Comissão da Câmara considera ilegal projeto de Camilo Cristófaro que quer guinchos particulares e perua escolar em faixas de ônibus de São Paulo

Conversões à direita já reduzem velocidade comercial de ônibus nas faixas

Segundo CCJ, não é competência de vereador elaborar mudanças que disciplinem circulação de veículos e pessoas

ADAMO BAZANI

Conhecido por parte do eleitorado da capital paulista como o vereador dos carros e por uma campanha eleitoral com vídeos ao lado de radares de trânsito e ciclovias, Camilo Cristófaro teve um projeto polêmico barrado pela “Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa”, da Câmara Municipal de São Paulo, nesta quarta-feira 4 de outubro de 2017.

Projeto de Lei 0513/17 quer liberar a circulação de mais veículos em faixas e corredores que deveriam ser exclusivos para ônibus.

Cristófaro propôs a permissão para vans e ônibus escolares e carros de socorro mecânico no espaço do transporte coletivo público.

Para a CCJ, “sob o aspecto jurídico, o projeto não pode prosperar” porque de acordo com Código de Trânsito Brasileiro – CTB é o poder executivo, por meio de secretarias ou autarquias, que deve criar leis que disciplinem a circulação de veículos, animais e pessoas.

A CCJ utilizou duas decisões judiciais para fundamentar a rejeição ao projeto de Camilo Cristófaro: uma sobre liberação de táxis nas faixas da capital paulista, que não pôde ser de iniciativa do Legislativo, e outra de 2010, quando vereadores quiseram criar leis sobre instituição de corredores de ônibus em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo.

Atualmente, além de ônibus, têm autorização de circular em faixas e corredores da Capital Paulista, os táxis. Podem também circular, quando em atendimento de emergência, ambulâncias, carros de bombeiros, polícia e de trânsito.

A matéria de Camilo ainda vai ser debatida por outras comissões e levada ao plenário.

Confira parecer na íntegra:

PARECER Nº 1440/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0513/17 Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Camilo Cristófaro, que dispõe sobre a utilização de faixas e corredores exclusivos de ônibus por vans e ônibus escolares, e veículos de socorro mecânico de emergência no Município de São Paulo. Sob o aspecto jurídico, o projeto não pode prosperar, como veremos a seguir. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503/97) atribuiu “aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais” (art. 24, inciso II, 1ª parte). Embora a matéria constante da presente proposta seja de competência municipal, uma vez que visa regular o trânsito (organização do trânsito) na cidade de São Paulo, não tem ela condições de prosseguir porque, tratando-se de organização administrativa e administração de bens municipais, somente poderá ser disciplinada por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 37, § 2°, inciso IV, e 111, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Ademais, saliente-se que o presente projeto versa sobre matéria eminentemente administrativa, a qual prescinde de lei. Tanto é assim que sobre o assunto existem as Portarias nºs 83/16 e 84/16, ambas da Secretaria Municipal de Transportes, que disciplinam o tráfego de veículos nos corredores de ônibus que especificam. Confira-se o teor do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso similar, decidiu pela inconstitucionalidade de lei municipal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – “A visão jurídico-constitucional, na ação direta de inconstitucionalidade da lei municipal, também, não se aparta dos aspectos interpretativos político, democrático a liberal, de sorte que o descompasso entre o texto e a Carta Estadual deve analisar o dispositivo írrito em função do sistema organizacional que a esta preside” – ação procedente. 1. Trata-se de ação proposta pelo Prefeito do Município de São Paulo objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 12.615/98, de 4 de maio de 1998, que impôs à Prefeitura de São Paulo “a obrigação de autorizar a circulação de taxis nas faixas exclusivas de ônibus, correndo por conta das dotações orçamentárias, as referentes despesas destinadas à sua execução… “(fls. 3). […] A função típica das Câmaras Municipais legislativas é a elaboração da lei, isto é, normas gerais, abstratas, sendo o Prefeito Municipal incumbido da prática exclusiva de atos administrativos. […] Dessarte, sendo tarefa exclusiva da Prefeitura a regulamentação do tráfego e trânsito no perímetro urbano, caracterizando o exercício do Poder de Polícia das vias públicas, tornou-se claro que a Câmara de Vereadores de São Paulo, ao aprovar a Lei n° 12.615/98, adentrou matéria alheia a sua competência. …” (TJSP, Órgão Especial, ADI n. 9025973-38.1999.8.26.0000, Rel. Des. Vallim Bellocchi, j. 23.08.00). Mais recentemente, esse mesmo Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que criava corredores exclusivos de ônibus: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Lei 10.629/10, de 14 de maio de 2010, do Município de São José do Rio Preto, de autoria de parlamentar municipal. Instituição de corredores exclusivos para trafego de ônibus. Vício de iniciativa. A instituição de corredores exclusivos para tráfego de veículos do transporte coletivo urbano é matéria inserida no domínio dos serviços públicos, cuja organização é da competência do Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao princípio constitucional da separação e independência de poderes. Implementação de atividades que implicam em criar despesas para a Municipalidade sem, contudo, indicar a fonte de custeio. Violação dos artigos 5o, 25, 47, incisos II e XIV e 144, todos da Constituição Estadual – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada.” (TJSP, Órgão Especial, ADI n. 0251932-97.2010.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, j. 13.10.10) Assim, o Poder Legislativo, ao dispor sobre matéria de competência privativa do Prefeito, vulnera o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, no art. 5° da Constituição do Estado e no art. 6° da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Pelo exposto, somos PELA ILEGALIDADE, sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 04/10/2017. Mario Covas Neto – PSDB – Presidente Claudinho de Souza – PSDB Janaína Lima – NOVO José Police Neto – PSD – relator Reis – PT Rinaldi Digilio – PRB Sandra Tadeu – DEM Soninha Francine – PPS

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. O.Juliano disse:

    Quanta perda de tempo desses senhores, tanto o idiota que iniciou este projeto que culminou na perda de tempo do outro que foi obrigado a analisar e devolver.

  2. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    É o Poder Judiciário, digo ADMINISTRATIVO, administrando o Barsil.

    A que ponto chegamos.

    Vereadores pra que ??

    Pra fazer isso ??

    Melhor enxugar a máquina.

    DESVOTAÇÃO JÁ, e antes de sair tem de pagar o prejuízo que causou a sociedade.

    Att,

    Paulo Gil

  3. Edson Profeta Ramos de Araujo disse:

    Um vereador que não conhece as leis do próprio município onde exerce a vereança. Como ele é contumaz em defender os maus motoristas, não duvidem se em breve o dito cujo apresentar PL propondo liberar as avenidas para rachas durante a madrugada.

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