela empresa Transportadora Turística Suzano Ltda., seus sócios, diretores, administradores e procuradores, todas praticadas por estes em reunião de desígnios, isso o reconhecendo para fins de direitos e tomada de providencias, as quais se tornarem necessárias, junto a justiça e outras administrativas;.

Artigo 4º Fica desde logo, DECRETADO e AUTORIZADO, seja pela Procuradoria Geral do Município, via a Chefia de Gabinete da PGM, assistida pelo setor de licitações da Secretaria Municipal de Fazenda e pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a tomada de providencias necessárias para instauração de procedimento necessário para a contratação de modo definitivo e ou emergencial, este ultimo, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 24, inciso “IX” da lei federal nº 8666/93, sempre, com a finalidade de selecionar empresa capaz de prestar os serviços de transporte coletivo urbano no município de São Carlos, e que reúna melhores condições de prestação de referidos serviços e de menor preço, melhor técnica e excelente ou boa capacidade financeira, as quais sejam habilitadas e ou que se habilitem, ou sejam cadastradas junto aos cadastros do município, para participarem do mencionado certame licitatório, de maneira a que a vencedora venha a prestar os serviços em concessão, por período temporário de prestação de serviços de transporte coletivo urbano no âmbito e limites do município de São Carlos, de maneira que a empresa qualificada, inicie imediatamente a prestação dos serviços, seguindo as condições, as quais venham a ser estatuídas no edital e ou no termo de referencia, proveniente do procedimento emergencial e ou no edital da licitação definitiva, ora suspensa por determinação do TCE, para então prestar-se os serviços em questão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias na forma da lei federal que trata do assunto e ao teor do versado no artigo 37, inciso “IX” da Constituição Federal, e artigo 24, inciso “IX” da Lei federal nº 8.666/93, e demais legislações pertinentes.

Artigo 5º A INTERVENÇÃO ora efetivada, bem como a contratação emergencial autorizada, seguirão todos os termos contidos nas regras e legislações específicas pertinentes, considerando pois, a necessidade premente de se preservar o erário, sem adição de custos ou impactos negativos nos quesitos quantitativos e qualitativos do serviço, preservando o interesse público e o coletivo, ademais, esclarecendo da impossibilidade de pagamento dos subsídios financeiros exigidos, bem como da impossibilidade de se assumir prazo de 90 (noventa) dias, para término das licitações, pois esta imprevista, eis, que sujeito as regras da lei e a possibilidade de suspensão da licitação advindo eventuais impugnações, o que torna incerto fixação de prazos para findar-se o certame licitatório, decretando-se ainda, que enquanto perdurar a intervenção, o município gestionará todo o acervo técnico, intelectual e físico da empresa, e gestionará os recursos financeiros, mantendo contabilidade em apartado, e gestão de dinheiros em conta bancaria a ser aberta em instituição bancária oficial, e assim, gestionar o que for necessário para suportar os custos, operacionais, na forma das leis federais, estaduais, e municipais.

Artigo 6º: A autorização para a contratação emergencial, ora implementada, visa recuperar e garantir a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais no transporte coletivo urbano, nos limites do Município, o que, diante da possibilidade eminente de sua interrupção, como anunciada, associada à péssima qualidade dos serviços atualmente prestados, e visualizando à necessidade de resguardar-se o cumprimento de obrigações primárias e essenciais oriundas do serviço público, especialmente àquelas atinentes ao direito de ir e vir de forma possível e facilitada, via o transporte coletivo urbano, e por demais, visando imprimir novos rumos à política publica de transportes na seara do município de São Carlos, para desta feita introduzir melhorias significativas e sensíveis no mencionado serviço público específico, o qual, especial e essencial, via deste toma se iniciativas para fins de garantir e tecer políticas para o preservar a busca do bem maior, ou seja, do interesse público e resguardar os direitos de todos.

Artigo 7º Fica designado como autoridade competente o INTERVENTOR, assistido pela Procuradoria Geral do Município, na pessoa da Chefia de Gabinete da Procuradoria Geral do Município, assistido ainda pela Secretaria Municipal de Transporte e Transito e pela Secretaria Municipal da Fazenda, para promover-se os atos necessários, conferindo-lhes poderes a seguir, dentre outros , além de outros mais, os quais se tornarem necessários ao cabal cumprimento da determinação;

Requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo, as quais sejam indispensáveis ao cumprimento da missão neste atribuída;

Gerir recursos necessários a implementação do ato neste decreto instaurado, podendo e devendo promover o necessário para garantir a integralidade do funcionamento dos serviços públicos competentes ao objeto;

Promover todas as medidas previstas no Decreto, inclusive inventário dos bens, levantamentos técnicos, científicos, periciais, laudos, relatórios, inspeções prévias e gerais, etc.

Nomear por Portaria específica técnicos necessários a cooperar com a intervenção, dando suporte técnico em geral e o que se tornarem necessários, se assim se fizer.

Abertura de conta bancaria em nome do Município, especifica para gestionar a operacionalização do sistema de transporte coletivo urbano, a qual será gestionada pelo interventor, assistido por técnico nomeado para assisti-lo não controle geral da intervenção.

Artigo 8º Ficam os Decretos municipais nºs. 262/2017 e 01/2018, REVOGADOS, POR PERDA DE OBJETO, eis, que aquela intervenção administrativa, fica eles substituídos pela ato de INTERVENÇÃO REAL, neste decretada, mantendo-se tão somente as determinações relativas a instauração de procedimento licitatório emergencial, com urgência, eis que o procedimento definitivo já se encontra instaurado e publicado.

Artigo 9º Fica decretado, que além da ciência inequívoca do contido no presente decreto com sua publicação via imprensa oficial, seja ainda a empresa Transportadora Turística Suzano Ltda., NOTIFICADA a cumpri-lo integralmente, para fins de se preservar a continuidade da prestação de serviços, sob as penas das leis e contrato, como acima apontado em considerações, devendo ainda se instruir a notificação com cópia do presente decreto,

Artigo 10º A Procuradoria Jurídica do Município, via a Chefia de Gabinete da PGM., juntamente com o setor de Licitações do município, e a Secretaria Municipal de Transportes, deverão promover todos os esforços necessários, a imprimir celeridade de maneira a permitir que haja a breve instauração e início do trâmite do procedimento licitatório emergencial necessário, na forma explicitada no presente decreto.

Art. 11º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Carlos, 22 de janeiro de 2018.

AIRTON GARCIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registre-se na Divisão de Expediente e Publique-se

CARLOS AUGUSTO COLUSSI

Chefe de Gabinete de Secretaria, respondendo pelo expediente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. João Luis Garcia disse:

    Engraçado que na última notícia do site sobre a vontade da Suzantur abandonar o serviço, eu já previ que isso iria acontecer, agora não tem volta

  2. Ato desesperado de uma administração pública incompetente…!!

  3. Valdemir P disse:

    Vergonhoso para uma cidade do porte de São Carlos, conhecida como a Capital Nacional da Tecnologia, mas com politicos e funcionários publicos incapazes de cumprir suas funções e deixarem a situação chegar a este ponto. Há anos são incapazes de fazer uma mera licitação justa, idônea e sem interesses proprios ou de partidos para que uma empresa preste os serviços legalmente e com qualidade, como ocorreu na vizinha Araraquara. LAMENTAVEL. Há muitos interesses proprios e partidários obscuros nesta situação

  4. EMILIO MARTINS MENES disse:

    NÃO HAVIA NECESSIDADE DE INTERVIR NA EMPRESA, ELA MESMA PEDIU PRA SAIR, PELO VISTO OS ÓRGÃO COMPETENTES QUEREM É APARECER. ELES CRIAM UM MONTE DE GRATUIDADE E AS EMPRESAS NÃO DÃO CONTA DE PAGAR OS CUSTOS, QUERO VER QUE SERÃO OS PRÓXIMOS TROUXAS A ASSUMIR A BOMBA. SOU A FAVOR DAS GRATUIDADES, DESDE QUE ALGUÉM
    ASSUMA A CONTA.

    1. William de Jesus disse:

      Na ultima matéria sobre esse problema em São Carlos, eu já havia dito que tudo o que está ocorrendo la é totalmente obscuro, dando a entender que ou a prefeitura estava dando “chapéu” na empresa ou que de fato a Suzantur estava errada. A prefeitura assumir as operações e frota atraves de decreto deixa claro que de alguma forma a prefeitura está tentando se aproveitar.

      Adamo, atraves desse decreto, a prefeitura precisa pagar os ônibus à Suzantur, ou a empresa meio que perde a frota, visto que a ideia inicial da empresa era realocar os carros em Mauá e Santo andré?

  5. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    Olha o EFEITO BARSIL ai firme e forte NÃO ajudando ninguém, nem o cidadão e nem a iniciativa provida.

    Observem o que diz o primeiro “Considerando” do Decreto:

    http://

  6. Zé Tros disse:

    Agora a empresa vai se transformar num antro de apadrinhados políticos incompetentes. Deus queira que eu esteja errado e que a população de São Carlos não pague mais essa conta.

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