Justiça Federal dá decisões distintas em ações contra novas regras da ANTT para transporte clandestino
Publicado em: 21 de agosto de 2026
Em processo da Amobitec, liminar suspende dispositivos da Resolução nº 6.074/2025 para associadas; em ação da Edson Agência de Viagens, outro juízo nega pedido para afastar regras. Decisões são provisórias, têm partes e fundamentos próprios e não representam julgamento definitivo sobre validade da norma
ADAMO BAZANI
Colaboraram Arthur Ferrari e Vinícius de Oliveira
Duas decisões da Justiça Federal de São Paulo chegaram a conclusões diferentes, em caráter provisório, sobre dispositivos da Resolução nº 6.074/2025 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que reformulou regras de fiscalização e punição do transporte rodoviário interestadual de passageiros, incluindo conceitos de transporte clandestino e subautorização.
Em uma das ações, movida pela Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia), a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu parcialmente uma liminar e suspendeu, para as associadas da entidade, a aplicação de diversos dispositivos relacionados aos conceitos de subautorização e transporte clandestino.
Em outro processo, movido pela Edson Agência de Viagens Expresso e Turismo Ltda., a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido de antecipação de tutela destinado a afastar regras da mesma resolução, inclusive aquelas relacionadas a multas, recolhimento e eventual perdimento do veículo e enquadramento de determinada operação como clandestina.
As duas decisões não anulam uma à outra, não possuem efeitos gerais para todo o mercado e também não significam que a Resolução nº 6.074/2025 tenha sido definitivamente considerada válida ou inválida pela Justiça.
São processos diferentes, analisados por juízos distintos e ainda em fase inicial.
Liminar para as associadas da Amobitec
No mandado de segurança coletivo apresentado pela Amobitec, a discussão envolve principalmente a possibilidade de a nova regulamentação da ANTT alcançar relações comerciais, terceirizações, plataformas tecnológicas, compartilhamento de frota e outras formas de parceria entre empresas.
A associação questionou dispositivos da Resolução nº 6.074/2025 que tratam de subautorização e transporte clandestino e alegou que a nova norma poderia atingir arranjos empresariais e tecnológicos que, na avaliação da entidade, não representam transferência da autorização concedida pela ANTT.
A juíza federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu parcialmente a liminar.
A decisão suspendeu, especificamente em relação às associadas da Amobitec, seus negócios, contratos empresariais e parcerias comerciais, a eficácia e aplicação de dispositivos dos artigos 2º, 50, 71, 72, 80 e 81 da Resolução nº 6.074/2025 ligados aos conceitos de subautorização e transporte clandestino e às respectivas sanções.
Até nova decisão judicial, deverá ser mantida para essas empresas a disciplina anteriormente vigente sobre estes pontos.
Ao analisar preliminarmente o caso, a magistrada entendeu que existe fundamento jurídico suficiente para impedir que determinadas relações comerciais ou tecnológicas sejam automaticamente enquadradas como subautorização ou transporte clandestino.
Em um dos trechos, a decisão afirma que “a ANTT não dispõe de poder normativo primário para criar conceitos punitivos que restrinjam arranjos contratuais privados e parcerias tecnológicas legítimas quando estes não encontram vedação em lei em sentido formal”.
A decisão também destaca que contratos privados, terceirizações, parcerias tecnológicas, bilhetagem por plataformas, compartilhamento de frota ou gestão comercial e financeira não devem ser automaticamente enquadrados como subautorização, desde que permaneçam preservadas a titularidade da autorização e as responsabilidades da transportadora perante a ANTT e os passageiros.
Isso não representa, entretanto, uma autorização judicial genérica para qualquer modalidade de transporte intermediada por aplicativo.
A liminar protege as associadas da Amobitec contra a aplicação dos dispositivos questionados nos termos estabelecidos pelo juízo, enquanto o processo continua.
Outro juízo mantém aplicação das regras
A conclusão foi diferente no processo apresentado pela Edson Agência de Viagens Expresso e Turismo Ltda.
A empresa pediu à Justiça que suspendesse medidas previstas na Resolução nº 6.074/2025 e questionou, entre outros pontos, multas, recolhimento e perdimento de veículos, cobrança de despesas para liberação dos ônibus e o tratamento dado a operações consideradas clandestinas.
A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou a antecipação de tutela.
Neste caso, a magistrada entendeu, em análise inicial, que a ANTT possui competência legal para regulamentar, organizar e fiscalizar os serviços rodoviários interestaduais e internacionais de passageiros, inclusive estabelecendo infrações e penalidades administrativas.
Sobre o aumento das multas, a decisão considerou que o simples fato de uma penalidade possuir valor superior ao estabelecido anteriormente ou ao previsto em outra legislação não demonstra, por si só, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A juíza também não identificou, nesta fase do processo, ilegalidade na previsão de perdimento de veículo em caso de reincidência.
Segundo a decisão, multa e perdimento possuem naturezas diferentes: a primeira é uma sanção financeira, enquanto a segunda funciona como medida destinada a impedir a continuidade ou repetição da atividade considerada irregular.
Também foi mantida, nesta análise inicial, a exigência de pagamento das despesas de remoção e estadia para liberação do veículo recolhido.
O fundamento utilizado foi que o próprio CTB (Código de Trânsito Brasileiro) já prevê a restituição de veículo removido condicionada ao pagamento dessas despesas.
Por fim, a magistrada entendeu que o fato de a regulamentação estabelecer punições semelhantes para situações distintas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar ilegalidade.
Assim, neste processo específico, as regras questionadas continuam produzindo efeitos enquanto a ação tramita.
Decisões não são necessariamente contraditórias
Apesar de tratarem da mesma resolução, juridicamente as decisões possuem objetos e alcances diferentes.
O processo da Amobitec é um mandado de segurança coletivo e concentra parte relevante da discussão na aplicação dos conceitos de subautorização e transporte clandestino a relações empresariais e tecnológicas mantidas pelas associadas.
Já a ação da Edson Agência de Viagens aborda diretamente a aplicação das penalidades administrativas da resolução a uma transportadora e questiona multas, apreensão, perdimento de veículos, despesas de remoção e o enquadramento da atividade.
Além disso, ambas as decisões foram tomadas em caráter preliminar.
Isso significa que os juízes analisaram se havia elementos suficientes para suspender imediatamente determinadas regras antes do julgamento completo dos processos.
Ainda haverá análise do mérito, manifestação das partes e possibilidade de recursos às instâncias superiores.
Fretamento irregular e transporte clandestino não seriam a mesma coisa, analisa especialista
Para o advogado Ilo Löbel da Luz, especialista em regulação da ANTT para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, parte da complexidade desta discussão está na diferença entre um fretamento executado de forma irregular e uma operação que juridicamente pode ser considerada transporte clandestino.
Esta é uma análise do especialista e não uma conclusão das decisões judiciais.
Segundo Löbel, no fretamento irregular existe efetivamente uma operação de fretamento, mas alguma exigência administrativa ou operacional deixa de ser cumprida.
Pode ser, por exemplo, um problema relacionado à documentação, ao veículo utilizado ou a outra obrigação exigida para aquela viagem.
A natureza do serviço, entretanto, continuaria sendo de fretamento.
“O setor costuma tratar as duas situações como se fossem a mesma coisa. Não são: em uma, existe fretamento de fato, mas a execução apresenta alguma irregularidade; na outra, a empresa tem autorização para fretamento, mas usa esse documento para realizar uma atividade que tem outra natureza”, analisa.
Na interpretação apresentada por Löbel, a situação muda quando uma empresa possui autorização para fretamento, mas realiza na prática uma operação com características atribuídas ao serviço regular.
Entre os elementos que podem entrar nesta análise estão venda individual de assentos, possibilidade de aquisição da viagem pelo público em geral, horários previamente definidos, frequência recorrente e diferenças entre os passageiros transportados na ida e na volta.
Segundo o especialista, é neste ponto que ganha relevância o conceito adotado pela Resolução nº 6.074/2025.
A norma considera clandestino o transporte realizado sem a autorização correspondente, inclusive quando o transportador possui autorização para uma modalidade diferente daquela que efetivamente executa.
Para Löbel, portanto, possuir uma autorização de fretamento não seria suficiente se, na prática, a operação apresentasse natureza de outro serviço.
Onde entram os aplicativos
A presença das plataformas tecnológicas adiciona uma terceira questão ao debate.
De acordo com a análise de Ilo Löbel da Luz, a existência de uma plataforma de intermediação, isoladamente, não permite concluir que exista transporte clandestino.
É necessário verificar qual serviço está sendo comercializado e como a viagem efetivamente ocorre.
“Se a plataforma apenas intermedeia um contrato legítimo de fretamento, a discussão é uma. Se a operação comercializada tem características de serviço regular, com venda individual de assentos, horários e frequência definidos e acesso indistinto ao público, surge uma questão regulatória adicional para todos os agentes envolvidos”, afirma.
O especialista chama atenção para o fato de a Resolução nº 6.074/2025 mencionar não apenas a execução, mas também a comercialização do serviço considerado clandestino, inclusive por plataformas tecnológicas.
Na avaliação dele, isso não significa que qualquer aplicativo passe automaticamente a responder por transporte clandestino.
Significa que a forma como a viagem é oferecida e comercializada passou a integrar a análise regulatória.
“Fretamento colaborativo” é denominação de mercado, diz Ilo
Outro ponto analisado pelo especialista é a expressão “fretamento colaborativo”, utilizada no mercado para operações intermediadas por plataformas digitais.
Segundo Löbel, a expressão, isoladamente, não determina a natureza jurídica da viagem.
“’Fretamento colaborativo’ é uma denominação comercial que não define, sozinha, a natureza jurídica da operação. O que define é como a viagem é executada: como ela é contratada, quem pode comprar, se há venda individual de assentos, horário previamente estabelecido, frequência recorrente, se o grupo é efetivamente fechado e se há passageiros diferentes na ida e na volta.”
Ainda segundo sua análise, é necessário separar duas discussões.
Uma delas é saber se uma plataforma tecnológica pode existir e intermediar contratos de transporte.
A outra é definir juridicamente qual é a natureza do transporte efetivamente comercializado por essa plataforma.
“Discutir se uma plataforma pode existir e intermediar viagens é uma questão. Analisar a natureza do serviço que a plataforma comercializa é uma questão distinta”, afirma.
Löbel relaciona esta diferenciação à decisão do ministro Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), que, em julho de 2026, suspendeu decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que havia impedido a atuação da Buser no Paraná.
Como mostrou o Diário do Transporte, a decisão do Supremo permitiu a retomada da atividade da plataforma, mas não representou uma decisão definitiva sobre a legalidade de todas as modalidades de operação realizadas por empresas intermediadas pelo aplicativo.
Na avaliação de Löbel, a decisão protegeu naquele momento a atividade de intermediação tecnológica, mas não estabeleceu uma autorização genérica para qualquer forma de execução do transporte.
Amobitec defende modelo de intermediação
A Amobitec, por sua vez, defende que a tecnologia de intermediação não deve ser confundida automaticamente com a própria prestação do serviço de transporte.
Na argumentação apresentada pela associação, plataformas tecnológicas podem conectar passageiros e empresas autorizadas, organizar demandas e participar de relações comerciais e tecnológicas sem que isso represente, necessariamente, transferência da autorização da transportadora.
A entidade sustenta também que contratos, terceirizações e parcerias comerciais ou tecnológicas não deveriam ser classificados automaticamente como subautorização quando a transportadora autorizada permanece responsável pela operação perante a ANTT e pelos serviços oferecidos aos passageiros.
Esta posição da Amobitec é a defesa do modelo representado pela associação e não deve ser confundida com uma conclusão judicial definitiva sobre a legalidade das operações.
A própria liminar concedida no mandado de segurança coletivo possui caráter provisório e alcance limitado às associadas e às relações abrangidas pela decisão.
Debate continua
As duas decisões mostram que a aplicação da Resolução nº 6.074/2025 ainda deverá ser objeto de discussão judicial.
De um lado, a 14ª Vara Federal considerou necessário suspender provisoriamente, para as associadas da Amobitec, dispositivos que poderiam atingir determinados arranjos empresariais, tecnológicos e comerciais.
De outro, a 11ª Vara Federal não identificou elementos suficientes para suspender as regras questionadas pela Edson Agência de Viagens, mantendo nesta fase a possibilidade de aplicação das penalidades previstas pela ANTT.
Nenhuma das decisões encerra o debate.
A definição sobre os limites da atuação das plataformas, a caracterização de transporte clandestino, a diferença entre irregularidade de fretamento e exercício de modalidade diferente daquela autorizada e a extensão do poder regulatório da ANTT ainda dependerá do julgamento definitivo dos processos e, eventualmente, de decisões dos tribunais superiores.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


