Governo Federal lança leilões de energias existentes o que pode ampliar segurança para ônibus elétricos, trens e metrôs

Diário do Transporte conversou com técnicos do Ministério de Minas e Energia que apontaram em que, mesmo que indiretamente, a mobilidade urbana pode ser impactada: menos interrupções em trilhos e operação de ônibus mais baratas

ADAMO BAZANI

O Ministério de Minas e Energia (MME) estabeleceu as regras para a realização dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3” de 2026.

A mobilidade urbana, com a expansão das frotas de ônibus elétricos e de redes de trilhos, pode ter vantagens com o processo de acordo com técnicos da pasta ouvidos pelo Diário do Transporte: menos interrupções em serviços metroferroviários e operação de ônibus mais baratas, estão entre as estimativas em médio prazo (ENTENDA O MOTIVO AO LONGO DA REPORTAGEM)

Segundo o Governo Federal, a  “medida estabelece novos parâmetros para contratação de energia elétrica, com foco na redução de custos ao consumidor e no fortalecimento da segurança energética do país, buscando aprimorar o funcionamento do setor, com mecanismos que ampliam a previsibilidade e reduzem pressões inflacionárias sobre as tarifas”.

Os Leilões de Energia Existente (LEE) ocorrem para contratar eletricidade de usinas que já estão em operação, com o objetivo de suprir o mercado de curto e médio prazo das distribuidoras.

A regras foram publicadas numa portaria específica (VEJA NA ÍNTEGRA AO FIM DA REPORTAGEM)         

As diretrizes do MME preveem três leilões com contratos de dois anos de vigência (focados em suprimento entre 2027 e 2030, dependendo da modalidade A-1, A-2 ou A-3) e aceitação de todas as fontes.

O governo quer desvincular as tarifas de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulado (ACR), para não haver atualização do preço da energia elétrica durante a vigência dos contratos dos leilões “A-1”, “A-2” e “A-3”. Atualmente, a maior parte dos contratos é reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que contribui para a propagação da inflação ao longo do tempo. Com a retirada desse mecanismo de correção, reduz-se a chamada inércia inflacionária – fenômeno em que aumentos passados de preços são automaticamente repassados para os períodos seguintes, mesmo sem justificativa nos custos atuais – e os preços da energia passam a refletir de forma mais aderente as condições reais de mercado, especialmente nos contratos de curto e médio prazo, segundo a pasta.

VANTAGENS INDIRETAS PARA ÔNIBUS ELÉTRICOS, TRENS E METRÔS:

Segundo resposta de técnicos do MME (Ministério de Minas e Energia) ao Diário do Transporte, os chamados Leilões de Energia Existente podem ser positivos para a expansão da frota de ônibus elétricos. Isso porque, a disponibilidade maior de acesso à energia pode ampliar a segurança e estabilidade no fornecimento elétrico de grande porte. O mesmo ocorre com serviços de trens e metrô.

À medida que estados como São Paulo, por exemplo, ampliam suas frotas de ônibus e carros elétricos, bem como redes de trilhos,a demanda sobre a rede de distribuição urbana cresce exponencialmente.

Somente a capital paulista tem cerca de 1,3 mil ônibus elétricos e, como mostrou o Diário do Transporte nesta segunda-feira, 1º de junho de 2026, o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, prometeu que a partir deste mês, a cidade deve ter mais 500 coletivos eletrificados.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/06/01/ouca-a-partir-deste-mes-de-junho-de-2026-sao-paulo-tera-mais-500-onibus-eletricos-diz-nunes-em-coletiva-brt-radial-leste-vai-ter-entrega-neste-ano/

Custos de Operação: Ainda de acordo com estes técnicos, a contratação de energia existente foca no menor preço possível e na proteção contra variações inflacionárias. Na prática, o resultado pode reduzir o custo do quilômetro rodado para operadoras de transporte público, tornando o ônibus elétrico até 80% mais barato de operar do que o diesel. Atualmente, este percentual por quilômetro é entre 70% e 75% menos. Também deve haver redução de custos nas operações metroferroviárias.

Estabilidade de fornecimento: Os técnicos informaram ainda ao Diário do Transporte que outro ganho é que ônibus elétricos e sistemas de trilhos demandam picos altos de energia concentrados (geralmente nas garagens durante a madrugada no caso dos ônibus e ao longo das linhas, no caso dos trens e metrôs). A energia garantida por usinas existentes e os recentes leilões nacionais de baterias e reserva de capacidade reduziriam quedas de tensão no Sistema Interligado Nacional (SIN).

Redução de Riscos Climáticos e Apagões: Os leilões nacionais de armazenamento e baterias podem dar suporte à infraestrutura de carregamento das baterias dos ônibus e nas redes de fornecimento para trens e metrôs, protegendo o sistema de transporte contra interrupções causadas por eventos climáticos extremos, como apagões em decorrência de temporais, segundo estes técnicos ao Diário do Transporte.

VEJA A PORTARIA NA ÍNTEGRA:

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro

PORTARIA NORMATIVA MME Nº 135, DE 29 DE MAIO DE 2026

Estabelece as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 18 a 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48370.000010/2026-19, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria Normativa, as Diretrizes para a realização dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existente, denominados:

I – Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2026;

II – Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2026; e

III – Leilão de Energia Existente “A-3”, de 2026.

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas na Portaria MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, na Portaria Normativa MME nº 83, de 27 de junho de 2024, na presente Portaria Normativa e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados sequencialmente no dia 13 de novembro de 2026.

CAPÍTULO I

DO EDITAL E DOS CONTRATOS

Art. 3º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art. 1º.

§ 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2026, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia elétrica e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos vendedores.

§ 2º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem negociados nos Leilões previstos no art. 1º, deverão obedecer aos seguintes cronogramas:

I – início em 1º de janeiro de 2027 e término em 31 de dezembro de 2028, para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2026;

II – início em 1º de janeiro de 2028 e término em 31 de dezembro de 2029, para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2026; e

III – início em 1º de janeiro de 2029 e término em 31 de dezembro de 2030, para o Leilão de Energia Existente “A-3”, de 2026.

§ 3º A ANEEL deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos.

CAPÍTULO II

DA SISTEMÁTICA

Art. 4º A Sistemática estabelecida no Anexo desta Portaria Normativa será aplicada na realização dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2026, prevendo:

I – a aceitação de propostas para o Produto Quantidade, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2027 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2028, para o Leilão de Energia Existente “A-1”, de 2026;

II – a aceitação de propostas para o Produto Quantidade, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2028 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2029, para o Leilão de Energia Existente “A-2”, de 2026;

III – a aceitação de propostas para o Produto Quantidade, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2029 e término de suprimento em 31 de dezembro de 2030, para o Leilão de Energia Existente “A-3”, de 2026; e

IV – a comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput proveniente de qualquer fonte.

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade para os anos de 2027, 2028 e 2029, de acordo com o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme orientações a serem divulgadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet – http://www.gov.br/mme.

§ 1º As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser apresentadas durante o período de 11 a 21 de agosto de 2026.

§ 2º As Declarações de Necessidades de que trata o caput deverão ser ratificadas ou retificadas no período de 19 a 30 de outubro de 2026, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º.

§ 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.

§ 4º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não vier a ser contratada em um Leilão não será adicionada, para fins de contratação, às Declarações de Necessidade de outro Leilão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE

ANEXO

SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES

Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES

Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:

I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;

II – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

III – MME: Ministério de Minas e Energia;

IV – Agente Custodiante: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das Garantias de Proposta, por determinação expressa da ANEEL, nos termos do Edital;

V – CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante do Edital;

VI – Comprador: agente de distribuição de energia elétrica Participante do Leilão;

VII – Decremento Mínimo: valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) que, subtraído do Preço Corrente, representará o novo Preço Corrente;

VIII – Decremento Percentual: percentual, com duas casas decimais, que, aplicado ao Preço Corrente com arredondamento, resultará no valor do Decremento Mínimo;

IX – Diretrizes: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do Leilão;

X – Edital: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do Leilão;

XI – Energia Habilitada: montante de energia habilitada pela Entidade Coordenadora, associada a um Proponente Vendedor;

XII – Entidade Coordenadora: ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do Leilão, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XIII – Entidade Organizadora: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao Leilão, por delegação da ANEEL;

XIV – Etapa: período para submissão de Lances;

XV – Etapa Contínua: período para submissão de Lances pelos Proponentes Vendedores que submeteram Lances Válidos na Etapa Inicial;

XVI – Etapa Inicial: período para submissão de Lance único pelos Proponentes Vendedores para o Produto em negociação, com Preço de Lance associado à quantidade de Lotes;

XVII – Garantia de Proposta: valor a ser aportado pelos Participantes junto ao Agente Custodiante, conforme definido no Edital;

XVIII – Lance: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo Proponente Vendedor;

XIX – Lance Válido: Lance aceito pelo Sistema;

XX – Lastro para Venda: montante de energia disponível para venda no Leilão, expresso em Lotes, observadas as condições estabelecidas no Edital, associado a um determinado Proponente Vendedor, para o Produto Quantidade, limitado à Energia Habilitada e à Garantia de Proposta;

XXI – Leilão: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo Edital e seus documentos correlatos;

XXII – Lote: unidade mínima da oferta de quantidade, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do Edital;

XXIII – Lote Atendido: Lote que esteja associado a um Preço de Lance inferior ou igual ao Preço Corrente na Etapa Contínua;

XXIV – Lote Excluído: Lote não ofertado na Etapa Inicial e que não poderá ser submetido em Lances na Etapa Contínua;

XXV – Lote Não Atendido: Lote ofertado:

a) que esteja associado a um Preço de Lance superior ao Preço Corrente; e

b) que não seja necessário para o atendimento da Quantidade Total Demandada na Etapa Contínua;

XXVI – Oferta do Produto: oferta de energia elétrica dos Proponentes Vendedores que estejam aptos a ofertarem energia elétrica no Produto, conforme disposto no Edital e na Sistemática;

XXVII – Parâmetro de Demanda: parâmetro inserido no Sistema pelo Representante do Ministério de Minas e Energia, que será utilizado para determinação da Quantidade Total Demandada na Etapa Contínua;

XXVIII – Participantes: Compradores e Proponentes Vendedores;

XXIX – Preço Corrente: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), associado aos Lances Válidos praticados no Leilão;

XXX – Preço Inicial: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), para o Produto, nos termos do Edital;

XXXI – Preço de Lance: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos Lances;

XXXII – Preço de Venda Final: valor, expresso em Reais por Megawatthora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;

XXXIII – Produto: energia elétrica negociada no Leilão que será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica, nos termos do Edital e das Diretrizes;

XXXIV – Proponente Vendedor: Participante apto a ofertar energia elétrica no Leilão, nos termos do Edital;

XXXV – Quantidade Declarada de Reposição e de Recuperação de Mercado: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, individualizado por Comprador, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição, sujeito à validação da ANEEL;

XXXVI – Quantidade Declarada Incremental: montante de energia elétrica não contemplado na Quantidade Declarada de Reposição e de Recuperação de Mercado, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três casas decimais, individualizada por Comprador, que se pretende adquirir no Leilão, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;

XXXVII – Quantidade Total Declarada: somatório das Quantidades Declaradas de Reposição e de Recuperação de Mercado e das Quantidades Declaradas Incrementais dos Compradores, expresso em número de Lotes;

XXXVIII – Quantidade Total Demandada: montante de energia elétrica, expresso em número de Lotes, calculado antes do início da Etapa Contínua, com base na Quantidade Total Declarada;

XXXIX – Representante: pessoa(s) indicada(s) por cada uma das instituições para validação ou inserção no Sistema;

XL – Sistema: sistema eletrônico utilizado para a realização do Leilão, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

XLI – Sistemática: conjunto de regras que definem o mecanismo do Leilão, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do presente Anexo;

XLII – Tempo de Duração do Leilão: parâmetro, em número de horas, inserido no Sistema pelo representante da Entidade Coordenadora antes do início da sessão do Leilão, que será utilizado para fins de eventual acionamento do Tempo Final Para Inserção de Lances;

XLIII – Tempo Final Para Inserção de Lance: período final, em minutos, estabelecido pela Entidade Coordenadora no curso da sessão do Leilão, decorrido ao menos o Tempo de Duração do Leilão, durante o qual os Proponentes Vendedores poderão submeter os seus Lances para validação pelo Sistema;

XLIV – Tempo Para Inserção de Lance: período, em minutos, estabelecido pela Entidade Coordenadora antes do início da sessão do Leilão, durante o qual os Proponentes Vendedores poderão submeter os seus Lances para validação pelo Sistema; e

XLV – Vencedor: Proponente Vendedor que tenha energia negociada no Leilão.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO

Art. 3º A Sistemática do Leilão de que trata o presente Anexo possui as características definidas a seguir.

§ 1º O Leilão será realizado via Sistema, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.

§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos Proponentes Vendedores a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao Sistema e a participação no Leilão, incluindo, mas não se limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.

§ 3º O Leilão será composto de duas Etapas, as quais se subdividem da seguinte forma:

I – Etapa Inicial: período no qual os Proponentes Vendedores poderão ofertar um Lance único para o Produto em negociação; e

II – Etapa Contínua: período iniciado após a Etapa Inicial, no qual os Proponentes Vendedores que ofertaram Lances Válidos na Etapa Inicial poderão submeter Lances para o Produto em negociação.

§ 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.

§ 5º Iniciado o Leilão, não haverá prazo para o seu encerramento, observado o disposto no art. 8º, § 8º.

§ 6º O Leilão poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de fatos supervenientes, a critério da Entidade Coordenadora.

§ 7º A Entidade Coordenadora poderá, no decorrer do Leilão, alterar o Tempo Para Inserção de Lance, mediante comunicação via Sistema aos Proponentes Vendedores.

§ 8º Durante o Leilão, o Lance deverá conter as seguintes informações:

I – identificação do Proponente Vendedor;

II – quantidade de Lotes; e

III – Preço de Lance.

§ 9º Para cada Proponente Vendedor, o somatório dos Lotes ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:

I – ao Lastro Para Venda; e

II – à quantidade de Lotes ofertada na Etapa Inicial.

§ 10. Em caso de empate de Preços de Lance na Etapa Contínua, o desempate será realizado pela ordem cronológica de submissão dos Lances.

§ 11. O Preço de Lance, independentemente da quantidade de Lotes ofertados, são de responsabilidade exclusiva do Proponente Vendedor.

§ 12. Durante a configuração do Leilão, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a Entidade Coordenadora e a Entidade Organizadora deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do Leilão, excetuando se o Preço Corrente e a divulgação do resultado estabelecida no art. 9º.

CAPÍTULO III

DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA

Art. 4º A configuração do Sistema será realizada conforme definido a seguir.

§ 1º O Representante da Entidade Coordenadora validará no Sistema, antes do início do Leilão, os seguintes dados:

I – o Preço Inicial do Produto;

II – os valores correspondentes à Energia Habilitada, em Lotes, para cada Proponente Vendedor;

III – o Tempo de Duração do Leilão;

IV – o Tempo Para Inserção de Lance; e

V – o Tempo Final Para Inserção de Lance.

§ 2º A Entidade Organizadora validará no Sistema, antes do início do Leilão, as Garantias de Proposta aportadas pelos Participantes, com base em informações fornecidas pelo Agente Custodiante.

§ 3º O Representante do Ministério de Minas e Energia inserirá e validará no Sistema, antes do início do Leilão, os seguintes dados:

I – o Decremento Percentual;

II – o Parâmetro de Demanda;

III – a Quantidade Declarada de Reposição e de Recuperação de Mercado; e

IV – a Quantidade Declarada Incremental.

§ 4º Das informações inseridas no Sistema, serão disponibilizadas aos Proponentes Vendedores:

I – o Lastro Para Venda do Proponente Vendedor para o Produto;

II – o Preço Inicial do Produto;

III – o Preço Corrente; e

IV – o Decremento Mínimo.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO LEILÃO

Seção I

Das Características Gerais das Etapas do Leilão

Art. 5º As Etapas do Leilão serão realizadas conforme disposto a seguir.

§ 1º No Leilão concorrerão os Proponentes Vendedores.

§ 2º O Sistema aceitará Lances para o Produto.

§ 3º O Leilão será composto pela Etapa Inicial e pela Etapa Contínua.

Seção II

Da Etapa Inicial

Art. 6º A Etapa Inicial será realizada conforme disposto a seguir:

§ 1º Os Proponentes Vendedores ofertarão apenas um Lance por submercado com Lastro Para Venda.

§ 2º O Lance na Etapa Inicial corresponderá à oferta de:

I – quantidade de Lotes para o submercado; e

II – Preço de Lance para o submercado.

§ 3º O Sistema aceitará Lances de quantidade, que deverão ser menores ou iguais ao Lastro Para Venda por submercado.

§ 4º A Etapa Inicial será finalizada por decurso do Tempo Para Inserção de Lance.

§ 5º Os Lotes cujos Lances não forem submetidos na Etapa Inicial serão considerados Lotes Excluídos e o Proponente não poderá submeter Lances relativos a tais Lotes na Etapa Contínua.

§ 6º Após o término da Etapa Inicial, o Sistema procederá da seguinte forma:

I – encerrará o Leilão, sem negociação de energia, caso não haja qualquer Lance Válido na Etapa Inicial; ou

II – dará início à Etapa Contínua, na hipótese contrária àquela prevista no inciso I.

Seção III

Da Etapa Contínua

Art. 7º Antes do início da Etapa Contínua, o Sistema realizará o cálculo da Quantidade Total Demandada.

§ 1º O Sistema encerrará a negociação do Produto, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada do Produto seja igual a zero.

§ 2º O cálculo da Quantidade Total Demandada de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:

I – o Sistema realizará o cálculo da Quantidade Total Demandada da seguinte forma:

(2) PD > 1

Onde:

QTDEM = Quantidade Total Demandada, expressa em Lotes;

QTDEC = Quantidade Total Declarada, que corresponde ao somatório das Quantidades Declaradas de Reposição e de Recuperação de Mercado e das Quantidades Declaradas Incrementais dos Compradores, expresso em Lotes;

QOP = quantidade ofertada do Produto, expressa em Lotes, sendo zero quando não houver oferta no Produto; e

PD = Parâmetro De Demanda, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais.

Art. 8º A Etapa Contínua será realizada conforme disposto a seguir.

§ 1º O Sistema calculará o Decremento Mínimo, que será o resultado do Decremento Percentual multiplicado pelo Preço de Lance do Lance marginal que complete a Quantidade Total Demandada, com arredondamento.

§ 2º O Sistema calculará o novo Preço Corrente, que será atualizado a cada Lance, e será:

I – igual ao Preço de Lance do Empreendimento marginal que complete a Quantidade Total Demandada, subtraído do Decremento Mínimo calculado nos termos do § 1º; e

II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).

§ 3º O Sistema ordenará os Lances por ordem crescente de Preço de Lance, observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10.

§ 4º Observado o Tempo Para Inserção de Lance e o disposto no art. 3º, § 11, os Proponentes Vendedores poderão submeter Lances associados à quantidade de Lotes ofertada na Etapa Inicial, desde que o Preço de Lance seja inferior ou igual ao menor valor entre:

I – o novo Preço Corrente; e

II – o resultado do Preço de Lance relativo ao seu último Lance Válido subtraído do Decremento Mínimo calculado nos termos do § 1º.

§ 5º Caso um Proponente Vendedor não submeta Lance nesta Etapa, o Sistema considerará o Preço de Lance correspondente ao último Lance Válido do Proponente Vendedor.

§ 6º A cada submissão de Lance, o Sistema reiniciará o Tempo Para Inserção de Lance e classificará os Lotes por ordem crescente de Preço de Lance, qualificando-os como Lotes Atendidos ou Lotes Não Atendidos, com base na Quantidade Total Demandada.

§ 7º A Etapa Contínua será finalizada por decurso do Tempo Para Inserção de Lance sem qualquer submissão de Lance.

§ 8º Na hipótese da sessão do Leilão se prolongar além do Tempo de Duração do Leilão, a Entidade Coordenadora poderá, a seu critério, estabelecer Tempo Final Para Inserção de Lance, ao término do qual a Etapa Contínua será obrigatoriamente finalizada.

§ 9º Durante o Tempo Final Para Inserção de Lance os Proponentes Vendedores que submeteram Lance Válido na Etapa Inicial poderão submeter um ou mais Lances, observado o disposto no § 4º.

§ 10. Os Lotes relativos ao Lance que complete a Quantidade Total Demandada não serão integralmente classificados como Lotes Atendidos e o somatório de Lotes Atendidos não deverá ultrapassar a Quantidade Total Demandada.

§ 11. Ao término da Etapa Contínua o Sistema encerrará o Leilão.

CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR

Art. 9º O encerramento do Leilão, a divulgação dos resultados e a celebração dos CCEARs dar-se-ão conforme disposto a seguir.

§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os Lotes Atendidos ao término do Leilão implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos Lotes Atendidos, entre cada um dos Compradores e Vencedores, ao respectivo Preço de Venda Final, correspondente ao valor do Lance do Vencedor para a energia negociada.

§ 2º Após o encerramento, o Sistema divulgará o resultado dos Leilões para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada Vencedor e os Compradores, na proporção dos montantes negociados, das Quantidades Declaradas de Reposição e de Recuperação de Mercado e das Quantidades Declaradas Incrementais, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

§ 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término, podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no Edital.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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