ANTT nega pedidos da Jotamar e Expresso Maia, além de liberar mais 19 empresas de fretamento
Publicado em: 15 de julho de 2026
No caso das duas empresas do Grupo Novo Horizonte trata-se de uma disputa judicial com a agência
ADAMO BAZANI
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) negou pedidos de operações de diversos mercados realizado pela Jotamar e Expresso Maia, empresas que pertencem ao grupo da Viação Novo Horizonte.
As decisões da SUPAS (Superintendência de Transportes de Passageiros), da ANTT, foram publicadas nesta quarta-feira, 15 de julho de 2026.
São determinações judiciais em processo das companhias contra a agência.
A agência rejeitou pedidos de autorização para operação de novos mercados porque concluiu que Jotamar e Expresso Maia, especificamente sobre as linhas pedidas, não se adequaram às regras de transição do novo marco regulatório do transporte interestadual, previsto na Resolução ANTT nº 6.033/2023.
A Justiça determinou que a ANTT apreciasse os pedidos, mas não obrigou a Agência a conceder a autorização. Após reexaminar cada processo, a ANTT manteve o entendimento de que os pedidos não atendiam aos requisitos legais.
A fundamentação é exatamente a mesma nas quatro decisões:
“inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033/2023.”
Estes artigos criam regras para a migração dos pedidos antigos para o novo modelo regulatório:
- Artigo 230: determinou que todos os pedidos antigos de Licença Operacional ainda pendentes deveriam ser adaptados às regras da Resolução nº 6.033/2023.
- Artigo 231: determinou que a SUPAS notificasse cada empresa para que, no prazo de 30 dias, informasse no sistema da ANTT exatamente quais mercados pretendia operar, limitando-se aos mercados constantes do requerimento original. Se essa adequação não fosse feita conforme a norma, o pedido seria indeferido ou arquivado.
Com a entrada em vigor da Resolução nº 6.033/2023, todos esses processos tiveram que ser reenquadrados nas novas regras, que exigem, entre outros aspectos:
- confirmação dos mercados efetivamente pretendidos;
- adequação do pedido ao novo sistema de Termo de Autorização (TAR);
- respeito às regras das janelas de abertura de mercados e aos limites do pedido originalmente apresentado.
Segundo a ANTT, essa adequação não ocorreu de forma compatível com os artigos 230 e 231, razão pela qual os pedidos foram rejeitados.
O ENTENDIMENTO TEM SIDO SEGUIDO PELA ANTT:
Essas decisões fazem parte de um movimento que a ANTT vem adotando desde 2024 para encerrar centenas de pedidos antigos de novos mercados protocolados antes da vigência da Resolução nº 6.033/2023.
O entendimento da Agência tem sido de que não basta existir um pedido protocolado antes da mudança da norma. A empresa também precisava cumprir o procedimento de adaptação previsto na fase de transição. Quando isso não ocorreu, a consequência aplicada pela SUPAS foi o indeferimento dos pedidos, entendimento repetido em diversas decisões envolvendo outras transportadoras.
Para uma reportagem, a principal informação é que as decisões não decorrem de problemas de capacidade técnica, financeira ou operacional das empresas, mas sim do descumprimento das regras de transição do novo marco regulatório, especialmente da obrigação de adequar os pedidos antigos aos procedimentos estabelecidos pelos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033/2023.
FRETAMENTO:
A ANTT ainda nesta quarta-feira, 15 de julho de 2026, autorizou mais 19 empresas de ônibus a operar no fretamento interestadual e internacional.
Veja a relação:
| Nº | Razão Social | TAF | CNPJ |
| 1 | Cícero Fretamento e Turismo Ltda. | 011541 | 41.354.729/0001-43 |
| 2 | Daiane Gonçalves de Lima Ltda. | 003544 | 12.100.775/0001-18 |
| 3 | DM Serviços de Carregamento Ltda. | 011542 | 60.134.877/0001-05 |
| 4 | Duda Transporte de Passageiros e Cargas Ltda. | 004144 | 21.223.238/0001-56 |
| 5 | EBC Turismo Ltda. | 011543 | 26.195.679/0001-05 |
| 6 | Edis Mário Trizi Ltda. | 003127 | 07.458.750/0001-50 |
| 7 | Ferdin Turismo Ltda. | 011544 | 66.884.223/0001-77 |
| 8 | FH & Martins Transportes Paraíso Ltda. | 007694 | 12.932.443/0001-08 |
| 9 | Galdino Fretamento e Turismo Ltda. | 001097 | 11.142.357/0001-20 |
| 10 | Ideal Transporte, Turismo e Locação Ltda. | 003145 | 28.880.772/0001-84 |
| 11 | Lopes & Silva Turismo Ltda. | 011545 | 46.200.728/0001-68 |
| 12 | Loquality Locadora de Veículos e Prestadora de Serviços Ltda. | 011546 | 11.885.040/0001-84 |
| 13 | MS Turismo e Locações Ltda. | 011547 | 49.533.735/0001-70 |
| 14 | Nenê Transportes Ltda. | 006771 | 27.124.831/0001-21 |
| 15 | Pinhalense Turismo Ltda. | 430357 | 91.067.959/0001-08 |
| 16 | Régis Tur Transportes e Turismo Ltda. | 011548 | 62.884.428/0001-00 |
| 17 | Universo Tur Ltda. | 011549 | 09.485.944/0001-70 |
| 18 | Viação Rezini Viagens e Turismo Ltda. | 011550 | 67.029.049/0001-48 |
| 19 | Viamove Turismo & Transporte Ltda. | 011551 | 67.665.482/0001-70 |
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
AS DECISÕES:
DECISÃO SUPAS Nº 1.112, DE 9 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1068582-78.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.543029/2025-67, e considerando o que consta no processo nº 50500.052233/2022-49, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 14.378.830/0001-61, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.113, DE 9 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1058823-90.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.472681/2025-90, e considerando o que consta no processo nº 50500.382923/2023-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.114, DE 9 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1059982-68.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.474277/2025-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.301072/2023-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.115, DE 9 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1044821-18.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.376513/2025-74, e considerando o que consta no processo nº 50500.301061/2023-23, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 8 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.041664/2026-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .CICERO FRETAMENTO E TURISMO LTDA .011541 .41.354.729/0001-43
. .DAIANE GONCALVES DE LIMA LTDA .003544 .12.100.775/0001-18
. .DM SERVICOS DE CARREGAMENTO LTDA .011542 .60.134.877/0001-05
. .DUDA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA .004144 .21.223.238/0001-56
. .EBC TURISMO LTDA .011543 .26.195.679/0001-05
. .EDIS MARIO TRIZI LTDA .003127 .07.458.750/0001-50
. .FERDIN TURISMO LTDA .011544 .66.884.223/0001-77
. .FH & MARTINS TRANSPORTES PARAISO LTDA .007694 .12.932.443/0001-08
. .GALDINO FRETAMENTO E TURISMO LTDA .001097 .11.142.357/0001-20
. .IDEAL TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO LTDA .003145 .28.880.772/0001-84
. .LOPES & SILVA TURISMO LTDA .011545 .46.200.728/0001-68
. .LOQUALITY LOCADORA DE VEICULOS E PRESTADORA
DE SERVICOS LTDA
.011546 .11.885.040/0001-84
. .MS TURISMO E LOCACOES LTDA .011547 .49.533.735/0001-70
. .NENE TRANSPORTES LTDA .006771 .27.124.831/0001-21
. .PINHALENSE TURISMO LTDA .430357 .91.067.959/0001-08
. .REGIS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011548 .62.884.428/0001-00
. .UNIVERSO TUR LTDA .011549 .09.485.944/0001-70
. .VIACAO REZINI VIAGENS E TURISMO LTDA .011550 .67.029.049/0001-48
. .VIAMOVE TURISMO & TRANSPORTE LTDA .011551 .67.665.482/0001-70
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


