Dupla função de motorista de ônibus e mecânico gera condenação na Justiça; Comunello terá de pagar adicional em Itanhandu (MG)
Publicado em: 7 de outubro de 2026
TRT-MG fixou acréscimo de 10% sobre a remuneração por acúmulo de funções e concedeu 30% de periculosidade pela retirada habitual de diesel; caso também envolve a Viação Circuito das Águas
ADAMO BAZANI
Um motorista de ônibus que também realizava habitualmente serviços de manutenção nos veículos em Itanhandu (MG) teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a adicional por acúmulo de funções. A Comunello Brasil Transportes terá de pagar acréscimo de 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador, após decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que considerou a manutenção mecânica uma atividade especializada e distinta da condução dos ônibus.
O mesmo julgamento concedeu adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base pela retirada habitual de óleo diesel dos veículos. O processo, que também tem a Viação Circuito das Águas entre as rés, está em fase de execução. A decisão trata da dupla função de motorista e mecânico, situação diferente daquela examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao estabelecer entendimento sobre motoristas que também cobram passagens.
O nome do trabalhador é preservado nesta reportagem.
O acórdão foi julgado em 28 de janeiro de 2026 e assinado eletronicamente em 30 de janeiro pelo relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos. Também participaram os desembargadores Marcelo Lamego Pertence e Juliana Vignoli Cordeiro, presidente da turma.
Testemunha confirmou manutenção entre as viagens, enquanto mecânico comparecia à garagem uma ou duas vezes por semana
O trabalhador recorreu de sentença da Vara do Trabalho de Caxambu, que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Sustentou que, além de dirigir, fazia serviços de mecânico na garagem entre uma viagem e outra.
Segundo o acórdão, o vínculo de emprego na função de motorista foi reconhecido judicialmente. As empresas haviam negado a relação de emprego, mas admitiram a prestação de serviços como motorista. Na defesa sobre o acúmulo, a primeira ré argumentou que os trabalhos de manutenção e mecânica ocorriam esporadicamente.
A testemunha ouvida afirmou que o profissional fazia serviços de manutenção “entre uma pegada e outra”, embora não chegasse a desmontar e montar o motor de um veículo. No transporte, a expressão “pegada” é utilizada para designar blocos de trabalho ao longo da jornada.
Para o relator, o depoimento afastou a tese de que as atividades acumuladas eram apenas eventuais. O representante da empresa também admitiu que havia um mecânico que comparecia à garagem uma ou duas vezes por semana.
O desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos destacou que manutenção de veículos não integra, por si só, as atribuições de um motorista.
“Trata-se de serviço especializado, que depende de mão de obra própria”, registrou o relator.
TRT reformou entendimento de que tarefas realizadas dentro da jornada seriam compatíveis com a função de motorista
Na primeira instância, o juízo considerou que as atividades relatadas eram compatíveis com a função principal e realizadas dentro da jornada. Também entendeu que não havia demonstração de desequilíbrio suficiente entre as atribuições contratadas e as tarefas exigidas.
A sentença utilizou o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê que, na ausência de prova ou cláusula expressa, o empregado se obriga aos serviços compatíveis com sua condição pessoal.
Ao reformar esse ponto, a turma entendeu que a regra não afastava o direito ao adicional diante das atividades especializadas comprovadas.
O relator explicou que o acúmulo se caracteriza quando são exigidas tarefas distintas das atribuições da função contratada, com responsabilidades adicionais. Na avaliação do colegiado, essa situação rompe o equilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração e pode gerar enriquecimento sem causa do empregador.
Assim, a realização dos serviços de manutenção dentro do horário de trabalho não impediu o reconhecimento do acúmulo neste caso.
Adicional de 10% foi definido por analogia e terá repercussão no FGTS e na multa de 40%
Para estabelecer o percentual, a turma aplicou por analogia o artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, diante da ausência de regra específica sobre o adicional devido na situação analisada.
A aplicação por analogia significa utilizar uma regra prevista para outra situação como referência para resolver a questão. O acórdão também cita decisões anteriores da própria Décima Primeira Turma, de 2019, 2021 e 2023.
O adicional foi fixado em 10% sobre a remuneração mensal. O colegiado observou que poderia haver outro percentual em norma coletiva, mas esse não era o caso dos autos.
As diferenças deverão repercutir nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na multa de 40%. O tribunal considerou que a base de cálculo do FGTS decorre de previsão legal.
Outros reflexos solicitados de forma genérica foram rejeitados. Portanto, o julgamento concedeu as repercussões expressamente reconhecidas, sem estendê-las indistintamente a todas as verbas trabalhistas.
O percentual de 10% foi definido para este processo, com os fundamentos adotados pela turma. A análise de outros casos depende das atividades comprovadas e das regras aplicáveis.
Retirada habitual de diesel com mangueira levou também à concessão de periculosidade de 30%
A íntegra do acórdão traz outra condenação relevante: o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base por todo o período trabalhado, nos termos do pedido.
A testemunha relatou que o combustível era retirado com uma mangueira, mediante sucção pela boca, e depositado em um galão. Segundo o depoimento reproduzido na decisão, isso ocorria uma ou duas vezes por semana.
Nos esclarecimentos da perícia, foi informada capacidade de 235 litros para os tanques dos ônibus. O perito havia considerado a atividade eventual e de duração muito reduzida, afastando o adicional.
O tribunal avaliou as conclusões técnicas em conjunto com os depoimentos e entendeu que a exposição ao risco era habitual, ainda que não contínua.
Para o relator, o contato com o agente perigoso não precisava ocorrer sem interrupções. A frequência decorrente da dinâmica do trabalho permitia reconhecer a habitualidade, e a possibilidade de acidente com inflamável não dependia de exposição durante toda a jornada.
Com a concessão da periculosidade, ficou prejudicada a análise do pedido de insalubridade, apresentado como alternativa.
Os adicionais remuneram situações diferentes: a periculosidade se relaciona ao risco acentuado, enquanto a insalubridade envolve exposição a agentes nocivos conforme os critérios legais.
Os dois percentuais concedidos também têm bases distintas. O acúmulo de funções foi arbitrado sobre a remuneração mensal; a periculosidade, sobre o salário-base. Por isso, não correspondem a um único adicional de 40% calculado sobre a mesma base.
Tribunal manteve jornada fixada a partir dos depoimentos e elevou valor arbitrado da condenação para R$ 100 mil
O motorista também pediu revisão da jornada e dos reflexos de horas extras. Como a empresa não apresentou os registros de ponto, a primeira instância havia fixado os horários a partir dos depoimentos e das demais provas.
Foi mantida a jornada de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h45, com uma hora de intervalo. Também permaneceram os horários de um sábado por mês, das 4h às 23h, e de um domingo por mês, das 4h às 16h, igualmente com uma hora de intervalo.
O tribunal considerou que não havia razão para ampliar os horários definidos na sentença. Rejeitou ainda os reflexos pedidos genericamente nessa parte do recurso.
A turma deixou de examinar a insurgência sobre a multa do artigo 477 da CLT porque o pedido já havia sido acolhido na primeira instância. Não havia, portanto, interesse do trabalhador em recorrer desse ponto.
Ao final, o colegiado elevou o valor arbitrado da condenação para R$ 100 mil, com custas de R$ 2 mil pelas reclamadas. Esse montante não corresponde necessariamente ao valor líquido a receber: a apuração das parcelas ocorre na etapa de cálculos e execução.
Motorista e mecânico: por que este caso é diferente do precedente sobre dirigir e cobrar passagens
A expressão “dupla função” aparece frequentemente no debate sobre motoristas que também recebem o pagamento das tarifas. O caso de Itanhandu envolve outra combinação de atividades: condução dos ônibus e manutenção mecânica habitual.
No Tema 128 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito a acréscimo salarial.
Esse precedente trata especificamente de dirigir e cobrar passagens. No acórdão do TRT-MG, o fundamento foi a execução de manutenção especializada, considerada distinta das atribuições de motorista.
A diferença ajuda a compreender por que o resultado de um processo sobre cobrança de tarifas não pode ser simplesmente transportado para uma ação sobre serviços de mecânica. É preciso observar as tarefas comprovadas e os fundamentos de cada julgamento.
Liana Variani já alertou ao Diário do Transporte sobre riscos jurídicos nos contratos e a importância de proteger empresas e trabalhadores
Em reportagem publicada em 5 de julho de 2026 pelo Diário do Transporte sobre motorista que também cobrava passagens, a advogada especializada Liana Variani defendeu que os contratos deixem claras as condições de trabalho, com proteção para empregados e empregadores e observância da legislação e das convenções coletivas.
“Ambas as partes devem ser protegidas e muitos dos riscos jurídicos nascem nos contratos”, afirmou a advogada naquela entrevista.
Liana também destacou a importância da saúde, da qualidade de vida e das condições de trabalho, ao lado da segurança necessária para que as empresas mantenham suas operações e empregos.
Essas manifestações foram feitas em uma análise anterior sobre motorista e cobrador, e não em uma avaliação específica do processo de Itanhandu.
No caso agora analisado, o tribunal examinou a rotina comprovada: serviços de manutenção entre as viagens e retirada habitual de combustível. O julgamento mostra a relevância de alinhar as atribuições contratadas às atividades efetivamente exigidas e de manter registros que permitam demonstrar a organização do trabalho.
Comunello recebeu concessão antes pertencente à Viação Circuito das Águas, segundo documento municipal
As duas empresas aparecem como rés no acórdão. Um documento da Prefeitura de Itanhandu, de fevereiro de 2024, esclarece o histórico da operação municipal.
Segundo a publicação, a Comunello Brasil Transportes Ltda., identificada pelo CNPJ 33.782.619/0002-35, passou a deter a concessão do transporte coletivo por meio do segundo aditivo ao contrato firmado em 2017.
A concessão havia sido originalmente vencida pela Viação Circuito das Águas Ltda., com contrato assinado em 18 de dezembro de 2017 e duração prevista de dez anos.
O acórdão analisado é o do recurso ordinário que reconheceu os adicionais. A capa da cópia disponibilizada já identifica a tramitação como agravo de petição, modalidade de recurso ligada à execução, com autuação em setembro de 2026. Essa capa não traz o resultado desse recurso posterior.











Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



