Prefeitura de São Paulo define horários para carros em faixas e corredores de ônibus
Publicado em: 4 de outubro de 2016
Táxis podem circular com passageiro nos corredores em qualquer horário e dia da semana e até sem passageiro de 2ª a 6ª feiras, das 20h00 às 06h00 e aos sábados, domingos e feriados, por período integral.
ADAMO BAZANI
A Prefeitura de São Paulo divulgou no Diário Oficial desta terça-feira, 4 de outubro de 2016, regras para circulação de carros de passeio em faixas e corredores de ônibus na cidade de São Paulo.
Algumas regras permanecem como anteriormente e outras serão em caráter experimental para verificar se há interferência na velocidade dos veículos de transporte coletivo.
De segunda a sexta-feira, os carros poderão usar os corredores e faixas exclusivos entre 23h e 4h.
Nos corredores à esquerda sem delimitação por muretas e canteiros, a circulação de carros está liberada das 15h00 de sábado até as 04h00 de segunda-feira.
Já nas faixas, os carros podem circular nos feriados, independentemente dos horários e dias da semana e desde que não haja uma operação especial para o transporte coletivo.
Tanto em faixas como em corredores continua proibido o embarque ou o desembarque dos carros.
CARROS EM CORREDORES DE ÔNIBUS:
Fica permitida a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso misto:
– de segunda a sexta-feira, os carros poderão usar os corredores e faixas exclusivos entre 23h e 4h.
– nos finais de semana, das 15h00 de sábado até as 04h00 de segunda-feira;
– nos feriados, das 00h00 até as 04h00 do dia seguinte; e nos demais dias, das 23h00 até as 04h00, nos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público
– Não será permitida a circulação de veículos de carga e de tração animal.
CARROS DE PASSEIO EM FAIXAS DE ÔNIBUS:
Fica permitida, a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso misto em todas as faixas exclusivas de ônibus à esquerda e à direita, existentes e a serem implantadas na cidade de São Paulo, nos feriados, independentemente dos horários e dias da semana definidos na sinalização de regulamentação especifica de cada local.
– A liberação não se aplica às faixas exclusivas de ônibus ativadas como medida operacional.
– Nos trechos de vias em que estão regulamentados como faixas exclusivas de ônibus por período integral, a liberação será das 00h00 do feriado até as 04h00 do dia seguinte.
– Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros de veículos automotores de passageiros e de uso misto nas faixas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”
TÁXIS:
Nas faixas de ônibus, os táxis podem continuar circulando com ou sem passageiros todos os dias e em qualquer horário.
Nos corredores à esquerda, os táxis podem circular com passageiro nos corredores em qualquer horário e dia da semana e até sem passageiro de segunda a sexta-feira, das 20h00 às 06h00 e aos sábados, domingos e feriados, por período integral.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Veja a portaria completa com a relação das vias envolvidas:
PORTARIA n.º 083/16-SMT.GAB Dispõe sobre a utilização de “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, por veículos automotores e de uso misto, no horário noturno e em feriados e dá outras providências. uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO que compete a Secretaria Municipal de Transportes a edição de normas operacionais complementares, bem como a definição de parâmetros e padrões técnicos para o trânsito e o transporte de passageiros; CONSIDERANDO que a Companhia de Engenharia de Trá- fego – CET e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans continuarão monitorando e avaliando a circulação nas faixas exclusivas de ônibus, sempre primando pela velocidade dos ônibus, RESOLVE: Art. 1º – Para efeito desta Portaria, entende-se como “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Pú- blico”, as faixas e pistas exclusivas de ônibus constantes no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º – Fica permitida a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso misto, nos finais de semana, das 15h00 de sábado até as 04h00 de segunda-feira; nos feriados, das 00h00 até as 04h00 do dia seguinte; e nos demais dias, das 23h00 até as 04h00, nos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”. Parágrafo único – Não será permitida a circulação de veículos de carga e de tração animal. Art. 3º – Fica permitida, a circulação de veículos automotores de passageiros e de uso misto em todas as faixas exclusivas de ônibus à esquerda e à direita, existentes e a serem implantadas na cidade de São Paulo, nos feriados, independentemente dos horários e dias da semana definidos na sinalização de regulamentação especifica de cada local. § 1º – A liberação não se aplica às faixas exclusivas de ônibus ativadas como medida operacional. § 2º – Nos trechos de vias em que estão regulamentados como faixas exclusivas de ônibus por período integral, a liberação será das 00h00 do feriado até as 04h00 do dia seguinte. Art. 4º – Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros de veículos automotores de passageiros e de uso misto nas faixas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”. Art. 5º – Fica expressamente proibido o trânsito de veículos automotores de passageiros e de uso misto em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, exceto nos locais permitidos pela sinalização de regulamentação. Art. 6º – A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT. Art. 7º – O Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, a São Paulo Transporte S/A – SPTrans, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e o Departamento de Transportes Públicos – DTP deverão tomar todas as medidas para a efetiva- ção do disposto nesta Portaria. Art. 8º – O compartilhamento do uso dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público” e das demais faixas exclusivas de ônibus tratadas nesta Portaria, dar-se-á em caráter temporário e precário e a avaliação de seu desempenho será periódica, podendo ser cancelado a qualquer tempo no interesse público. Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 76/14-SMT-GAB, 100/14-SMT-GAB e 02/16-SMTGAB. Anexo Único – Integrante da Portaria nº 083/16-SMT. GAB “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público” “CORREDORES” VIAS QUE COMPOEM OS “CORREDORES” Pirituba / Lapa / Centro Rua Manoel Barbosa, Av. Gen. Edgar Facó, Av. Ermano Marchetti, Av. Francisco Matarazzo, Av. Gen. Olímpio da Silveira, Av. São João. Inajar / Rio Branco / Centro Av. Inajar de Souza (entre Terminal Vila Nova Cachoerinha e Av. Comendador Martinelli), Av. Comendador Martinelli, Praça Pedro Corazza, Av. Marquês de São Vicente, Av. Ordem e Progresso, Rua Norma Pieruccini Gianotti, Av. Rudge (entre Rua Baronesa de Porto Carrero e Vd. Eng. Orlando Murgel), Vd. Eng. Orlando Murgel, Av. Rio Branco, Largo do Paissandu.. Campo Limpo /Rebouças/ Centro Av. Prof. Francisco Morato, Ponte Eusébio Matoso, Av. Eusébio Matoso, Av. Rebouças (entre Av. Brigadeiro Faria Lima e Rua da Consolação) e Rua da Consolação (entre Av. Rebouças e Av. Ipiranga). Santo Amaro / Nove de Julho / Centro Av. Nove de Julho (entre Pça. das Bandeiras e Av. São Gabriel, incluídos Vd. Dr. Plínio de Queiroz e Túnel Daher Elias Cutait, Av. São Gabriel, Túnel Takeharu Akagawa, Av. Santo Amaro. Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro Estrada do M´Boi Mirim (entre Terminal Jd. Ângela e Av. Guarapiranga), Av. Guarapiranga, Ponte Santo Dias da Silva (antiga Ponte do Socorro) e Av. Vitor Manzini (entre Ponte Santo Dias da Silva e Al. Santo Amaro). Vereador José Diniz / Ibirapuera Av. Ver. José Diniz (entre Rua Mal. Deodoro e Av. dos Bandeirantes), Vd. dos Bandeirantes, Av. Ibirapuera (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Pedro de Toledo). Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro Av. Atlântica (entre Largo do Socorro e Av. Senador Teotônio Vilela), Av. Sen. Teotônio Vilela (entre Av. Atlântica e Terminal Varginha) Itapecerica / João Dias / Santo Amaro Estrada de Itapecerica (entre Terminal Capelinha e Av. João Dias), Av. João Dias (entre Estrada de Itapecerica e 100m antes da Ponte João Dias), Av. João Dias (entre Rua Bento Branco de Andrade Filho e Av. Santo Amaro). Paes de Barros Av. Paes de Barros (entre Rua Taquari e Av. Luís Ignácio de Anhaia Mello) Cidade Jardim / Nove de Julho Av. Cidade Jardim (entre a Rua Haroldo Veloso e Av. Nove de Julho) e Av. Nove de Julho (entre Av. Cidade Jardim e Av. São Gabriel). Berrini Av. Chucri Zaidan (entre Av. Roque Petroni Jr e Av. Eng. Luís Carlos Berrini), Av. Eng. Luís Carlos Berrini (entre Av. Chucri Zaidan e Av. dos Bandeirantes) e Rua Funchal (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Gomes de Carvalho). Cupecê / João de Luca / Vicente Rao / Roque Petroni Av. Cupecê (entre Av. Assembleia e Av. Ver. João de Luca), Av. Ver. João de Luca, Av. Prof. Vicente Rao, Av. Roque Petroni Jr (entre a Av. Prof. Vicente Rao e o Largo Los Andes). PORTARIA n.º 084/16-SMT.GAB Dispõe sobre a utilização dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público” e faixas exclusivas de ônibus, por táxis nas suas diferentes modalidades, e dá outras providências. JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO que nas faixas exclusivas de ônibus, até então liberadas para circulação de Táxi com passageiro, não se detectou redução da velocidade comercial dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros; CONSIDERANDO que a Companhia de Engenharia de Trá- fego – CET e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans continuarão monitorando e avaliando a circulação nas faixas exclusivas de ônibus, sempre primando pela velocidade dos ônibus; CONSIDERANDO que o serviço de Táxi, nas suas diferentes modalidades, são considerados transporte de passageiros de interesse público, regulamentados pela Lei Municipal nº 7.329 de 11 de julho de 1969, Decreto Municipal nº 56.489 de 8 de outubro de 2015 e demais legislação pertinente, RESOLVE: Art. 1º – Para efeitos desta Portaria, entende-se como “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, as faixas e pistas exclusivas de ônibus constantes no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º – Fica autorizada a circulação de Táxi em todas as faixas e pistas exclusivas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, nas seguintes condições: I – com passageiro, em qualquer horário e dia da semana; II – com ou sem passageiro de 2ª a 6ª feiras, no horário das 20h00 às 06h00 e aos sábados, domingos e feriados, por período integral. Parágrafo Único – Os veículos da modalidade Táxi que transitarem nos locais referidos no “caput”, não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros que dificulte a visualização interna pelos agentes de fiscalização. Art. 3º – Fica permitida a circulação de Táxi, com ou sem passageiro, em qualquer horário e dia da semana, nas seguintes faixas exclusivas de ônibus existentes e a serem implantadas na cidade de São Paulo: I – nas faixas da direita, incluindo as que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”. II – nas faixas da esquerda que não fazem parte dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”. Art. 4º – Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros de veículos da modalidade Táxi nas faixas de ônibus à esquerda que compõem os “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”. Art. 5º – Fica expressamente proibido o trânsito de veículo da modalidade Táxi em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público”, exceto nos locais permitidos pela sinalização de regulamentação. Art. 6º – O compartilhamento do uso dos “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público” e das demais faixas exclusivas de ônibus tratadas nesta Portaria, dar-se-á em caráter temporário e precário e a avaliação de seu desempenho será periódica, podendo ser cancelado a qualquer tempo no interesse público. Art. 7º – A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 5º da Lei Municipal nº 10.308/87, c/c artigo 41 da Lei Municipal nº 7.329/69 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT. Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 33/2016-SMT. Anexo Único – Integrante da Portaria nº 084/16-SMT. GAB “Corredores Exclusivos de Ônibus do Sistema de Transporte Público” “CORREDORES” VIAS QUE COMPOEM OS “CORREDORES” Pirituba / Lapa / Centro Rua Manoel Barbosa, Av. Gen. Edgar Facó, Av. Ermano Marchetti, Av. Francisco Matarazzo, Av. Gen. Olímpio da Silveira, Av. São João. Inajar / Rio Branco / Centro Av. Inajar de Souza (entre Terminal Vila Nova Cachoerinha e Av. Comendador Martinelli), Av. Comendador Martinelli, Praça Pedro Corazza, Av. Marquês de São Vicente, Av. Ordem e Progresso, Rua Norma Pieruccini Gianotti, Av. Rudge (entre Rua Baronesa de Porto Carrero e Vd. Eng. Orlando Murgel), Vd. Eng. Orlando Murgel, Av. Rio Branco, Largo do Paissandu. Campo Limpo /Rebouças/ Centro Av. Prof. Francisco Morato, Ponte Eusébio Matoso, Av. Eusébio Matoso, Av. Rebouças (entre Av. Brigadeiro Faria Lima e Rua da Consolação) e Rua da Consolação (entre Av. Rebouças e Av. Ipiranga). Santo Amaro / Nove de Julho / Centro Av. Nove de Julho (entre Pça. das Bandeiras e Av. São Gabriel, incluídos Vd. Dr. Plínio de Queiroz e Túnel Daher Elias Cutait, Av. São Gabriel, Túnel Takeharu Akagawa, Av. Santo Amaro. Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro Estrada do M´Boi Mirim (entre Terminal Jd. Ângela e Av. Guarapiranga), Av. Guarapiranga, Ponte Santo Dias da Silva (antiga Ponte do Socorro) e Av. Vitor Manzini (entre Ponte Santo Dias da Silva e Al. Santo Amaro). Vereador José Diniz / Ibirapuera Av. Ver. José Diniz (entre Rua Mal. Deodoro e Av. dos Bandeirantes), Vd. dos Bandeirantes, Av. Ibirapuera (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Pedro de Toledo). Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro Av. Atlântica (entre Largo do Socorro e Av. Senador Teotônio Vilela), Av. Sen. Teotônio Vilela (entre Av. Atlântica e Terminal Varginha) Itapecerica / João Dias / Santo Amaro Estrada de Itapecerica (entre Terminal Capelinha e Av. João Dias), Av. João Dias (entre Estrada de Itapecerica e 100m antes da Ponte João Dias), Av. João Dias (entre Rua Bento Branco de Andrade Filho e Av. Santo Amaro). Paes de Barros Av. Paes de Barros (entre Rua Taquari e Av. Luís Ignácio de Anhaia Mello) Cidade Jardim / Nove de Julho Av. Cidade Jardim (entre a Rua Haroldo Veloso e Av. Nove de Julho) e Av. Nove de Julho (entre Av. Cidade Jardim e Av. São Gabriel). Berrini Av. Chucri Zaidan (entre Av. Roque Petroni Jr e Av. Eng. Luís Carlos Berrini), Av. Eng. Luís Carlos Berrini (entre Av. Chucri Zaidan e Av. dos Bandeirantes) e Rua Funchal (entre Av. dos Bandeirantes e Rua Gomes de Carvalho). Cupecê / João de Luca / Vicente Rao / Roque Petroni Av. Cupecê (entre Av. Assembleia e Av. Ver. João de Luca), Av. Ver. João de Luca, Av. Prof. Vicente Rao, Av. Roque Petroni Júnior



Piada isso.
Que bagunça ! Ridículo isso, pra mim só deveriam ser permitidos ambulâncias e carros da polícia nas faixas e corredores de ônibus. Absolutamente mais nada além disso.
Mais uma vez o Brasil faz uma lei pra fazer bagunça..
Coitados dos motoristas de ambulância, Caminhão de Bombeiro e Policia que não terão mais a facilidade de transitar e chegar rápido nos atendimentos por causa dessa nova lei.
Ou seja, o inocente paga com a prórpria vida para satisfazer os mimos dos outros.
Sendo que pra mim corredor de ônibus tem que transitar ônibus e veículo de emergência.
Taxi não deveria transitar nessas faixaa e corredores por seu 1 passageiro contra 200 passageiros apertados dentro do ônibus.
O pobre paga para o rico.
Isso é São Paulo.
Amigos,boa noite.
Ridiculo.
So pode ser retaliacao pela nao reeleicao.
Espero que a revodacao deste absurdo, seja o primeiro ato da nova gestao.
Att
Paulo Gil
absurdo você ser multada e não tem ninguém para fiscalizar pessoaS QUE DIRIGEM SEM CARTA ,COM CARROS PRECARIOS E te bêbados. Fui multada por entrar num pedaço da faixa de ônibus para entrar a direita e eu nunca desobedeci nada no transito, Nunca tive sequer uma multa e fui multada e ainda 7 pontos na carteira. Primeira multa e sacanagem e agora vao mandar cartinha para as pessoas safadas e desobedientes que correm a mais de 100 por hora e freiam nos radares. Nojento mesmo ter que aturar isso em SP
Concordo. Dirijo há 35 anos, dez anos sem multa e, só entrar à direita para o viaduto, por um metro no corredor de onônib fui multada com R$ 295, e 7 pontos.
Recorri 2 vezes com fotos do local, explicando q era DOMINGO 14 horas…., gastei de correio R$50 e ” recebi com respires Indeferido “. É lamentável não nos ouvir com todas as provas e ter q pagar, * sabendo que estava certa * por ser domingo *”.
Terei que pagar até 28/02/2019.
Adianta provar e recorrer DSV e DETRAN ?
Brasil sendo Brasil, palhaçada, vc acessa a via para fazer conversão e leva multa em pleno domingo, e não é qq multa é gravissíma….Parabéns a fábrica de multas.
Errado quando o condutor faz a parte dele e a prefeitura não faz a parte dela, na Estrada do Campo Limpo altura do número 3.804 tinha uma placa informando os horários e dias que carro de passeio pode passar no Corredor de ônibus, pois caiu e não foi colocada outra os motoristas estão sendo multado toda hora próximo ao Terminal de ônibus Campo Limpo tudo é uma droga essa falta de informação
Passei no corredor no sábado dia 13.03.2021 às 18:37 na rua Melo Freire (B/C) a mais 404 metros do viaduto Carlos Ferraci-FX Exclusiva de Ônibus. Sofri uma multa gravíssima com 7 pontos na carteira. Tentei descobrir se estaria certo e tudo é muito confuso, alguma coisa que li dizia que era permitido o trafego à partis das 16:00 horas. Se possível alguém, poderia me esclarecer. Se valeria a pena recorrer.