De acordo com advogado especializado, Ilo Löbel da Luz, a decisão representa mais um capítulo de uma das discussões regulatórias mais relevantes atualmente em curso no Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros
ADAMO BAZANI
Colaborou Arthur Ferrari
A empresa Nossa Senhora da Penha, do Grupo Comporte, conseguiu reverter uma decisão judicial que havia determinado a suspensão de várias autorizações de para operação de linhas regulares interestaduais de ônibus reguladas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
A decisão foi tomada nesta terça-feira, 23 de junho de 2026, e publicada nesta quarta-feira (24), trazida em primeira-mão pelo Diário do Transporte.
De acordo com advogado especializado em regulação do transporte rodoviário, Ilo Löbel da Luz, a decisão representa mais um capítulo de uma das discussões regulatórias mais relevantes atualmente em curso no Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP): a definição de quais regras devem ser aplicadas aos pedidos administrativos protocolados antes da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, norma que instituiu o atual marco regulatório do setor.
Estas linhas foram pedidas antes da implantação do atual marco regulatório dos transportes rodoviários, que justamente é esta resolução de 2023.
A grande dúvida dos tribunais e de todo o segmento é: linhas que foram regularizadas fruto de pedidos antes da vigência deste marco do transporte têm ou não validade?
Vale a resolução vigente no momento do pedido da empresa ou com a entrada do novo marco estes pedidos perdem a validade?
A ANTT deixou de apreciar estes pedidos quando estava para entrar o novo marco justamente para que o mercado já operasse pelas novas normas que trazem exigências mais rígidas.
Não há um consenso sobre o tema nos tribunais. Por isso, foi instaurado um IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) na Justiça Federal (TRF-1 Tribunal Regional Federal da Primeira Região, der Brasília/DF), que é justamente para uniformizar um entendimento.
E são vários os processos sobre isso.
Neste caso, as autorizações para a Penha, do Grupo Comporte, foram contestadas por outro grupo poderoso de ônibus rodoviários: o Grupo JCA, por meio de empresas como Auto Viação 1001 e Viação Cometa.
Como mostrou o Diário do Transporte, na 17ª Vara Federal de Justiça, o Grupo JCA conseguiu suspender as linhas do Grupo Comporte nesta situação.
Relembre:
Nos tribunais, em outros processos são cerca de seis mil pedidos.
Entre as empresas nesta disputa, e que até foram intimadas por terem pedidos judiciais semelhantes, estão a Viação Rio Oeste Ltda, Vila Adyana Transporte de Passageiros Ltda (Buser) e Viação Amarelinho Transporte de Passageiros Ltda.
A tendência é que o “incidente” vá pelo entendimento da ANTT para que sejam válidas as autorizações somente de acordo com o novo marco dos ônibus rodoviários. A decisão final, entretanto, não foi tomada,
Na decisão específica sobre o caso da Penha, a desembargadora federal, Ana Carolina Roman, relatora do processo, destacou que o caso se trata de interpretação sobre o marco regulatório dos transportes rodoviários e que a Justiça deve ter muita cautela ao julgar casos como estes porque não pode invadir uma atribuição administrativa da ANTT. O caso deve então ser definido por este “incidente”
Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a matéria discutida nos autos está diretamente relacionada à interpretação e aplicação do marco regulatório do transporte rodoviário interestadual de passageiros, tema submetido à competência técnica da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Nessa perspectiva, recomenda-se especial cautela na revisão judicial de atos administrativos editados pela agência reguladora, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade regulatória e da deferência institucional às decisões técnicas dos órgãos especializados. Além disso, verifica-se que o mérito da controvérsia encontra-se atualmente submetido ao julgamento do IRDR n.º 1039314-91.2025.4.01.0000, admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destinado justamente à uniformização da interpretação acerca do regime jurídico aplicável aos pedidos administrativos de autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros diante das recentes alterações normativas promovidas pela ANTT. – escreveu a desembargadora.
Ainda de acordo com a magistrada, a suspensão das linhas até a conclusão final do julgamento pode trazer danos irreparáveis à empresa.
Também se encontra demonstrado o perigo de dano, porquanto a manutenção da decisão agravada possui aptidão para gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação à agravante, decorrentes da interrupção das operações autorizadas pela ANTT, dos investimentos realizados para a exploração dos mercados regularizados, da comercialização de passagens já efetuada e dos impactos decorrentes da descontinuidade do serviço prestado aos usuários.
O advogado destaca que a decisão da desembargadora não representa uma conclusão definitiva sobre a validade das regularizações promovidas pela ANTT, mas demonstra cautela do Tribunal diante dos efeitos que uma interrupção imediata das operações poderia provocar.
“O que a decisão da desembargadora Ana Carolina Roman demonstra é uma preocupação em preservar a estabilidade do setor até que essa questão estrutural seja definitivamente resolvida pelo Tribunal. Mais do que discutir a situação específica da Penha, a discussão envolve a definição das regras que deverão orientar todo o mercado de transporte rodoviário interestadual de passageiros.” – disse Ilo
Com a decisão, as operações da Penha permanecem autorizadas até nova manifestação do Tribunal, enquanto o setor aguarda o julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que poderá se tornar um dos precedentes mais relevantes da história recente da regulação do transporte rodoviário interestadual de passageiros no Brasil.
Entre algumas destas linhas estão:
- Curitiba/PR – Novo Hamburgo/RS
- Campinas/SP – Porto Alegre/RS
- Paranaguá/PR – São Paulo/SP
- Curitiba/PR – Florianópolis/SC
- Bento Gonçalves/RS – Curitiba/PR
- São Caetano do Sul/SP – Florianópolis/SC
- Campinas/SP – Florianópolis/SC
- Garopaba/SC – Porto Alegre/RS
- Florianópolis/SC – Paranaguá/PR
- Balneário Camboriú/SC – Pelotas/RS
- Curitiba/PR – Frederico Westphalen/RS
- São Paulo/SP – Varginha/MG
- Curitiba/PR – Passo Fundo/RS
VEJA TODO O HISTÓRICO DETALHADO:
A desembargadora federal Ana Carolina Roman, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), concedeu efeito suspensivo em favor da Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A., mantendo a operação de mercados de transporte rodoviário interestadual de passageiros que haviam sido suspensos por decisão da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A decisão representa mais um capítulo de uma das discussões regulatórias mais relevantes atualmente em curso no Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP): a definição de quais regras devem ser aplicadas aos pedidos administrativos protocolados antes da entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, norma que instituiu o atual marco regulatório do setor.
O caso teve origem em mandado de segurança ajuizado pela Auto Viação Catarinense Ltda. e pela Viação Cometa S.A., que questionaram uma série de decisões da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS/ANTT) responsáveis pela regularização administrativa de mercados operados pela Penha. As empresas sustentaram que as autorizações não poderiam ter sido convertidas em operações administrativas regulares porque as decisões judiciais que originalmente amparavam essas operações haviam sido posteriormente suspensas pelo próprio TRF-1.
Ao analisar o pedido, o Juízo da 17ª Vara Federal entendeu existir plausibilidade jurídica na tese apresentada pelas transportadoras e determinou a suspensão das decisões administrativas da ANTT que haviam regularizado os mercados da Penha. O fundamento central foi o entendimento de que os requisitos previstos na antiga Súmula nº 4/2020 da Agência poderiam não estar presentes no caso concreto, uma vez que as autorizações judiciais que deram origem às operações haviam sido suspensas por decisões posteriores do Tribunal.
Inconformada, a Penha recorreu ao TRF-1 por meio de agravo de instrumento, sustentando que a decisão de primeiro grau interferia em atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e desconsiderava a existência de uma discussão mais ampla já submetida ao próprio Tribunal.
Ao apreciar o recurso, a desembargadora Ana Carolina Roman reconheceu a relevância dos argumentos apresentados pela empresa e destacou que a controvérsia jurídica de fundo já se encontra submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1039314-91.2025.4.01.0000, instaurado justamente para uniformizar o entendimento do TRF-1 sobre a matéria. Com isso, deferiu o pedido de efeito suspensivo, preservando a eficácia das autorizações até análise mais aprofundada do mérito do recurso.
IRDR pode definir os rumos do setor
A relevância da decisão vai além da situação específica da Penha.
O IRDR admitido pela 3ª Seção do TRF-1 discute qual regime jurídico deve ser aplicado aos pedidos administrativos de autorização para exploração de mercados do transporte interestadual de passageiros: se as regras vigentes quando o pedido foi protocolado pelas empresas ou aquelas em vigor no momento da decisão administrativa da ANTT.
Ao admitir o incidente, o Tribunal reconheceu a existência de decisões divergentes sobre o tema e apontou a necessidade de uniformização da jurisprudência para preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os operadores do setor. Segundo os dados constantes do acórdão, existem atualmente cerca de 1.832 requerimentos administrativos pendentes de análise na ANTT, formulados por 265 empresas e envolvendo mais de 325 mil mercados, além de aproximadamente 300 ações judiciais discutindo a mesma controvérsia jurídica.
A definição da tese jurídica pelo TRF-1 poderá impactar diretamente centenas de processos administrativos e judiciais, influenciando a forma como a ANTT deverá tratar pedidos protocolados antes da entrada em vigor do atual marco regulatório.
Especialista avalia impactos da decisão
Para o advogado especialista em regulação do transporte rodoviário interestadual de passageiros, Ilo Löbel da Luz , a decisão da desembargadora Ana Carolina Roman possui importância que ultrapassa os interesses das empresas diretamente envolvidas.
“A decisão sinaliza uma preocupação do Tribunal com a preservação da estabilidade regulatória até que o IRDR defina a controvérsia de forma uniforme. O ponto central não é apenas a situação da Penha, mas a necessidade de evitar que empresas submetidas ao mesmo ambiente regulatório recebam tratamentos distintos em razão de decisões isoladas.”
Segundo o especialista, o julgamento definitivo do IRDR tende a ser um dos temas mais relevantes para o setor em 2026.
“Hoje existem decisões judiciais divergentes. Algumas determinam que a ANTT aplique as regras vigentes na data em que o pedido foi protocolado pela empresa. Outras entendem que o novo marco regulatório deve ser aplicado imediatamente, mesmo aos processos iniciados sob a regulamentação anterior. É justamente essa divergência que o IRDR pretende solucionar.”
Para Ilo Löbel da Luz, a ausência de um entendimento uniforme tem produzido reflexos relevantes para operadores e investidores.
“O IRDR foi admitido justamente porque essa falta de uniformidade gera insegurança jurídica para empresas, investidores e para a própria ANTT. A definição da tese terá impacto direto sobre milhares de mercados e centenas de processos administrativos ainda pendentes.” – disse Ilo Löbel da Luz
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
