Justiça atende Trans Acreana e impede modelo proposto pelo Governo do Acre para conceder transporte intermunicipal rodoviário
Publicado em: 8 de julho de 2026
Estado queria modalidade por pregão eletrônico, mas magistrados entenderam que lei federal determina concorrência pública. Decisão pode ser utilizada no debate em outros sistemas. Cabe recurso
ADAMO BAZANI
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que declarou ilegal a utilização da modalidade de pregão eletrônico para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no estado.
O processo foi movido pela Trans Acreana, uma das empresas que já atuam no Acre.
O acórdão foi publicado nesta quarta-feira, 08 de julho de 2026, e o Diário do Transporte teve acesso na íntegra.
Segundo o TJAC, o colegiado entendeu que a legislação federal e a estadual determinam que a concessão desse tipo de serviço público seja realizada por meio de concorrência pública, modalidade considerada adequada para contratos de maior complexidade técnica, operacional e econômica.
O relator do caso, desembargador Luís Camolez, destacou em seu voto que o transporte intermunicipal de passageiros não se enquadra como serviço comum, característica exigida para a adoção do pregão eletrônico.
Segundo o magistrado, a atividade envolve aspectos como planejamento de longo prazo, equilíbrio econômico-financeiro, definição tarifária e capacidade técnica das empresas participantes.
Apesar de ser uma decisão local e não se tratar de jurisprudência, podendo, inclusive, o Estado recorrer a instâncias federais, o entendimento pode ser usado em debates jurídicos sobre outros sistemas.
O desembargador também apontou falhas na fase preparatória da modalidade proposta, entre a quais, a ausência de estudos técnicos sobre a viabilidade econômica e tarifária da concessão.
Para o relator, a omissão comprometeu a elaboração do certame e afrontou exigências previstas na Lei de Licitações (n. 14.133/2021) e na Lei de Concessões (n. 8.987/1995). O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Câmara.
Com isso, ficou mantida a determinação para que o Estado interrompa o procedimento licitatório na forma como foi estruturado e realize nova licitação na modalidade de concorrência pública, precedida da elaboração e divulgação dos estudos técnicos exigidos pela legislação.
Veja na íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE |
Classe: Remessa Necessária Cível n.º 0701173-23.2025.8.01.0912 Foro de Origem: Rio BrancoÓrgão: Segunda Câmara CívelRelator: Des. Luís Camolez Recorrente: Trans Acreana Transportes.
Advogada: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC).
Recorrido: Estado do Acre.
Procª. Estado: Janete Melo D’albuquerque Lima (OAB: 1751/AC).
Terceiro: Presidente da Comissao Permanente de Licitaçao da Secretaria Adjunta de Compras, Licitacoes e Contratos – Selic. Assunto: Edital
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. INCOMPATIBILIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO COM O OBJETO LICITATÓRIO.
1. A Lei Federal nº 8.987/1995, que rege o regime de concessões e permissões, dispõe expressamente em seu art. 2º, inciso II, que a delegação de serviço público deve ocorrer mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
2. Em absoluta conformidade com o enunciado acima, a Lei Estadual nº 2.731/2013 reforça, em seu art. 5º, § 1º, a exigência imperativa de concorrência pública para o setor de transporte rodoviário intermunicipal.
3. Nesse cenário, é inadequada a utilização do pregão eletrônico. O transporte intermunicipal de passageiros constitui atividade contínua e dotada de expressiva complexidade técnica, operacional e socioeconômica, não se amoldando ao conceito de serviço comum padronizável.
4. Remessa Necessária improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0701173-23.2025.8.01.0912, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, julgar improcedente aRemessa Necessária.
Classe: Conflito de Competência Cível n.º 0102123-04.2025.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Luís CamolezSuscitante: J. de D. da 3 V. de F. da C. de R. B..
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes


