STF proíbe São Paulo de cobrar IPVA novamente de veículos, inclusive ônibus, de locadoras quando imposto já foi pago em outro estado

Decisão também impede que empresas locatárias, gestores de locadoras e agentes públicos sejam responsabilizados pelo tributo em situações previstas na legislação paulista; cobrança deve observar sede ou domicílio tributário

ADAMO BAZANI

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o Estado de São Paulo não pode cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto referente ao mesmo ano já tiver sido pago em outra unidade da Federação. Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucional a regra paulista que permitia uma segunda cobrança quando um veículo registrado fora de São Paulo passasse a ser alugado ou colocado à disposição para locação no estado.

Com isso, se o IPVA do veículo já foi regularmente recolhido em outro estado no ano correspondente, São Paulo não poderá realizar nova cobrança apenas porque o automóvel, utilitário, ônibus, caminhão ou outro veículo pertencente a uma locadora passou a ser utilizado no território paulista.

O julgamento também restringiu outras formas de cobrança previstas na legislação paulista. O STF afastou critérios baseados simplesmente no local onde o veículo se encontra ou no domicílio de quem o alugou e derrubou dispositivos que responsabilizavam pelo imposto empresas locatárias, gestores de locadoras e agentes públicos envolvidos na contratação de frotas. No caso das empresas proprietárias dos veículos, prevalece como referência a sede ou o domicílio tributário do contribuinte.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4376, proposta pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) contra dispositivos da Lei Estadual nº 13.296, de 2008, que disciplina o IPVA em São Paulo.

O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi encerrado em 18 de agosto de 2026.

STF considera que regra paulista permitia cobrar duas vezes pelo mesmo veículo

Um dos principais pontos analisados foi a previsão da legislação paulista que considerava como novo fato gerador do IPVA a data em que um veículo anteriormente registrado em outro estado fosse alugado ou disponibilizado para locação em São Paulo.

Na prática, a regra poderia levar a uma situação em que o proprietário recolhesse o IPVA em outro estado e, posteriormente, São Paulo cobrasse novamente o tributo no mesmo exercício pelo fato de o veículo passar a operar em território paulista.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que esse modelo representava bitributação, ou seja, a incidência duplicada do imposto sobre o mesmo bem no mesmo período.

O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelo Plenário.

Com isso, se o IPVA do veículo já foi regularmente recolhido em outro estado no ano correspondente, São Paulo não poderá realizar nova cobrança apenas porque o automóvel, utilitário, ônibus, caminhão ou outro veículo pertencente a uma locadora passou a ser utilizado no território paulista.

Local onde veículo circula não define sozinho quem pode cobrar IPVA

O STF também considerou inconstitucionais dispositivos que ampliavam os critérios utilizados por São Paulo para determinar onde o IPVA seria devido.

A legislação estadual levava em consideração situações como o local em que o veículo estivesse efetivamente sendo utilizado e o domicílio do locatário.

Para o Supremo, entretanto, a cobrança deve observar o vínculo tributário do proprietário.

No caso das locadoras, o veículo continua pertencendo à empresa de locação, mesmo durante o período em que está cedido a outra empresa ou pessoa.

Assim, segundo o entendimento reafirmado no julgamento, o IPVA deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte proprietário mantém sua sede ou seu domicílio tributário, e não automaticamente pelo estado onde o veículo esteja momentaneamente em circulação.

A decisão é especialmente relevante para empresas nacionais de locação que mantêm frotas distribuídas por diferentes estados e transferem veículos entre filiais, clientes, contratos e regiões ao longo do ano.

Empresas que alugam veículos não terão de pagar imposto devido pela locadora

Outro ponto importante envolve a empresa que contrata veículos alugados para uso de seus funcionários ou atividades operacionais.

Por maioria, o STF afastou a possibilidade de responsabilizar essa empresa pelo IPVA que não tenha sido recolhido pelo proprietário do veículo.

Neste ponto, prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Cristiano Zanin.

Segundo essa interpretação, o IPVA não integra o valor pago no contrato de locação e a empresa que simplesmente utiliza o veículo não pode ser transformada em responsável tributária por uma obrigação que pertence ao proprietário.

Ficaram vencidos neste trecho o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Na prática, uma empresa que alugue automóveis, vans, caminhões ou ônibus de uma locadora para utilização em São Paulo não poderá ser cobrada pelo IPVA do veículo apenas por ser a locatária.

Gestores de locadoras e agentes públicos também deixam de responder automaticamente pelo tributo

O STF também considerou inconstitucionais dispositivos que ampliavam a responsabilidade pelo pagamento do IPVA para pessoas que não eram diretamente proprietárias dos veículos.

Entre as situações afastadas estão regras que poderiam atingir gestores de empresas locadoras e agentes públicos responsáveis pela contratação de frotas.

Segundo o entendimento do Supremo, a legislação estadual foi além das hipóteses previstas pelo CTN (Código Tributário Nacional).

A responsabilidade tributária de terceiros exige uma ligação jurídica específica com o fato gerador ou uma atuação ou omissão que permita atribuir legalmente a obrigação àquela pessoa.

A simples participação na contratação de veículos ou na administração de uma empresa de locação não é suficiente, por si só, para transferir a dívida tributária do proprietário.

Leasing terá tratamento vinculado ao domicílio do arrendatário

O julgamento também tratou dos contratos de arrendamento mercantil, conhecidos como leasing.

Neste modelo, o STF não eliminou completamente a possibilidade de cobrança por São Paulo.

A expressão da legislação que considera o “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de forma mais restrita.

Assim, São Paulo poderá cobrar o IPVA relacionado ao leasing quando o arrendatário tiver efetivamente sede ou domicílio tributário no estado.

O objetivo da interpretação é impedir que a simples presença física do veículo em território paulista seja suficiente para gerar a cobrança.

Decisão tem impacto sobre grandes frotas e contratos de locação

O julgamento tem repercussão direta sobre um mercado que movimenta grandes volumes de veículos.

Além das locadoras voltadas ao consumidor individual, empresas de aluguel mantêm contratos de longo prazo com companhias privadas, órgãos públicos, empresas de transporte, operadores logísticos e prestadores de serviços.

Em alguns casos, uma única contratação envolve dezenas ou centenas de veículos que podem estar registrados em um estado e operar temporariamente em outro.

A decisão do STF estabelece que a circulação ou disponibilização do veículo em São Paulo não cria, por si só, uma nova obrigação de IPVA se o tributo já tiver sido devidamente recolhido no estado competente.

O entendimento também reduz o risco de uma empresa que contrata uma frota terceirizada ser posteriormente responsabilizada por um tributo que cabia à locadora.

Para o setor de transportes, a decisão pode alcançar contratos de locação de automóveis de apoio, vans, ônibus, caminhões e demais veículos utilizados por empresas privadas e pelo poder público, desde que estejam presentes as condições discutidas no julgamento.

A ação começou a tramitar há mais de 15 anos

A discussão chegou ao Supremo por meio da ADI 4376, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio contra diversos dispositivos da lei paulista do IPVA.

O objeto da ação não era a existência do imposto, mas as situações em que São Paulo pretendia considerá-lo devido e as pessoas que poderiam ser responsabilizadas pelo pagamento.

Depois de anos de tramitação, o Plenário definiu agora limites para a atuação estadual.

A decisão impede a duplicidade do imposto no mesmo exercício e reafirma que a legislação estadual não pode criar hipóteses de responsabilidade tributária além das permitidas pelo sistema nacional.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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