STJ impede Justiça do Trabalho de bloquear bens de empresas do Grupo Flecha Branca, que inclui viação criada originalmente pela Itapemirim
Publicado em: 23 de setembro de 2026
Decisão envolve Flecha Branca, Santa Luzia, Sudeste e Alvorada, em recuperação judicial no Espírito Santo; Viação Sudeste nasceu em 1992 dentro do Grupo Itapemirim e foi adquirida pela Flecha Branca em 1999
ADAMO BAZANI
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao juízo responsável pela recuperação judicial do Grupo Flecha Branca analisar e autorizar medidas de bloqueio, penhora ou outras formas de constrição sobre os bens das empresas submetidas ao processo de recuperação, entre elas a Viação Sudeste, empresa que nasceu dentro do antigo Grupo Itapemirim.
A decisão, da ministra Nancy Andrighi, impede que a Justiça do Trabalho determine diretamente a retirada ou bloqueio de patrimônio das empresas em recuperação ou dos consórcios por elas integrados. O STJ, entretanto, preservou a possibilidade de a Justiça trabalhista desconsiderar a personalidade jurídica e direcionar cobranças contra sócios ou outras pessoas que não estejam protegidas pela recuperação judicial.
Na prática, o tribunal estabeleceu uma divisão de competências: a Justiça do Trabalho pode reconhecer e calcular créditos trabalhistas e, em determinadas situações, atingir patrimônio de responsáveis que estejam fora da recuperação; mas qualquer medida que recaia sobre os bens das empresas recuperandas deve passar pela 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim (ES), onde tramita a recuperação judicial do grupo.
Caso começou com execução trabalhista e bloqueios contra empresas e consórcios
O conflito analisado pelo STJ teve origem em uma execução trabalhista movida por Antônio Muniz Neto.
Segundo a decisão, a 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim acolheu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo empresas em recuperação judicial, consórcios dos quais participam e respectivos sócios.
Na sequência, foram determinadas medidas de constrição patrimonial.
As empresas recorreram ao STJ alegando que estas determinações invadiam a competência da Justiça estadual responsável pela recuperação judicial, uma vez que poderiam retirar patrimônio necessário ao cumprimento do plano de recuperação.
O conflito envolve a Viação Flecha Branca, Viação Santa Luzia, Viação Sudeste, Viação Alvorada, IC Participações e Vila Rica Imóveis, além dos consórcios relacionados às operações do grupo.
A recuperação judicial tramita desde 2021 na 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim e foi ajuizada com valor atribuído à causa de aproximadamente R$ 58,3 milhões. Nos documentos do processo, as empresas alegaram dificuldades financeiras, agravadas especialmente pelos efeitos da pandemia de covid-19 sobre o transporte de passageiros.
STJ diz que patrimônio das empresas deve ficar sob controle do juízo da recuperação
Antes da decisão definitiva sobre a competência, o STJ já havia concedido liminar suspendendo atos de constrição determinados pela Justiça do Trabalho sobre os bens das empresas recuperandas e dos consórcios.
Agora, Nancy Andrighi confirmou que é da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim a competência para decidir sobre estes atos.
A ministra destacou entendimento já consolidado pela Segunda Seção do STJ segundo o qual, uma vez deferido o processamento de uma recuperação judicial, cabe ao chamado juízo recuperacional exercer o controle sobre medidas capazes de atingir o patrimônio utilizado no processo de reestruturação.
O Ministério Público Federal também se manifestou pela competência da Justiça estadual.
Segundo trecho reproduzido na própria decisão, os atos de constrição sobre bens de uma empresa em recuperação devem ser submetidos ao juízo responsável pelo processo para assegurar igualdade entre os credores e impedir que uma execução isolada comprometa o patrimônio utilizado para o pagamento das demais obrigações.
Assim, a Justiça do Trabalho continua competente para apurar o crédito trabalhista, mas não pode, por conta própria, retirar patrimônio protegido pelo processo de recuperação.
Sócios fora da recuperação podem continuar sendo atingidos
A decisão do STJ faz uma ressalva considerada importante para compreender o alcance do julgamento.
O tribunal não retirou da Justiça do Trabalho a competência para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios ou outras pessoas que não estejam abrangidas pelos efeitos da recuperação judicial.
Ou seja, não houve uma suspensão geral da execução trabalhista nem o cancelamento dos créditos.
O que o STJ decidiu é quem tem a palavra final sobre medidas que atinjam especificamente o patrimônio das empresas que estão em recuperação.
No dispositivo, Nancy Andrighi declarou competente a 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim para “apreciar e decidir sobre os atos de constrição que incidam sobre o patrimônio das recuperandas”, ressalvando expressamente a atuação da Justiça do Trabalho contra pessoas não protegidas pelo processo recuperacional.
Onde entra a Viação Itapemirim nesta história
A ligação histórica com a Viação Itapemirim ocorre por meio da Viação Sudeste, uma das empresas abrangidas pela recuperação judicial e pela decisão do STJ.
A Sudeste nasceu em 1992 como empresa integrante do Grupo Itapemirim, então comandado pelo empresário Camilo Cola, para operar ligações principalmente entre cidades do Sul do Espírito Santo e a capital Vitória.
A própria Viação Sudeste informa em seu histórico institucional que foi criada naquele ano como integrante do Grupo Itapemirim.
Em 1999, entretanto, a empresa deixou o conglomerado da Itapemirim e passou a fazer parte do Grupo Flecha Branca, com sede em Cachoeiro de Itapemirim.
Portanto, a relação da decisão atual com a Itapemirim é histórica e societária por meio da origem da Sudeste.
A Viação Sudeste já não integrava o Grupo Itapemirim quando começaram os problemas que resultaram na recuperação judicial do Grupo Flecha Branca e também não faz parte da massa falida da Viação Itapemirim, cuja falência foi decretada anos depois.
São processos empresariais distintos.
Grupo Flecha Branca reúne empresas de transporte no Espírito Santo
O Grupo Flecha Branca tem sede em Cachoeiro de Itapemirim e reúne operações de transporte coletivo urbano e rodoviário.
Além da própria Flecha Branca, a recuperação judicial engloba Viação Santa Luzia, Viação Sudeste, Viação Alvorada, IC Participações e Vila Rica Imóveis.
A empresa informa atuação há cerca de seis décadas no transporte de passageiros. A Viação Flecha Branca, formalmente, possui registro empresarial desde 1972 e continua com situação cadastral ativa.
A recuperação judicial foi requerida em agosto de 2021. Desde então, divergências entre execuções trabalhistas e o juízo recuperacional já chegaram outras vezes ao STJ.
Em processos anteriores envolvendo as mesmas empresas, o tribunal também precisou discutir os limites entre a competência trabalhista para reconhecer créditos e responsabilizações e a competência do juízo de recuperação para preservar o patrimônio utilizado no processo de reorganização empresarial.
A decisão mais recente reafirma justamente essa separação: créditos trabalhistas podem continuar sendo discutidos e apurados, mas bloqueios sobre o patrimônio das empresas submetidas à recuperação dependem da análise do juízo de Cachoeiro de Itapemirim.
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por VIAÇÃO FLECHA BRANCA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES e do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES. Os suscitantes narram que o Juízo trabalhista, ao acolher incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução ajuizada por Antônio Muniz Neto (Processo nº 0000495-42.2020.5.17.0132), incluiu as recuperandas, os consórcios por elas integrados e os respectivos sócios no polo passivo da execução, determinando a prática de atos constritivos sobre seus patrimônios, em afronta à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca de medidas que impactem o acervo submetido ao regime recuperacional (Processo nº 5004161-04.2021.8.08.0011). Decisão monocrática: deferiu pedido liminar para suspender os atos constritivos determinados pelo juízo trabalhista que incidam sobre o patrimônio das recuperandas e dos consórcios por elas integrados, designando o juízo recuperacional para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Informações: os juízos suscitados, devidamente oficiados, deixaram de prestar as informações solicitadas. Parecer do Ministério Público Federal: pela declaração da competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim – ES. BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. É competente este Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente conflito, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, por envolver juízos vinculados a tribunais diversos. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção desta Corte orienta-se no sentido de que, em regra, deferido o processamento da recuperação judicial, compete ao juízo recuperacional exercer o controle sobre os atos de constrição que, de alguma forma, recaiam sobre o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Segunda Seção, DJe 1/10/2021; AgInt no CC 152.714/PE, Segunda Seção, DJe 1/10/2019; AgInt no CC 147.032/RJ. Na espécie, os atos constritivos impugnados recaíram sobre o patrimônio das recuperandas e dos consórcios por elas integrados, de modo que devem se submeter ao controle do juízo recuperacional, a quem incumbe zelar pela preservação do cumprimento das obrigações acordadas no plano de soerguimento. O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa compreensão, ao assentar que “os atos judiciais de constrição dos bens da empresa recuperanda devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal, à luz do princípio da igualdade de condições entre os credores, par conditio creditorum. Portanto, à Justiça do Trabalho, cabe tão somente apurar o respectivo crédito, não podendo praticar quaisquer outros atos tendentes a combalir o patrimônio da empresa” (e-STJ fl. 483). De outro lado, a Segunda Seção também já assentou que “a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial” (CC 214.989/RJ, Segunda Seção, DJEN 13/10/2025). Desse modo, verifica-se que o Juízo trabalhista suscitado não possui competência para determinar a prática de atos constritivos que incidam sobre bens das recuperandas. Forte nessas razões, DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, juízo da recuperação judicial, para apreciar e decidir sobre os atos de constrição que incidam sobre o patrimônio das recuperandas. Ressalvo, contudo, a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face de pessoas não abrangidas pelos efeitos da recuperação judicial. Comunique-se aos juízos suscitados.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes



