ANTT divulga nova regulamentação sobre configuração de ônibus rodoviários e confirma liberação de tarifas para serviço cama

Empresas poderão estipular os preços das passagens, mas deve haver serviços convencionais na mesma linha como opção

ADAMO BAZANI

A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres criou novas regulamentações sobre a configuração de poltronas de ônibus rodoviários e também sobre os chamados “Multiplicadores Tarifários”, que podem aumentar o valor da passagem de acordo com categorias de serviços mais sofisticados, como semi leito, por exemplo.

Os veículos deverão seguir determinações como profundidade do assento, largura do assento, estágios de inclinação do encosto da poltrona, distância entre uma poltrona e outra e largura do corredor. A maior parte dessas especificações já é seguida pela indústria, mas dependendo do ano de produção dos ônibus, deverá haver alterações no layout interno dos veículos.

O Diário do Transporte traz as especificações abaixo

A resolução 5368, de 29 de junho de 2017, também permite que as empresas de ônibus que oferecem o serviço “cama” estipulem o preço que quiserem, mas deverá haver serviços de menor categoria, como opção para o passageiro na mesma rota.

“Art. 20-A. O tipo de serviço cama será prestado de acordo com a diretriz de liberdade tarifária dos serviços autorizados e não possuirá Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado, podendo as transportadoras livremente estipular o valor de tarifa para cada poltrona ofertada do tipo de serviço cama. § 1º A liberdade para estipular a tarifa das poltronas no serviço cama inclui a possibilidade de se ofertar, para uma mesma viagem, tarifas distintas deste serviço. § 2º Caso a transportadora opte por utilizar o ônibus cama em serviços de categoria inferior, deverá observar o coeficiente tarifário correspondente ao do serviço efetivamente utilizado até o fim do prazo previsto no art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. § 3º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, as transportadoras que prestarem o serviço do tipo cama deverão encaminhar planilha eletrônica, com as informações do Anexo VIII desta Resolução, à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, para o mesmo e-mail e seguindo os mesmos prazos do § 2° do art. 20 desta Resolução.”

CONFIGURAÇÕES EXIGIDAS:

Cada serviço terá os seguintes coeficientes tarifários:

Veja na íntegra:

RESOLUÇÃO No
– 5.368, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Altera a Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que “Dispõe sobre as
características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus
utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços
diferenciados”.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, fundamentada no Voto DMR – 067, de 20 de junho de 2017, no que consta do Processo nº
50500.206199/2016-91, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANTT nº 4.130, de 3 de julho de 2013.
Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 10, 21 e 22 da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2° …

II – Serviço diferenciado – serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa da transportadora e está vinculada à existência de um
serviço outorgado, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas
específicas.” (NR)
“Art. 4° …

V – leito;
VI – cama; ou
VII – misto.
Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do
veículo prevista nos incisos I a VI deste artigo.” (NR)
“Art. 10. Os ônibus convencional, executivo, semileito, leito e cama devem atender às condições
de conforto estabelecidas no Anexo III desta Resolução.” (NR)
“Art. 21. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de transporte
rodoviário regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros nem ao rodoviário prestado
em serviço do tipo cama.” (NR)
“Art. 22. Os serviços diferenciados serão considerados de acordo com a categoria do veículo
prevista nos incisos I a VI do art. 4º.” (NR)
Art. 3º A Seção II do Capítulo II do Título I da Resolução ANTT n° 4.130, de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito, cama e misto.” (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Resolução ANTT n° 4.130, de 2013: § 4°
no art. 20, e art. 20-A, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 20. …

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte rodoviário prestado em serviço do
tipo cama, ressalvado o contido no § 3º do art. 20-A desta Resolução.”
“Art. 20-A. O tipo de serviço cama será prestado de acordo com a diretriz de liberdade tarifária
dos serviços autorizados e não possuirá Coeficiente Tarifário do Serviço Diferenciado, podendo as
transportadoras livremente estipular o valor de tarifa para cada poltrona ofertada do tipo de serviço
cama.
§ 1º A liberdade para estipular a tarifa das poltronas no serviço cama inclui a possibilidade de
se ofertar, para uma mesma viagem, tarifas distintas deste serviço.
§ 2º Caso a transportadora opte por utilizar o ônibus cama em serviços de categoria inferior,
deverá observar o coeficiente tarifário correspondente ao do serviço efetivamente utilizado até o fim do
prazo previsto no art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Até a efetiva implementação do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário
Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, as transportadoras que prestarem o serviço do tipo
cama deverão encaminhar planilha eletrônica, com as informações do Anexo VIII desta Resolução, à
Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS, para o mesmo e-mail e seguindo
os mesmos prazos do § 2° do art. 20 desta Resolução.”
Art. 5º Os Anexos III e VII da Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passam a vigorar na forma
dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 6º A Resolução ANTT nº 4.130, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII –
Formulário de Comunicação à ANTT Acerca da Prestação do Tipo de Serviço Cama, conforme Anexo
III desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Paulo Gil disse:

    Amigos, bom dia.

    Parabéns a ANTT uma agência “antenada”.

    É justamente disto que o Barsil precisa; mais normas.

    Mais uma regulamentação.

    MUDA BARSIL.

    Att,

    Paulo Gil

  2. Luiz Henrique disse:

    único problema foi que a ANTT deixou de obrigar descanso pra pernas nos Executivo. Privilegiando assim os empresários e não o cliente

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