Prefeitura de São Paulo repassa R$ 120 milhões ao Metrô de São Paulo para desapropriações referentes a linha 20-Rosa entre o ABC e a capital

Dinheiro virá da Operação Urbana Faria Lima e convênio é de 60 meses

ADAMO BAZANI

A prefeitura de São Paulo vai repassar R$ 120 milhões para execução de projetos, obras, desapropriações e serviços necessários para a implantação da Linha 20 – Rosa do Metrô, do Governo do Estado, que deve ligar o ABC Paulista a capital.

Os recursos serão destinados com vistas ao perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima.

O convênio entre a SP-Urbanismo, a SMUL (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento), da prefeitura; e o Metrô e a SMT (Secretaria Metropolitana de Transportes), do Governo do Estado, vale por 60 dias e foi publicado nesta segunda-feira, 06 de julho de 2026.

A linha 20-Rosa deve ter uma extensão total entre 31 km e 33 km e conta com um planejamento de 24 estações entre Santo André e a estação Santa Marina, na região da Lapa, zona Oeste da cidade de São Paulo.

A linha conectará os municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo e Santo André.

A previsão é de que as obras avancem ao longo dos próximos anos, com o início da operação ocorrendo de forma escalonada, com previsões que variam de 2030 (primeiros trechos) até 2035 ou além para a operação completa.

As estações previstas são:

Trecho em São Paulo (18 Estações):

  1. Santa Marina
  2. Lapa
  3. Vila Romana
  4. Cerro Corá
  5. Girassol
  6. Cardeal Arcoverde (antiga Teodoro Sampaio)
  7. Fradique Coutinho
  8. Tabapuã
  9. Jesuíno Cardoso (antiga JK)
  10. Vila Nova Conceição (antiga Hélio Pellegrino)
  11. Moema
  12. Rubem Berta
  13. Indianópolis
  14. Saúde
  15. Abraão de Morais
  16. Cursino
  17. Jardim Clímax (antiga Arlindo Vieira)
  18. Livieiro

Trecho no ABC Paulista (6 Estações):

  • São Bernardo do Campo: Taboão-Paulicéia, Rudge Ramos e Afonsina.
  • Santo André: Príncipe de Gales, Portugal e a estação terminal Prefeito Celso Daniel – Santo André (com integração à Linha 10-Turquesa da CPTM).

VEJA NA ÍNTEGRA:

SÃO PAULO URBANISMO

Núcleo de Gestão de Contratos

Rua Líbero Badaró, 504, 16º. Andar – Bairro Centro – São Paulo/SP – CEP 01008-906

Telefone: 11-3113-7500

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SÃO PAULO URBANISMO – SP-URBANISMO, A SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO – SMUL E A COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ VISANDO AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS VINCULADOS À OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA FARIA LIMA PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS, OBRAS, DESAPROPRIAÇÕES E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DA LINHA ROSA DO METRÔ.

PROCESSO SEI Nº 7810.2026/0000737-7

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os abaixo assinados, de um lado a SÃO PAULO URBANISMO – SP-URBANISMO, com sede na Rua Líbero Badaró, nº 504, 16º andar, Centro, São Paulo – SP, CEP 01008-906, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.336.288/0001-82, doravante denominada simplesmente SP-URBANISMO ou Partícipe e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO – SMUL, com sede na Rua Líbero Badaró, nº 504, 22º andar, Centro, São Paulo – SP, CEP 01008-906, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.840.043/0001-34, doravante denominada simplesmente SMUL ou Partícipe, neste ato representadas por seus Representantes Legais ao final nomeados e qualificados, e, de outro, a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, com sede na Rua Augusta, nº 1.626, Cerqueira César, São Paulo – SP, CEP 01304-902, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.070.362/0001-06, doravante denominada simplesmente METRÔ ou Partícipe, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final nomeados e qualificados, e, na qualidade de interveniente anuente, a SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE – SMT, com sede na Rua Boa Vista, nº 128/136, Centro, São Paulo – SP, CEP 01014-000, doravante denominada simplesmente SMT, neste ato representado por seus Representantes Legais ao final nomeados e qualificados, têm certo e ajustado as obrigações e compromissos recíprocos que ora assumem, na forma das Leis Federais nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, dos Regulamentos Internos de Licitações e Contratos da SP-URBANISMO e do METRÔ, da Lei Municipal nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004 (e suas alterações), e demais normas aplicáveis, nos termos das cláusulas e condições que se seguem:

CONSIDERANDO que a SP-URBANISMO é a coordenadora da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, instituída pela Lei Municipal nº 13.769/2004, responsável pela gestão dos recursos arrecadados com a outorga de potencial adicional de construção e a alienação de CEPAC e por sua aplicação nas Intervenções previstas no respectivo Programa de Investimentos;

CONSIDERANDO que os recursos obtidos com a outorga de potencial adicional de construção e a alienação de CEPAC devem, obrigatoriamente, ser aplicados nas Intervenções previstas na própria Operação Urbana Consorciada Faria Lima, em especial na implantação de sistemas de transporte coletivo, em conformidade com o artigo 5º, XV, e Anexo 2, VIII e XIII, da Lei nº 13.769/2004 e com o artigo 3º da Lei nº 15.519/2011;

CONSIDERANDO que à SMUL, órgão a que se vincula a SP-URBANISMO, compete a gestão dos recursos orçamentários e financeiros das Operações Urbanas, a elaboração da respectiva proposta orçamentária e o recebimento e análise dos relatórios de execução, atuando como ordenadora das despesas correspondentes;

CONSIDERANDO que a SMUL integra e a SP-URBANISMO coordena o Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, instância à qual incumbe a definição da aplicação dos recursos da Operação;

CONSIDERANDO que à SMT compete, na forma do art. 20 da Lei Municipal nº 16.974/2018, formular, propor, gerir e avaliar as políticas públicas de mobilidade urbana e estabelecer diretrizes para o transporte no Município, de modo que a implantação de linha de Metrô no perímetro da Operação deve guardar conformidade com tais diretrizes;

CONSIDERANDO o interesse público na implantação de sistema de transporte de alta capacidade no perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, com vistas à melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade na área de influência da Operação;

CONSIDERANDO a disposição do METRÔ e da SP-URBANISMO em estabelecer relações de cooperação para a viabilização das obras, de forma a garantir o atendimento ao interesse público e à boa técnica;

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Convênio o repasse de recursos financeiros vinculados à Operação Urbana Consorciada Faria Lima (OUCFL) ao METRÔ para a execução de projetos, obras, desapropriações e serviços necessários à implantação da Linha 20 – Rosa do Metrô, no perímetro da referida Operação, conforme Cronogramas de Implantação a serem contemplados nos Planos de Trabalho de cada intervenção e que farão parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS

2.1. Para os fins previstos no presente instrumento, compete a cada uma das Partícipes as seguintes atribuições e responsabilidades:

I – Compete à SP-URBANISMO:

a) autorizar, na qualidade de coordenadora da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, o repasse ao METRÔ dos recursos financeiros da OUCFL limitados ao valor do presente Convênio;

b) realizar a interlocução junto à Caixa Econômica Federal – CEF para a liberação dos recursos financeiros, quando arrecadados pela emissão de CEPAC;

c) acompanhar e apoiar a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos de que trata este Convênio, prestando à SMUL as informações necessárias à análise de sua execução;

d) articular, no âmbito do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, a inclusão e a priorização das intervenções objeto deste Convênio no Programa de Investimentos da Operação;

II – Compete à SMUL:

a) ordenar as despesas relativas ao objeto deste Convênio nos termos dos cronogramas de desembolso constantes dos Planos de Trabalho;

c) acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, com o apoio da SP-URBANISMO, por intermédio da prestação de contas dos recursos transferidos ao METRÔ;

d) atestar a execução final do objeto do presente instrumento;

III – Compete ao METRÔ:

a) apresentar, a cada intervenção, o Plano de Trabalho detalhado, necessariamente abrangido pela Operação Urbana Consorciada Faria Lima;

b) apresentar os documentos referentes à prestação dos serviços à SMUL e à SP-URBANISMO, para a liberação dos recursos disponibilizados na conta vinculada;

c) executar as atividades de sua responsabilidade definidas nos Planos de Trabalho deste instrumento;

d) prestar contas à SMUL e à SP-URBANISMO da aplicação dos recursos financeiros recebidos, para a realização de projetos, obras e serviços decorrentes do objeto deste Convênio;

IV – Compete à SMT, na qualidade de interveniente anuente:

a) anuir aos termos do presente Convênio, suas alterações, e aos projetos necessários à implantação da Linha 20 – Rosa do Metrô, no âmbito da Política Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte;

b) verificar a conformidade do objeto deste Convênio e dos projetos de implantação da Linha 20 – Rosa do Metrô, com as diretrizes e a Política Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte

c) articular a integração da intervenção objeto deste Convênio com a rede municipal de transporte e os demais modais de mobilidade;

d) manifestar-se, quando solicitada, sobre aspectos técnicos da intervenção afetos à sua área de competência.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO

3.1. O objeto deste Convênio poderá ser ampliado, mediante Termo Aditivo acompanhado de Plano de Trabalho específico, para contemplar projetos, obras, desapropriações e serviços relativos a outras intervenções de transporte e mobilidade urbana situadas, total ou parcialmente, no perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima.

3.2. A ampliação do objeto na forma desta Cláusula fica condicionada à prévia deliberação favorável do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Faria Lima e observará a vinculação legal dos recursos da Operação, bem como as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.

3.3. Enquanto não incorporada por Termo Aditivo na forma do item 3.1, a previsão desta Cláusula não constitui obrigação de repasse ou de vinculação de recursos, servindo como moldura para futura e eventual ampliação do objeto.

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1. A execução dos projetos, obras, desapropriações e serviços objeto deste Convênio observará os Cronogramas de Implantação e os Planos de Trabalho aprovados, bem como a legislação aplicável à Operação Urbana Consorciada Faria Lima.

4.2. O METRÔ responsabiliza-se pela contratação, execução e fiscalização técnica das obras e serviços sob sua responsabilidade, observados os procedimentos legais de licitação e contratação a que está sujeito.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS E DA CONTA VINCULADA

5.1. O valor total estimado do presente Convênio é de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), correspondente aos recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, a serem repassados conforme os Planos de Trabalho.

5.2. Os recursos serão mantidos em conta vinculada ao presente convênio e serão liberados conforme os cronogramas de desembolso dos respectivos Planos de Trabalho.

5.3.  Os recursos transferidos no âmbito deste Convênio poderão ser destinados, na forma de reembolso, ao custeio de despesas relacionadas à implantação da Linha 20 – Rosa do Metrô incorridas pelo METRÔ no exercício de 2026 anteriormente à assinatura deste instrumento, desde que vinculadas ao seu objeto, incluídas no Plano de Trabalho e devidamente comprovadas.

5.4. Enquanto não efetivamente utilizados, os recursos serão financeiramente aplicados em caderneta de poupança ou em fundos de rendimentos lastreados em títulos públicos, de perfil conservador, com meta de rentabilidade de 100% (cem por cento) do Certificado de Depósito Bancário – CDI, em semelhança com os fundos oferecidos pelo mercado financeiro para outros entes públicos, respeitadas as regras previstas na legislação e as normas exaradas pela Comissão de Valores Mobiliários.

5.5. Em caso de rescisão do presente Convênio, ou por circunstâncias justificadas que impeçam a realização das obras previstas no Plano de Trabalho, o saldo da conta vinculada será revertido à Operação Urbana Consorciada Faria Lima.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

6.1. O presente Convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.

6.2. A vigência poderá ser prorrogada por Termo Aditivo, de comum acordo entre as Partícipes, mediante justificativa apresentada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do termo final.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

7.1. Os recursos de que trata o presente ajuste serão repassados por SMUL ao METRÔ em observância do cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho – Anexo I.

7.1.1 Fica expressamente estabelecido que a liberação de recursos previstos no cronograma de execução será contada a partir da data de assinatura deste Convênio.

7.2. Os recursos serão repassados trimestralmente pela SMUL ao METRÔ, a título de adiantamento, mediante depósito em conta vinculada aberta pelo METRÔ no Banco do Brasil S.A., e a primeira parcela será depositada em até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura deste Convênio.

7.2.1. A liberação da segunda parcela e das subsequentes ficará condicionada à apresentação, pelo METRÔ, da prestação de contas relativa ao período anterior, a ser encaminhada à SP-URBANISMO e à SMUL ao final de cada trimestre, e os recursos serão repassados em até 10 (dez) dias corridos do primeiro mês de cada trimestre.

7.2.2. A última parcela não estará sujeita à condicionante acima.

7.3. A SMUL fica autorizada a deduzir, do valor do repasse trimestral subsequente, o montante não utilizado do repasse trimestral antecedente, apurado de acordo com a prestação de contas de que trata a Cláusula Oitava, sem que isso acarrete alteração do valor deste convênio.

7.4. O saldo não repassado na periodicidade trimestral original, em função do disposto na subcláusula 7.2 e subitens acima, poderá ser acrescido às parcelas subsequentes, na medida em que se mostrar a efetiva necessidade.

7.5. Caso a comprovação da execução física relativa aos recursos adiantados ocorra em percentual inferior a 80% (oitenta por cento) até o segundo trimestre seguinte ao desembolso efetuado, os desembolsos ocorrerão somente mediante a comprovação das etapas físicas devidamente executadas e atestadas pela engenharia.

7.6. O desembolso final está condicionado à efetiva conclusão das ações previstas no Plano de Trabalho, sendo verificada a manifestação a respeito por parte do engenheiro ou profissional da SP-URBANISMO e da SMUL ou por elas designado.

7.7. A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, quando:

I – não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

II – se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III – pelo descumprimento, pelo METRÔ, de qualquer cláusula ou condição do Convênio, incluindo a não adoção das medidas saneadoras apontadas pela SMUL, pela SP-Urbanismo ou por integrantes dos respectivos sistemas de controle interno;

7.7.1. Na hipótese de atraso, pela SMUL, no repasse de qualquer parcela nos prazos estabelecidos na cláusula 7.2 e seus subitens, o valor devido será atualizado monetariamente pelo IPCA, ou índice que o substitua, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde o termo final do prazo de pagamento até a data da efetiva liberação dos recursos, sem prejuízo da prorrogação dos prazos de execução física a cargo do METRÔ na proporção do atraso verificado.

7.8. A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

7.9. O METRÔ deverá restituir à SMUL integralmente o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, no caso de:

I – inexecução do objeto da avença;

II – não apresentação, no prazo exigido, da prestação de contas parcial ou final, observado o quanto disposto na Cláusula Oitava deste convênio;

III – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

IV – não aplicação integral dos recursos na consecução do objeto do convênio.

7.10. A restituição compreende os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, ainda que o METRÔ não a tenha feito.

7.10.1. Na hipótese de o METRÔ não ter procedido à aplicação dos recursos transferidos na forma prevista na cláusula 5.4, os rendimentos a que se refere o item 7.10 serão apurados com base no menor rendimento, entre a caderneta de poupança ou em fundos de rendimentos lastreados em títulos públicos, de perfil conservador, com meta de rentabilidade de 100% (cem por cento) do Certificado de Depósito Bancário – CDI, calculada pro rata temporis, considerando-se o período compreendido entre a data do recebimento dos recursos e a data de sua restituição.

CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

8.1. As prestações de contas da aplicação dos recursos transferidos pela SMUL ao METRÔ serão elaboradas mensalmente e encaminhadas a cada trimestre, acompanhadas da demonstração das despesas efetivamente realizadas para o cumprimento das metas físicas deste Convênio.

8.1.1. A prestação de contas se dará: (i), imediatamente ao término do trimestre de referência, na forma da comprovação das despesas operacionais incorridas e da evolução física da obra, a ser realizada pelo METRÔ, e (ii), após um trimestre, na forma da comprovação da liquidação e pagamento das obrigações derivadas da obra, a ser realizada pelo METRÔ.

8.1.2. A prestação de contas será encaminhada por meio de processo administrativo eletrônico (SEI), instruído com ofício de encaminhamento e a documentação comprobatória correspondente, admitido o compartilhamento de pasta digital entre as partes para o envio dos documentos de suporte.

8.2. O METRÔ se compromete a aplicar os recursos financeiros repassados pela SMUL exclusivamente na consecução do objeto deste convênio.

8.3. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, a SMUL suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o METRÔ, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

8.3.1. Entende-se por prestação de contas parcial aquela apresentada ao final de cada trimestre, ao longo da vigência do convênio, na forma do item 8.1.1, destinada a comprovar a execução física e financeira do período de referência e a habilitar a liberação das parcelas subsequentes.

8.4. Decorrido o prazo de que trata a subcláusula 8.3. sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, caberá à SMUL adotar as providências descritas na subcláusula 8.10.

8.5. A prestação de contas final será apresentada à SMUL e SP-URBANISMO em até 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto do convênio.

8.5.1. Entende-se por prestação de contas final aquela apresentada após a conclusão do objeto do convênio, na forma do item 8.5, consolidando a totalidade das prestações de contas parciais e demonstrando a integral execução física e financeira do objeto. A apresentação das prestações de contas parciais é condição para a aceitação da prestação de contas final, sendo esta subsequente àquelas.

8.6. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a SMUL e a SP-URBANISMO terão o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação das contas apresentadas.

8.7. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas final, a SMUL notificará o METRÔ, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

8.8 A não aprovação das contas deverá estar consubstanciada em parecer técnico fundamentado.

8.9. Decorrido o prazo de que trata a subcláusula 8.7. sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, caberá à SMUL tomar as providências descritas na subcláusula 8.10.

8.10. Na hipótese de não apresentação da prestação de contas parcial ou final pelo METRÔ, ou em caso de não aprovação das contas prestadas, e uma vez exauridas todas as providências cabíveis, deverá a SMUL:

I – conceder ao METRÔ o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos transferidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal;

II – esgotado o prazo referido no inciso I e não cumpridas as exigências, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, a SMUL encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário.

8.11. Da decisão que julgar irregular as contas prestadas, caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

CLÁUSULA NONA – DOS BENS REMANESCENTES

9.1. Os bens e equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com recursos deste Convênio e remanescentes na data de sua conclusão ou extinção serão de propriedade do METRÔ.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS GESTORES

10.1. Cada Partícipe e a interveniente-anuente designarão gestor, mediante troca de correspondência, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste Convênio.

10.2. Os gestores, de comum acordo, poderão propor as alterações necessárias ao bom andamento do ajuste, cabendo aos representantes legais a deliberação final.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

11.1. O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer Partícipe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo em face de superveniência de impedimento legal que o torne inexequível, e rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO

12.1. Para a execução deste convênio, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste convênio, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO TRATAMENTO DE DADOS

13.1. Em observância à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018, alterada pela Lei Federal nº 13.853/2019) e ao Decreto Estadual nº 64.790/2020, os Partícipes se obrigam, na qualidade de agentes de tratamento (conforme aplicável) responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, quando aplicável, a realizar as operações de tratamento com o mais absoluto sigilo e com a mais estreita conformidade com os ditames da referida Lei, devendo ser assegurada estrita observação às obrigações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DO FORO

14.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões oriundas deste Convênio que não puderem ser resolvidas administrativamente, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e acordadas, as Partícipes firmam o presente Convênio, assinado digitalmente, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, 02 de julho de 2026.

Pela SÃO PAULO URBANISMO – SP-URBANISMO

PEDRO MARTIN FERNANDES
Presidente

ANDRÉ GONÇALVES DOS RAMOS
Diretor de Operações e Intervenções Urbanas

Pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

PAULO MENEZES FIGUEIREDO
Diretor Financeiro

ANTÔNIO JÚLIO CASTIGLIONI NETO
Presidente

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO – SMUL

JULIA MAIA JEREISSATI
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento – Substituta
Ordenadora de Despesas

Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE – SMT 

CELSO JORGE CALDEIRA
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
Interveniente Anuente

TESTEMUNHAS

1)_________________________                     2)_________________________

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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