TCU mantém parecer a bloqueio de recursos federais para corredor de ônibus Radial Leste em São Paulo

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Linha de ônibus que passa em faixas exclusivas da Radial Leste tem eficiência semelhante a de Metrô, segundo passageiros que deixaram a Linha 3 Vermelha. Ganhos poderiam ser maiores com corredor

Além de problemas em relação a eventual sobrepreço e prejuízo à concorrência, ministro entende que paralisação das obras também pode prejudicar os cofres federais

ADAMO BAZANI

O Ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, recomendou que o colegiado do órgão mantenha o parecer ao bloqueio de verbas federais para o financiamento da construção de parte do corredor de ônibus Radial Leste, considerado um dos projetos mais importantes para mobilidade na região.

A primeira decisão que voltou pelo entendimento de que o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal não destinem recursos para o Trecho 1 do corredor de ônibus da Radial  ocorreu em 8 de outubro de 2015. Agora, segundo parecer do ministro de 11 de outubro deste ano, publicado hoje, a Siurb – Secretária Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo não teria feito todos os ajustes recomendados pelo TCU.

O Corredor de ônibus – Radial Leste está dividido em 3 trechos. O trecho 1 possui 12 km de extensão, com um traçado que parte do Terminal Parque Dom Pedro II até a Rua Joaquim Marra (800 m após a estação Vila Matilde do Metrô/SP), por meio da Avenida Alcântara Machado (Radial Leste). O trecho 2, por sua vez, tem 5 km de extensão e dá continuidade ao Trecho 1 até a Estação Artur Alvim do Metrô/SP, seguindo o percurso da Av. Radial Leste.

Já trecho 3 tem extensão de 9,5 km e se inicia no encontro da Avenida Águia de Haia com a Avenida Radial Leste (denominada de Av. José Pinheiro Borges em outro trecho) e segue pela extensão da Av. Radial Leste. Mais adiante, o traçado segue pela Av. José Pinheiro Borges, a qual se transforma em Rua Copenhague, nas imediações do CEU Jambeiro. Finalmente, o trecho 3 termina na confluência da Rua Copenhague com a Rua Capitão Pucci, perto do Viaduto Antônio Sylvio Cunha Bueno, a cerca de 600 m da estação Guaianases da CPTM.

A recomendação pela permanência de bloqueio dos recursos federais é referente ao lote 1 que custaria R$ 438 milhões 978 mil 639 reais e 75 centavos.

A execução das obras é de responsabilidade Consórcio Mobilidade Urbana SP formado pela Construtora OAS S/A (líder do consórcio) e EIT Engenharia S/A.

Uma das possíveis irregularidades apontadas pelo TCU foi sobrepreço de 22% do valor da obra

“Corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, localizado no município de São Paulo/SP, tendo sido estimado potencial dano ao erário de R$ 64.424.335,76 devido ao sobrepreço e à restrição à competitividade da licitação.” – diz acórdão de 27 de julho que foi incluído para análise do colegiado.

Somente com cimento, o sobrepreço, segundo o TCU, ficaria próximo de R$ 3 milhões:

“Considerando conservadorismo no consumo de cimento de 160 kg/m³, o sobrepreço do item passa a ser de R$ 2.730.953,19.”

Sobre o eventual prejuízo à concorrência na licitação, o TCU aponta eventuais vícios que podem levar à formação de conluio.

“ Na verdade, o Edital de pré-qualificação trouxe exigências que, em conjunto, restringiram a competitividade da licitação: (i) implantação ou readequação de corredor de ônibus (restrição do tipo de obra); (ii) execução de seis serviços em único contrato ou em contratos simultâneos; (iii) execução de cada serviço a partir de uma determinada quantidade; e (iv) vedação a que uma mesma licitante se sagrasse vencedora em mais de uma obra, não obstante tenham sido feitas 15 pré-qualificação simultâneas.

A vedação a que uma mesma licitante pudesse se sagrar vencedora não foi justificada pela Siurb/SP, principalmente considerando que a abertura das propostas de preços das concorrências dos 15 empreendimentos não foi integralmente simultânea.

Por exemplo, enquanto a licitação para o Corredor Radial Leste – Trecho 1 teve suas propostas entregues em 20/2/2013 (peça 105), a licitação do Corredor Leste – Itaquera, no qual o Consórcio Mobilidade Urbana SP também foi pré-qualificado (peça 142, p. 2), teve sua abertura em 5/4/2013 – cerca de 2 meses depois da licitação do Corredor Radial Leste – Trecho 1, quando já se sabia que esse consórcio havia se sagrado vencedor, haja vista que o julgamento das propostas ocorreu em 26/2/2013 (peça 94).

Portanto, a vedação a que uma mesma licitante se sagre vencedora de mais de um certame, associada ao conhecimento prévio das participantes propiciado pela pré-qualificação, elevou o risco de ocorrência de conluio no caso concreto.”

PARALISAÇÃO PODE PREJUDICAR COFRES FEDERAIS:

Após respostas da Sirub, o TCU fez novas vistorias ao canteiro de obras e verificou que a paralisação da construção do corredor também pode representar custos maiores aos cofres federais.

“Convém trazer à baila que, no caso concreto, a paralisação das obras, além dos evidentes prejuízos sociais, também importou em risco de danos ao erário federal, uma vez que, embora as obras estivessem paralisadas, os pagamentos de Administração Local e de Manutenção do Canteiro de Obras foram mantidos em sua integralidade com pagamentos fixos mensais, causando distorções e desequilíbrios no cronograma físico-financeiro da obra…. a obra pouco avançou em sua execução física (avanço físico de 1%). Não obstante, os pagamentos de Administração Local, no momento da execução da fiscalização, já totalizavam acumuladamente 19,44% dessa rubrica.. Portanto, no caso concreto, além do risco de não contar com os recursos federais assumidos pelo compromissário, havia o risco de que o erário federal custeasse uma distorção financeira ocorrida no contrato da obra acarretada por sua paralisação, na medida em que a documentação dos autos deixa claro que a Prefeitura de São Paulo/SP espera ser ressarcida pelas despesas já incorridas.”

 

 

O TCU destacou que a obra em si não foi bloqueada pelo órgão. A recomendação é que os recursos federais não sejam liberados. Com verbas próprias ou de outras fontes, a cidade poderia continuar a construção do trecho do Corredor, o que, na prática, é muito difícil devido à situação financeira dos cofres municipais e pela crise econômica,

“Importante destacar que, por se tratar de objeto licitado e contratado pelo município de São Paulo anteriormente à celebração do Termo de Compromisso 0425.745-96/2013, tal medida não constitui interferência na autonomia do ente municipal, que pode, se assim o desejar, dar prosseguimento à avença, desde que não se utilize de recursos federais.”

A Prefeitura de São Paulo sempre negou sobrepreço nas obras e também cerceamento da concorrência.

Sobre a diminuição no ritmo das obras, o poder público municipal alega que necessita justamente dos recursos do PAC – Pograma de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, para dar continuidade à construção do trecho do corredor de ônibus Radial Leste 1.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Relatório:

Versam os autos sobre relatório de auditoria nas obras do Corredor de Ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo, realizada em cumprimento ao Acórdão 664/2016-TCU-Plenário (Fiscobras 2016).

  1. Transcrevo, com os ajustes de forma necessários, trecho do relatório de fiscalização constante da peça 20, que contou com a anuência do corpo diretivo da SeinfraUrbana (peças 21 e 22):

“I. Apresentação

Trata-se de fiscalização realizada pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana), com apoio da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP), no Ministério das Cidades, na Caixa Econômica Federal e na Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, inserida no Fiscobras 2016, em cumprimento ao Acórdão 664/2016- TCU-Plenário.

  1. O contrato 43/Siurb/13, assinado em 19/7/2013, possui valor total de R$ 438.978.639,75 (data base fevereiro/2013) e tem como objeto as obras de implantação do Corredor de Ônibus – Radial Leste – Trecho 1, localizado no município de São Paulo/SP. Foi firmado no regime de execução de empreitada por preço unitário, com prazo original de execução fixado em 36 meses.
  2. Figuram como contratadas as empresas Construtora OAS S/A (líder do consórcio) e EIT Engenharia S/A, organizadas no Consórcio Mobilidade Urbana SP.
  3. Por sua vez, os órgãos municipais envolvidos no empreendimento são:

(i) São Paulo Transporte S/A (SPTrans) – empresa pública municipal responsável pelo anteprojeto do empreendimento (concepção inicial da obra);

(ii) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (Siurb/SP) – secretaria a cargo da elaboração dos projetos básicos e da licitação das obras;

(iii) São Paulo Obras – empresa pública municipal encarregada pela gestão contratual e fiscalização das obras (medições e pagamentos).

  1. O Contrato 043/SIURB/13 é resultado de dois procedimentos licitatórios:

(i) Edital de Pré-qualificação 1/2012; e

(ii) Concorrência 0281/2013.

  1. A etapa de pré-qualificação abarcou, além do Trecho 1 do Corredor de ônibus da Radial Leste, outros empreendimentos, a exemplo dos Corredores de Ônibus: Radial Leste – Trecho 2; Leste-Aricanduva; M’Boi Mirim; Inajar de Souza; Sistema Viário Capão Redondo/Campo Limpo/Vila Sônia, entre outros. O resultado final da pré-qualificação ocorreu em 2/10/2012.
  2. Por sua vez, a Concorrência 0281/2013 teve seu edital publicado em 1/2/2013. A ordem de serviço para início do Trecho 1 do Corredor de ônibus – Radial Leste foi dada em 15/8/2013.
  3. Inicialmente, foi autorizado que o Consórcio contratado iniciasse os serviços de elaboração de projetos executivos. Posteriormente, em 17/3/2014, na ordem de serviço n. 3, foi autorizada a mobilização e a instalação do canteiro de obras e, em 1/9/2014, foi dada ordem de serviço para início da execução das estruturas do túnel de ligação da Av. Alcântara Machado – Parque Dom Pedro II, etapa integrante do objeto contratual.
  4. No período de 25/5/2015 a 17/7/2015 foi realizada auditoria do TCU, no âmbito do Fiscobras 2015 (TC 019.151/2015-2), a qual constatou que, desde março/2015, as obras já estavam paralisadas.
  5. Posteriormente, devido aos achados daquela fiscalização, o TCU comunicou à Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acerca da existência de irregularidades graves do tipo IGP (Aviso 1162/GP TCU de 13/10/2015), o que resultou no bloqueio da execução do empreendimento.
  6. Em decorrência disso, tornou-se necessário realizar nova fiscalização acerca do empreendimento, nos termos do Acórdão 664/2016-TCU-Plenário.
  7. Neste contexto, considerando que a fiscalização do TC 019.151/2015-2já abarcou questões afetas à licitação e contratação das obras, a presente auditoria teve como objetivos: (i) avaliar a preservação do canteiro de obras durante o período de suspensão do contrato; (ii) verificar o cumprimento da ordem de bloqueio financeiro dos recursos federais; (iii) verificar se a administração adotou a medida corretiva necessária para a retomada do empreendimento conforme decisão do Ministro Relator do TC 019.151/2015-2.

I.1. Importância socioeconômica

  1. De acordo com informações fornecidas pela SPObras, a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP possui um programa de desenvolvimento regional para a Zona Leste da cidade, o qual contempla diversos investimentos públicos e privados, nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, cultura, lazer, comércio, geração de postos de trabalho e principalmente em mobilidade urbana. O empreendimento Corredor de Ônibus – Radial Leste se insere no aludido programa.
  2. Segundo dados da Prefeitura de São Paulo, a população residente na zona leste da cidade alcança cerca de 3,3 milhões de pessoas (cerca de 33% do total paulistano e aproximadamente 17,76% da população da Região Metropolitana de São Paulo).
  3. Os principais serviços de mobilidade urbana atualmente oferecidos para essa região da cidade são:

(i) linha 11-‘Coral’ da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM);

(ii) a linha 3-Vermelha do Metrô de São Paulo; e

(iii) linhas de ônibus.

  1. Porém, segundo informações da SPObras, os serviços de mobilidade urbana oferecidos, especialmente a linha 3-Vermelha do Metrô-SP, encontram-se saturados. Com efeito, a SPObras informa que os usuários que acessam a linha 3-Vermelha por meio de suas estações intermediárias, em horários de pico, ‘só conseguem utilizá-lo se fizerem trajeto negativo (voltando em sentido contrário ao destino até o início da linha) como única possibilidade de embarcar’.
  2. Dessa maneira, os trechos 1 e 2 do Corredor de ônibus – Radial Leste possuem um traçado aproximadamente paralelo ao da linha 3-Vermelha, tendo por objetivo aliviar a saturação do Metrô e suplementar a oferta de serviços de mobilidade atualmente existente, principalmente na distribuição de demanda lindeira (micro acessibilidade) à linha do metrô.
  3. Já o trecho 3 do Corredor de Ônibus – Radial Leste visa atender uma região ‘desassistida’ por sistema estruturais, segundo a Prefeitura de São Paulo/SP. O principal objetivo desse trecho diz respeito a ligar a demanda por mobilidade de regiões mais afastadas até o pólo de Itaquera, de modo a servir de alimentador do metrô e da CPTM (trens urbanos), além de conectar-se ao Trecho 2.
  4. A concepção do trecho 3 também prevê uma interligação por meio de ônibus ao Corredor Perimetral Itaim Paulista/São Mateus, por meio de uma estação de transferência integrada à estação Guaianases da CPTM, ‘possibilitando deslocamento perimetral a Noroeste para Itaim Paulista e a Sudoeste para São Mateus sem, contudo, passar por regiões centralizadas de fluidez comprometida e tempo de viagem excessivo.’
  5. Segundo a SPTrans, o tempo de viagem atual no trajeto que se prevê para o Corredor Radial Leste – Trecho 3, com extensão de 8,1 km, em uma linha ‘paradora’ é de 27 minutos (velocidade média de 18 km/h). Após a implantação do corredor de ônibus com faixa exclusiva e pontos de ultrapassagem, espera-se que os tempos de viagem sejam reduzidos para 20 minutos para linha ‘paradora’ (redução de 26%) e para entre 16 a 12 minutos, no caso de linhas expressas (redução de 41% a 55%).
  6. Por essas razões, segundo a SPObras, espera-se que as obras do Corredor de Ônibus – Radial Leste possam:

(i) melhorar a qualidade dos serviços de mobilidade urbana;

(ii) ampliar a capacidade atual dos principais troncos de transporte e dos terminais de ônibus da Zona Leste;

(iii) diminuir os tempos de percurso e aumentar a oferta de lugares;

(iv) melhorar o desempenho no deslocamento dos usuários, evitando o percurso negativo (volta ao início da linha para poder embarcar) e minimizando a concorrência com o transporte individual motorizado;

(v) priorizar o transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado, estimulando a migração dos modais individuais motorizados para modais coletivos;

(vi) garantir a acessibilidade aos serviços de mobilidade urbana e melhorar as condições de transferências intermodais; entre outros.

  1. Introdução

II.1. Deliberação que originou o trabalho

  1. Em cumprimento ao Acórdão 664/2016-TCU-Plenário, realizou-se a auditoria no Ministério das Cidades, na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo (Siurb/SP) e na Caixa Econômica Federal, no período compreendido entre 23/05/2016 e 17/06/2016.
  2. As razões que motivaram esta auditoria foram: (i) o elevado vulto dos investimentos previstos para as obras, no valor de R$ 438.978.639,75 (trecho 1 – data-base fevereiro/2013); (ii) a relevância da obra para a cidade de São Paulo/SP; (iii) a necessidade de verificar a preservação do canteiro de obras durante o período de suspensão do contrato, bem como o cumprimento da ordem de bloqueio financeiro dos recursos federais; (iv) verificar se a administração adotou a medida corretiva necessária para a retomada do empreendimento conforme decisão do Ministro Relator do TC 019.151/2015-2.

II.2. Visão geral do objeto

  1. O Corredor de ônibus – Radial Leste constitui uma das principais ligações viárias para a Zona Leste da cidade de São Paulo/SP, tendo por função complementar a capacidade do eixo Metrô-Trem CPTM. Cabe ressaltar que a Zona Leste constitui, atualmente, um pólo comercial e de serviços da cidade, tendo como destaques dois shopping centers de grande porte, dois cemitérios, vários hospitais, um centro esportivo e diversas faculdades/universidades. O corredor se inicia na região central da cidade e é composto por uma sequência de vias no sentido Leste, conforme detalhado a seguir.
  2. O Corredor de ônibus – Radial Leste está dividido em 3 trechos. O trecho 1 possui 12 km de extensão, com um traçado que parte do Terminal Parque Dom Pedro II até a altura da Rua Joaquim Marra (800 m após a estação Vila Matilde do Metrô/SP), por meio da Avenida Alcântara Machado (Radial Leste). O trecho 2, por sua vez, tem 5 km de extensão e dá continuidade ao Trecho 1 até a Estação Artur Alvim do Metrô/SP, seguindo o percurso da Av. Radial Leste.
  3. O trecho 3 tem extensão de 9,5 km e se inicia na confluência da Avenida Águia de Haia com a Avenida Radial Leste (denominada de Av. José Pinheiro Borges em outro trecho) e segue pela extensão da Av. Radial Leste. Mais adiante, o traçado segue pela Av. José Pinheiro Borges, a qual se transforma em Rua Copenhague, nas imediações do CEU Jambeiro. Finalmente, o trecho 3 termina na confluência da Rua Copenhague com a Rua Capitão Pucci, nas cercanias do Viaduto Antônio Sylvio Cunha Bueno, a cerca de 600 m da estação Guaianases da CPTM.
  4. O Corredor terá faixa exclusiva para ônibus à esquerda com pavimento rígido em toda sua extensão, e pavimento flexível nas demais faixas, em ambos os sentidos. As plataformas terão altura de 28 cm ao longo de todo o trajeto, o número de paradas para o trecho 1 será de 13, sendo 5 paradas acessadas pela superfície e 8 paradas elevadas (acesso por meio de passarelas). Em todas as paradas, haverá pontos de ultrapassagem para os ônibus.
  5. As paradas estão localizadas a cada 600 metros e contarão com cobrança de tarifa desembarcada. As paradas elevadas terão acesso por meio de passarelas metálicas providas de elevadores, rampas e escadas rolantes. Está prevista a implantação de rebaixamentos de calçada nas travessias de pedestres, tanto no viário como nas paradas. Quando necessário, haverá a recuperação de calçadas, além de estar prevista a implantação de iluminação para todas as travessias de pedestres. Todo o corredor de ônibus receberá sinalização semafórica sincronizada.
  6. Entre as principais etapas que compreendem o trecho 1, convém mencionar algumas obras de arte especiais: (i) túnel de ligação da Av. Alcântara Machado – Parque D. Pedro II; (ii) Viaduto Penha; e (iii) alças de acesso ao Viaduto Antônio Nakashima.
  7. O túnel que ligará o corredor Radial Leste com o terminal Parque D. Pedro II será exclusivo para ônibus e se origina na Av. Alcântara Machado, na altura da passarela Salvador G. Rodrigues, chegando até a estação subterrânea D. Pedro II do Metrô/SP. O túnel em questão possui aproximadamente 700 metros de extensão, sua execução será de 450 metros utilizando o método não destrutivo (NATM – New Austrian Tunnelling Method– avanço do túnel sem contato com céu aberto), 80 metros pelo método Cut and Cover(escavar, construir e aterrar) e 200 metros de acesso por método VCA – Vala a céu aberto (sinônimo de cut and cover). O túnel terá sistema de ventilação do tipo transversal, de modo a diluir e/ou remover os poluentes gerados pelo tráfego dos ônibus e a proporcionar maior conforto térmico para os usuários.
  8. O deslocamento dos ônibus entre a entrada/saída do túnel até o terminal de ônibus Parque D. Pedro II será por meio do viaduto Antônio Nakashima, tanto no sentido Centro-Bairro, como no sentido contrário.
  9. Já o viaduto Penha está previsto para o cruzamento entre as Av. Radial Leste e Aricanduva, de modo a integrar o futuro Corredor de Ônibus – Aricanduva com o Corredor Radial Leste. Foi projetado como um viaduto em estrutura metálica com extensão aproximada de 80 m. O peso total da estrutura foi estimado em 400 toneladas.
  10. De acordo com o termo de referência do empreendimento, o projeto arquitetônico das paradas levou em consideração a garantia de acessibilidade de pedestres, inclusive portadores de necessidades especiais, por meio de: (i) regularização do piso dos passeios; (ii) guias rebaixadas e rampas com no máximo 8,33% de inclinação e piso podotátil de alerta; (iii) sistema de proteção de pedestres, com gradis que impeçam a circulação de pedestres fora das faixas de travessia, tanto no sistema viário quanto nas paradas; (iv) piso podotátil indicativo de caminho para portadores de necessidades especiais.
  11. Além disso, o projeto também contempla cadastro de interferências relativas a redes de infraestrutura existentes, a exemplo de rede elétrica, TV a cabo, drenagem, gás, telefonia, água e esgoto.
  12. Portanto, no Contrato 43/Siurb/13, cujo objeto é o Trecho 1 do Corredor Radial Leste, estão previstos os serviços de: (i) elaboração do projeto executivo; (ii) terraplenagem; (iii) pavimentação; (iv) drenagem; (v) obras de arte correntes; (vi) obras de arte especiais (túnel, viaduto, alça de acesso a viaduto); (vii) iluminação pública; (viii) remanejamento de interferências; (ix) sinalização horizontal, vertical e semafórica; (x) construção das passarelas e paradas; e (xi) paisagismo.

[Figura – consta do original à peça 20, p. 10]

[Figura – consta do original à peça 20, p. 10]

[Figura – consta do original à peça 20, p. 11]

II.3. Objetivo e questões de auditoria

  1. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras do Corredor de ônibus – SP – Radial Leste – Trecho 1.
  2. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formulou-se a seguinte questão: a administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra-

II.4. Metodologia utilizada

  1. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU n. 280, de 8 de dezembro de 2010, alterada pela Portaria-TCU n. 168 de 30 de junho de 2011) e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU (Portaria-Segecex n. 26 de19 de outubro de 2009).
  2. Para cumprir o objetivo do trabalho, foram utilizadas as técnicas de análise documental e inspeção in locodas obras. Foram analisados documentos solicitados ao Ministério das Cidades e à SPObras. Na inspeção in loco, a equipe de auditoria observou se há a preservação dos canteiros de obras (evidência 2 – relatório fotográfico do canteiro de obras e apêndice C – Fotos).

II.5. Limitações inerentes à auditoria

  1. No presente trabalho, não foram encontradas limitações pela equipe de auditoria.

II.6. Volume de recursos fiscalizados

  1. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 438.978.639,75. O Volume de Recursos Fiscalizados (VRF) se refere ao valor total do contrato 43/SIURB/13 (R$ 438.978.639,75 – data-base fev/2013), referente ao Trecho 1 do Corredor Radial Leste.

II.7. Benefícios estimados da fiscalização

  1. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o reforço da expectativa de controle por parte dos órgãos fiscalizados, bem como a obtenção de informações atualizadas acerca da preservação do canteiro de obras durante o período de suspensão do contrato, e, também, a ordem de bloqueio financeiro dos recursos federais.
  2. Outro benefício de controle externo decorrente desta auditoria é saber se a administração adotou a medida corretiva necessária para a retomada do empreendimento conforme decisão do TCU.

III. Achados de auditoria

III.1. A medida corretiva necessária para a retomada da obra paralisada não foi realizada pela administração.

  1. Verificou-se que a administração não realizou a medida corretiva necessária para a retomada da obra paralisada, conforme despacho do Ministro Relator.
  2. No âmbito do TC 019.151/2015-2(Fiscobras 2015) foi prolatado o Despacho do Exmo. Ministro Bruno Dantas (peça 163, p. 3-4), que determinou à SeinfraUrbana comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao art. 117, caput, da Lei 13.080/2015 (LDO 2015), que foram detectados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 112 da LDO 2015) no Contrato 43/Siurb/13 e no Edital de Pré- Qualificação 1/2012-SPobras, relativos aos serviços de execução das obras e elaboração de projeto executivo da obra Corredor de ônibus Radial Leste – Trecho 1, localizado no município de São Paulo/SP, tendo sido estimado potencial dano ao erário de R$ 64.424.335,76 devido ao sobrepreço e à restrição à competitividade da licitação.
  3. Conforme o referido Despacho, o TCU reavaliará a recomendação de paralisação caso a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo/SP (Siurb/SP) adote a seguinte medida corretiva: realização de nova licitação que respeite a ampla competitividade, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, e cujo orçamento-base possua preços unitários readequados e aderentes aos referenciais de mercado, nos termos dos art. 3º, 4º e 5º do Decreto 7.983/2013.
  4. Diante disso, a equipe de auditoria, por meio do Questionário de Auditoria 01-243-2016/SeinfraUrbana/TCU, perguntou à SPObras se houve a tomada de providências para a realização de novo procedimento licitatório. O órgão, por meio da Carta nº PRE-041/16 (evidência 1), entende que não houve determinação para a realização de nova licitação. Adicionalmente, informa que apresentou ao TCU diversas alegações referentes ao tema, cujo mérito, até 14/6/2016, ainda não foi objeto de deliberação definitiva por este Tribunal.
  5. Desse modo, observa-se que a administração municipal de São Paulo não realizou nova licitação para a obra paralisada, financiada com recursos federais.
  6. Dentre as causas para esse achado, considera-se que a discordância da SPObras, quanto ao mérito da decisão proferida pelo Ministro Relator do processo TC 019.151/2015-2, contribuiu para que aquele órgão estadual não adotasse as medidas corretivas – realização de nova licitação que respeitasse: (i) a ampla competitividade, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993; e (ii) a aderência dos preços unitários do orçamento-base aos referenciais de mercado, nos termos dos art. 3º, 4º e 5º do Decreto 7.983/2013.
  7. Como efeito real deste achado observa-se a permanência do subtítulo relativo a essa obra no Anexo VI da LOA – Indícios de Irregularidades Graves – IGP, impossibilitando o recebimento dos recursos federais para o empreendimento.
  8. Em vista do fato de que as questões de mérito afetas à IG-P prosseguirão sendo discutidas no TC 019.151/2015-2(Fiscobras 2015), será proposto o apensamento dos presentes autos àquele processo, com base no art. 36 da Resolução – TCU N. 259/2014.
  9. Conclusão
  10. Na presente fiscalização foi verificado que a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo/SP (Siurb/SP) não adotou a medida corretiva necessária para a retomada da obra paralisada, financiada com recursos federais.
  11. Em razão desse achado e do fato de que as questões de mérito afetas à IG-P prosseguirão sendo discutidas no TC 019.151/2015-2(Fiscobras 2015), será proposto apensamento do presente processo àqueles autos, com base no art. 36 da Resolução – TCU N. 259/2014.
  12. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar o reforço da expectativa de controle por parte dos órgãos fiscalizados, bem como a obtenção de informações atualizadas acerca da preservação do canteiro de obras durante o período de suspensão do contrato, e, também, a ordem de bloqueio financeiro dos recursos federais. Outro benefício de controle externo decorrente desta auditoria é saber se a administração adotou a medida corretiva necessária para a retomada do empreendimento conforme decisão do Ministro Relator do TC 019.151/2015-2.
  13. Resta esclarecer que o TC 019.151/2015-2foi julgado no mérito, em 27/7/2016, e as determinações pertinentes para os órgãos interessados (Siurb/SP, Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal) estão contidas no Acórdão 1923/2016-TCU-Plenário. Além disso, cabe notar que a necessária comunicação ao Congresso Nacional acerca da não adoção das medidas corretivas também ocorreu naqueles autos.
  14. Por essas razões, não é necessário realizar medidas adicionais nos presentes autos, apesar de não terem sido adotadas as medidas corretivas pelo gestor.
  15. Proposta de encaminhamento
  16. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo apensar o presente processo ao TC 019.151/2015-2(Fiscobras 2015), com base no art. 36 da Resolução – TCU N. 259/2014.”

É o Relatório.

Voto:

Versam os autos sobre relatório de auditoria nas obras do Corredor de Ônibus Radial Leste – Trecho 1, no município de São Paulo, realizada em cumprimento ao Acórdão 664/2016-TCU-Plenário (Fiscobras 2016), no período de 23/5/2016 a 17/6/2016.

  1. O Corredor Radial Leste Trecho 1 possui 12 km de extensão (24 km considerando os dois sentidos) e está inserido em uma das principais ligações viárias para a Zona Leste da cidade de São Paulo/SP. Além do corredor propriamente dito, as obras compreendem a execução de túnel com 800 m de extensão, de viaduto sobre linhas da CPTM e do Metrô, além da implantação de estações de parada, em estruturas metálicas.
  2. O volume de recursos fiscalizados alcançou montante da ordem de R$ 438 milhões (referente ao Contrato 43/Siurb/13, data-base fevereiro/2013). As obras, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo/SP (Siurb/SP), estão previstas para serem executadas predominantemente com recursos do Ministério das Cidades, mediante Termo de Compromisso 0425.745-96/2013 (celebrado em 13/12/2013), com acompanhamento da Caixa Econômica Federal.
  3. O empreendimento foi fiscalizado por este Tribunal no exercício de 2015, no âmbito do processo TC 019.151/2015-2, de minha relatoria. Em despacho proferido em 8/10/2015, diante de indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 112 da Lei 13.080/2015) concernentes a sobrepreço no Contrato 43/Siurb/13 e restrição à competitividade na licitação que originou a avença (Edital de Pré-qualificação 1/2012), após a oitiva prévia dos gestores, determinei à SeinfraUrbana que comunicasse o fato à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO), o que resultou na sua inclusão no Anexo VI da Lei 13.255/2016 (LOA 2016).
  4. Naquele processo, a unidade técnica noticiou que a obra encontrava-se paralisada desde março de 2015, com execução física estimada em 1%, por insuficiência de recursos financeiros para o empreendimento. Também informou que até então não ocorrera repasse de recursos federais.
  5. Em vista da inclusão do empreendimento no anexo VI da LOA 2016, de sua paralisação e do fato de outro processo estar tratando das questões afetas à licitação e contratação das obras, a presente fiscalização teve por objetivo (i) avaliar a preservação do canteiro de obras durante o período de suspensão do contrato; (ii) verificar o cumprimento da ordem de bloqueio financeiro dos recursos federais; e (iii) verificar se a administração adotou a medida corretiva necessária para a retomada do empreendimento (realização de nova licitação eivada dos vícios apontados pelo TCU).
  6. No item 1.1.1 do Apêndice “D” do relatório de fiscalização (peça 20, p. 24) a unidade técnica relata que a obra permanece paralisada. Em visita aos canteiros principal e auxiliares, no dia 2/6/2016, não se verificou o desenvolvimento de qualquer atividade inerente à execução do empreendimento. Foram incluídas fotos da vistoria (peças 19 e 20, p. 17-23).
  7. O único achado de auditoria refere-se à não adoção de medidas corretivas para a retomada das obras. Instada sobre o assunto, a São Paulo Obras, empresa da Prefeitura de São Paulo responsável pela gestão contratual e fiscalização da obra (vinculada à Siurb/SP), manifestou que não promoveu novo procedimento licitatório, pois o TCU, até aquele momento (14/6/2016), não havia apreciado o mérito das questões discutidas no processo TC 019.151/2015-2, no qual a entidade municipal teria apresentado diversas alegações sobre o tema.
  8. Posteriormente à manifestação da entidade municipal, em 27/7/2016, esta Corte de Contas prolatou o Acórdão 1.923/2016-TCU-Plenário, no qual comunicou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que a Siurb/SP não implementou as medidas corretivas indicadas por esta Corte de Contas para sanear as irregularidades do tipo IG-P existentes no Contrato 43/Siurb/13 e no Edital de Pré-qualificação 1/2012, ao tempo em que determinou ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de liberar recursos federais à mencionada avença.
  9. A unidade técnica, por considerar que o mérito das questões que ensejaram o bloqueio de recursos federais ao empreendimento está sendo tratado no TC 019.151/2015-2, conclui pela inexistência de medidas adicionais a serem adotadas nestes autos, razão pela qual propõe o seu apensamento àquele processo.
  10. Manifesto a minha concordância com o encaminhamento sugerido pela SeinfraUrbana, sem prejuízo de tecer algumas considerações.
  11. A adoção pela Prefeitura Municipal de São Paulo da medida saneadora alvitrada no despacho que proferi em 8/10/2015 (peça 163 do TC 019.151/2015-2) poderia antecipar eventual reclassificação das irregularidades tratadas naqueles autos. Todavia, tratava-se de faculdade do ente municipal, sobretudo se considerarmos que estava pendente a resolução de mérito do mencionado processo.
  12. Não obstante, diante da prolação do Acórdão 1.923/2016-TCU-Plenário, caso o município deseje o aporte de recursos federais para a consecução do empreendimento, deverá necessariamente observar as medidas elencadas na mencionada deliberação.
  13. Importante destacar que, por se tratar de objeto licitado e contratado pelo município de São Paulo anteriormente à celebração do Termo de Compromisso 0425.745-96/2013, tal medida não constitui interferência na autonomia do ente municipal, que pode, se assim o desejar, dar prosseguimento à avença, desde que não se utilize de recursos federais.
  14. Dito isso, verifico que foi dado conhecimento do teor do Acórdão 1.923/2016-TCU-Plenárioaos órgãos e entidades que devem dar cumprimento à determinação do aludido decisum, o Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal, e à Secretária Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo, para ciência das medidas corretivas necessárias (peças 223, 222 e 220, todas do TC 019.151/2015-2).
  15. Também foi promovida a comunicação a que alude o subitem 9.1 do Acórdão 1.923/2016-TCU-Plenário, recebida pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional em 5/8/2016 (peça 219 do TC 019.151/2015-2), tornando-se desnecessária nova comunicação.
  16. Feitas essas considerações, em linha de entendimento com a SeinfraUrbana, julgo oportuno o apensamento destes autos ao TC 019.151/2015-2, dando ciência da decisão aos órgãos e entidades que foram instados a se manifestar no curso deste processo.

Ante o exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado, na forma do art. 39 da Resolução-TCU 280/2016.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2016.

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

Data da sessão:

11/10/2016

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Comentários

Comentários

  1. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    Mais 2 exemplos do Efeito Brasil.

    1) Depois de quse pronta a casa, questiona-se o projeto e se foi colocado cimentona massa.

    2) Um zilhao de palavas e tempo pradizer que nao vai dar a verba.

    Por esse Efeito nada funciona.

    Att,

    Paulo Gil

  2. O problema e se o Dória ira relicitar esse corredor novamente, o que acho difícil, nós da ZL sofremos com a Radial Leste com somente 2 faixas ha décadas, muito triste.

  3. que projeto mais atrapalhado. Fizeram um mega projeto sem sustentabilidade, a parte principal foi bloqueado e me parece que nunca mais será realizado, me pareceu que prefeitura e estado se falaram , mas não concordaram , somente se suportaram, um com outro, sei disso porque estive em reunião.
    Fizeram a parte do corredor itaquera, que acho que não era primordial, poderia esperar, digamos que foi meia boca , porque fizeram somente a pista de concreto de um lado da pista de transito duplo,, congestionamentos continuarão, automoveis usarão a nova pista portanto não resolveram pontos problemáticos. Cruzamento da Av. Itaquera e Aricanduva que prometia melhoras , ficou no limbo, o ônibus ganhara tempo no corredor , chegando neste local, permanecera o tempo que ganhou, parado , a vantagem será: chegou mais rápido no congestionamento, então gastou-se dinheiro e não teremos resultados satisfatórios.
    Nadou, nado, morreu na praia.

  4. dliosside disse:

    A quadrilha federal como sempre com desculpas para não liberar dinheiro para São Paulo. Pagamos mais de 500 bilhões em impostos federais e não nos retornam nem 50 bi. São uns bandidos assumidos, e infelizmente os paulistas aceitam fazer parte desee país.

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