Briga judicial foi noticiada de forma exclusiva pelo Diário do Transporte. Justiça entendeu que ANTT teria impedido ou dificultado defesa por parte da Gadotti
ADAMO BAZANI
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) teve de seguir uma ordem judicial e restabeleceu a operação de 12 linhas de ônibus rodoviárias interestaduais que havia cassado da Auto Viação Gadotti.
As ligações são:
I – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
II – Brusque/SC – São Paulo/SP;
III – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
IV – Gaspar/SC – Guarulhos/SP;
V – Pomerode/SC – São Bernardo do Campo/SP;
VI – Blumenau/SC – São Bernardo do Campo/SP;
VII – Indaial/SC – Santo André/SP;
VIII – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
IX – Gaspar/SC – São Paulo/SP;
X – Timbó/SC – Santo André/SP;
XI – Blumenau/SC – Santo André/SP; e
XII – São Paulo/SP – Balneário Camboriú/SC.
A briga judicial foi noticiada de forma exclusiva pelo Diário do Transporte.
A Justiça entendeu que ANTT teria impedido ou dificultado defesa por parte da Gadotti.
Relembre:
Para determinar a cassação, a ANTT alegou, em 10 de junho de 2026, que a Gadotti não teria apresentado documentos relacionados à regularidade jurídica, econômica e operacional.
Relembre:
Ainda nesta terça-feira, 07 de julho de 2026, a ANTT negou pedidos de mercados por parte da Trans Isaak e da Expresso Maia.
A agência alegou não cumprimento dos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 (marco do transporte rodoviário).
Estes artigos determinam prazos para requerimentos e classificam que linhas operadas por uma empresa (mercados monopolistas) ou sem nenhuma atendimento (mercados desatendidos) devem ser pedidas na abertura de “Janela Extraordinária” e não de forma ordinária.
Da Adequação dos Requerimentos de Licenças Operacionais Pendentes de Análise ou Decisão
Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
- 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.
- 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.
- 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.
CONTESTAÇÃO AO ENQUADRAMENTO EM “MERCADOS MONOPOLISTAS”
A classificação como mercados desatendidos e mercados monopolistas foi parar na Justiça
Nesta segunda-feira, 06 de julho de 2026, o Diário do Transporte mostrou de forma exclusiva que a Auto Viação Progresso moveu um processo contra a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) questionando o critério de classificação como “monopolistas” de diversos mercados de ônibus rodoviários na primeira “janela extraordinária” para a criação de novas linhas e atendimentos interestaduais.
Relembre:
Segundo a companhia de transportes, muitos destes mercados, apesar de serem classificados como monopolistas, em tese, portanto, somente com uma empresa operando, na realidade, possuem duas ou até mais.
Isso porque, muitas viações operam estes mercados com decisões judiciais, além das que obtiveram diretamente os TARs (Termos de Autorização de Linhas Regulares) pela ANTT, de forma administrativas.
Um dos argumentos da Progresso é que, mesmo a ANTT considerando que estas operações por meio de liminares são provisórias e a título precário, na prática, há impactos no setor, já que vendem passagens, travam concorrência e podem ficar definitivamente nas rotas, dependendo do resultado destas ações.
GADOTTI
DECISÃO SUPAS Nº 1.086, DE 25 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5007632-48.2026.4.04.7205/SC, processo administrativo nº 00421.357700/2026-60, e considerando o que consta do Processo nº 50500.009180/2026/70, decide: Art. 1º Suspender, sub judice, os efeitos da Decisão SUPAS nº 861, de 1º de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2026, Seção 1, pág. 323. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica a AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA. autorizada a operar, na condição sub judice, as seguintes linhas:
I – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
II – Brusque/SC – São Paulo/SP;
III – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
IV – Gaspar/SC – Guarulhos/SP;
V – Pomerode/SC – São Bernardo do Campo/SP;
VI – Blumenau/SC – São Bernardo do Campo/SP;
VII – Indaial/SC – Santo André/SP;
VIII – Blumenau/SC – São Paulo/SP;
IX – Gaspar/SC – São Paulo/SP;
X – Timbó/SC – Santo André/SP;
XI – Blumenau/SC – Santo André/SP; e
XII – São Paulo/SP – Balneário Camboriú/SC.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODO
TRANS ISAAK
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.100, DE 30 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1042708-67.2020.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.114115/2020-51, e considerando o que consta no processo nº 50500.430532/2019-23, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
EXPRESSO MAIA
DECISÃO SUPAS Nº 1.101, DE 30 DE JUNHO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1044724-18.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.376510/2025-31, e considerando o que consta no processo nº 50500.300932/2023-91, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
