ANTT barra renúncia de três linhas Roderotas e habilita “nova empresa” do Grupo Comporte para solicitar autorizações

Agência nega pedidos de desistência de serviços entre São Paulo, Mato Grosso, Rondônia e Porto Velho por descumprimento da regulamentação; Princesa do Paraná é autorizada a pleitear novos mercados interestaduais

ADAMO BAZANI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta quarta-feira, 29 de julho de 2026, quatro decisões da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) que evidenciam dois movimentos distintos no transporte rodoviário interestadual: de um lado, o endurecimento das regras para a renúncia de linhas em operação; de outro, a ampliação do número de Termos de Autorização de Serviço Regular para novos mercados porém, controladas por grandes grupos empresariais que já atuam no mercado.

Três das decisões, assinadas pelo superintendente substituto Anderson Lousan do Nascimento Poubel, negam pedidos da Roderotas (Rotas de Viação do Triângulo Ltda), que está em recuperação judicial, para desistir da operação de importantes ligações interestaduais. Já uma quarta decisão habilita a recém-criada formalmente Princesa do Paraná Ltda., ligada ao Grupo Comporte, a solicitar Termos de Autorização (TARs) para operar linhas interestaduais.

ANTT rejeita três pedidos de renúncia

Nas Decisões SUPAS nº 1.158, nº 1.160 e nº 1.161, todas de 27 de julho de 2026, a ANTT indeferiu pedidos apresentados pela Rotas de Viação do Triângulo para renunciar a três serviços interestaduais.

As linhas envolvidas são:

  • São Paulo (SP) – Porto Velho (RO), via Campo Grande (MS);
  • Cuiabá (MT) – São Paulo (SP);
  • Barretos (SP) – Cuiabá (MT).

Em todos os casos, a justificativa da Agência foi a mesma: inobservância da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que regulamenta o regime de autorização para o transporte rodoviário interestadual de passageiros.

As decisões fazem referência ao § 2º do artigo 33 da resolução, dispositivo que disciplina as condições para que uma transportadora possa renunciar a um Termo de Autorização ou à prestação de determinado serviço.

Assim, a empresa permanece responsável pelas linhas e não pode interromper sua operação apenas por manifestação de vontade, sendo necessário cumprir todas as exigências regulatórias estabelecidas pela ANTT.

Continuidade do serviço público

A prestação do serviço regular de transporte interestadual é considerada de interesse público.

Por esse motivo, a ANTT diz que busca evitar que empresas abandonem mercados de forma abrupta, especialmente em linhas de longa distância ou que atendam cidades com poucas alternativas de transporte, garantindo maior previsibilidade aos passageiros e à própria organização da malha rodoviária nacional.

Princesa do Paraná é habilitada

Em outra decisão publicada na mesma data, a SUPAS habilitou a Princesa do Paraná Ltda. (CNPJ nº 64.866.121/0001-01) para solicitar Termos de Autorização destinados à operação do transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.  Formalmente, a empresa foi criada pelo Grupo Comporte, da família de Constantino de Oliveira, em 29 de janeiro de 2026 sobre a base da Princesa do Norte, em Santo Antônio da Platina (PR).

A habilitação, prevista na Decisão SUPAS nº 1.164, representa apenas a primeira etapa do processo regulatório.

Isso significa que a empresa passa a atender aos requisitos cadastrais, jurídicos, fiscais, econômico-financeiros e técnicos exigidos pela ANTT para participar do sistema de autorização. A operação efetiva de linhas dependerá da obtenção dos respectivos TARs para cada mercado solicitado.

A decisão também ressalta que a manutenção das condições de habilitação é indispensável durante toda a vigência das autorizações. Caso esses requisitos deixem de ser atendidos, todos os TARs concedidos poderão ser cassados pela Agência, conforme prevê a Lei nº 10.233, de 2001.

Empresa é ligada ao Grupo Comporte

A habilitação chama atenção porque a Princesa do Paraná Ltda. foi constituída em 2026 e pertence ao Grupo Comporte.

A empresa é uma pessoa jurídica distinta (pelo menos no CNPJ)  da tradicional Empresa Princesa do Norte S.A., embora ambas integrem o mesmo grupo econômico.

Nos últimos meses, a criação de novas empresas por grandes conglomerados do setor vem sendo acompanhada de perto pelo mercado, especialmente diante da reestruturação regulatória promovida pela ANTT e das perspectivas de abertura de novos mercados interestaduais.

Até o momento, contudo, não há ato público da Agência indicando transferência em bloco das autorizações da Princesa do Norte para a Princesa do Paraná. A habilitação apenas permite que a nova empresa passe a requerer autorizações próprias dentro do modelo atualmente vigente.

Reorganização do mercado

As decisões publicadas pela SUPAS refletem dois aspectos importantes do atual cenário regulatório.

O primeiro é que a ANTT tem adotado uma interpretação rigorosa das regras para renúncia de linhas, exigindo o cumprimento integral dos procedimentos previstos na Resolução nº 6.033/2023 (marco regulatório do transporte rodoviário) antes de autorizar a saída de uma empresa de determinado mercado.

O segundo é a continuidade da habilitação de novas empresas para atuar sob o regime de autorização, movimento que pode estar relacionado tanto à reorganização societária de grupos tradicionais quanto à preparação para futuras oportunidades de expansão do mercado interestadual, cuja evolução continua sendo acompanhada pelo setor em razão das discussões administrativas e judiciais sobre a abertura de novos mercados.

VEJA NA ÍNTEGRA

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.158, DE 27 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº
50505.096041/2026-28 e 50500.167787/2024-10, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA, CNPJ nº
18.449.504/0001-59, de renúncia ao Termo de Autorização – TAR nº SPRO0080035, linha
SAO PAULO/SP-PORTO VELHO/RO, via CAMPO GRANDE/MS e suas seções, por
inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 1160, DE 27 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº
50505.096016/2026-44 e nº 50500.127766/2020-20, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO, CNPJ nº
18.449.504/0001-59, de renúncia à linha CUIABA/MT-SAO PAULO/SP, prefixo nº
MTSP0080043, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro
de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 1.161, DE 27 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº
50505.095610/2026-18 e processo nº 50500.077901/2020-89, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA, CNPJ nº
18.449.504/0001-59, de renúncia à linha BARRETOS/SP-CUIABA/MT, prefixo nº
SPMT0080042, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro
de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 1.164, DE 27 JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o
art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta
no processo nº 50505.096291/2026-68, decide:
Art. 1º Habilitar a PRINCESA DO PARANÁ LTDA, CNPJ nº 64.866.121/0001-01, a
solicitar Termo de Autorização – TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes 

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