ENTREVISTA: Decisão do STF pode agilizar processos administrativos de linhas interestaduais de ônibus pela ANTT e ao reafirmar marco regulatório, limita aplicativos, entende especialista

Guerra de narrativas entre Abrati e Buser continuam, mas especialista entende que efeito indireto ocorre de fato

ADAMO BAZANI

O Diário do Transporte noticiou que uma decisão do ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, de 09 de abril de 2026, confirmou a aplicação do marco regulatório sobre as linhas de ônibus interestaduais rodoviárias regulares.

Assim, todas as empresas devem seguir as atuais normas, o que deve impedir muitas autorizações de linhas sub Júdice, ou seja, discutidas na Justiça e que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é obrigada a liberar.

São mais de 300 ações na Justiça com milhares de linhas que diversas empresas, na prática, querem conseguir mesmo sem o atendimento da resolução atual, em vigor desde 2023, com diversas regras, como comprovação da viabilidade econômica e capacidade financeira e operacional, além do critério de preferência nas liberações de linhas em regiões sem nenhum atendimento ou com pouca oferta.

A Abrati, associação que reúne as empresas de linhas regulares, também sustenta que a decisão, na prática, reafirma também a proibição de empresas de fretamento atuarem em regime de circuito aberto, como se fossem linhas regulares, o que afetaria modelos de aplicativos como da gigante Buser.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/04/14/stf-confirma-marco-regulatorio-dos-onibus-interestaduais-e-reafirma-circuito-fechado-para-fretamento/

Ao publicar o entendimento da Abrati, o Diário do Transporte foi procurado pela Buser que argumentou que a reportagem estava “errada” e que “induzia o leitor a erro” por reproduzir essa manifestação da entidade de viações regulares.

A reportagem colocou o posicionamento da Buser, que mesmo assim, tentou alterações na reportagem.

Mas para esclarecer sobre se há realmente impacto na discussão do circuito aberto x circuito fechado, o Diário do Transporte procurou um especialista em regulação independente.

Marco Roillin, que não possui nenhuma ligação com qualquer um dos lados, analisou o teor da decisão e entende que sim, pode haver impacto.

“A partir do momento que a decisão reafirma a aplicabilidade de uma norma, e não de forma parcial, toda esta norma é avalizada. Não precisa ser o ponto do objeto da ação” – disse.

Para o especialista, se a ANTT prevê que os embarques e desembarques ao longo do trajeto, as vendas individuais de passagens e a não obrigatoriedade de o mesmo grupo da ida ser o da volta valerem apenas para as linhas regulares, e a resolução que tem estas regras é validada, logo, toda a resolução é reafirmada.

“É uma lógica bem simples. Por exemplo, se eu recorro de uma multa por dirigir e falar ao celular e o juiz me dá perda de causa baseada no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), logo o CTB é reconhecido como regramento. Assim, as demais previsões do CTB acabam, por extensão, sendo reconhecidas. O juízo reconhece o CTB como regramento. Não precisa ser o objeto do processo todo o CTB. Claro, isso simplificando o exemplo para entender” – explicou.

“A decisão, assim, pode ser usada em outros embates jurídicos específicos sobre esta questão dos circuitos aberto x fechado, logicamente. Não é que é uma decisão por extensão, mas indiretamente, tem impacto sim” – esclarece

O especialista defende que haja uma lei específica e clara justamente para impedir estas guerras de narrativas e o que tem ocorrido muito, inclusive com outros temas, de o STF acabar legislando indiretamente.

Neste sentido, como também mostrou o Diário do Transporte, em 13 de abril de 2026, Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3692/21, que que proíbe Buser e outros aplicativos de fretados de fazer linhas comuns e vender passagens individuais.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2026/04/14/comissao-da-camara-aprova-pl-projeto-de-lei-que-proibe-buser-pelo-modelo-colaborativo-e-outros-aplicativos-de-fretados-de-fazer-linhas-regulares-e-vender-passagens-individuais/

As regras propostas impõem que contratação de ônibus seja por pagamento em grupo; que os apps sigam regras de agências de turismo caso não sejam os donos da frota e que estes ônibus não transportem encomendas. Obrigatoriamente, o regime será por “circuito fechado”, ou seja, não o mesmo grupo de passageiros na ida deve ser o da volta. – MAIS ABAIXO A EXPLICAÇÃO COMPLETA

A obrigatoriedade já é prevista em resoluções de agências estaduais de transportes e pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que cuida dos ônibus interestaduais e internacionais, mas ainda não há lei específica sobre o tema.

Segundo a Agência Câmara, para evitar que o fretamento funcione como um ônibus de linha clandestino, o projeto determina as seguintes medidas:

  • pagamento em grupo: o serviço deve ser contratado pelo grupo ou entidade, sendo proibida a cobrança de passagem individual por pessoa;
  • viagem sem paradas: o ônibus não pode fazer paradas durante o trajeto para embarcar ou desembarcar novos passageiros (proibição de seccionamento);
  • uso de aplicativos: empresas podem usar a internet para vender os serviços, mas devem seguir as regras de agências de turismo caso não sejam as donas da frota;
  • proibição de cargas: fica vedado o transporte de mercadorias nesses veículos.

A proposta permite que esse serviço seja contratado por meio de aplicativos e plataformas digitais, mas estabelece limites para que não seja confundido com o transporte público comum.

A intenção é garantir que o fretamento sirva apenas a grupos fechados de passageiros, proibindo a venda de poltronas individuais para o público em geral.

Seguem (novamente) as duas manifestações, da Buser e da Abrati.

NOTA DA BUSER:

A decisão trata exclusivamente da Resolução ANTT nº 6.033/2024, que regula o transporte rodoviário regular interestadual. Em nenhum momento desta decisão o STF analisou, mencionou ou se pronunciou sobre fretamento colaborativo. A suspensão de segurança deferida refere-se a decisões do TRF1 que obrigavam a ANTT a aplicar normas no contexto do transporte regular — modalidade distinta e com regime jurídico próprio.

A afirmação sobre o “circuito fechado para fretamento” é uma interpretação da ABRATI — entidade que representa as empresas de transporte regular e que tem interesse direto nessa tese. A reportagem, contudo, apresenta essa interpretação como se fosse conclusão da própria Corte, o que não é correto. A leitura da decisão original confirma que o fretamento não integra seu objeto.

A veiculação da notícia nos termos publicados cria, especialmente para leitores sem acesso ao documento original, a falsa impressão de que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o fretamento colaborativo e sobre a Buser. Isso não ocorreu.

Fachin foi o ministro que, em duas ocasiões distintas, decidiu sobre processos envolvendo a Buser de ações movidas pela própria ABRATI:

Maio de 2019: Fachin negou pedido de suspensão do aplicativo da Buser, afirmando que não havia elementos que justificassem a apreciação monocrática do pedido de liminar, mantendo as operações da empresa até que o plenário do STF decidisse.

Dezembro de 2019: Em decisão monocrática, Fachin negou seguimento à ADPF 574, que pretendia suspender as atividades da Buser. Na decisão, acolheu pareceres da PGR e da AGU que reconheceram a legalidade do serviço de tecnologia prestado pela empresa. A decisão motivou a ABRATI a desistir da própria ação, em 2021.

NOTA DA ABRATI:

A ABRATI considera positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao deferir nova extensão na Suspensão de Segurança 5.714, reafirma a prevalência do marco regulatório vigente do transporte rodoviário interestadual de passageiros e prestigia a atuação técnica da ANTT. Ao suspender decisões que determinavam a análise de pedidos administrativos com base em normas já revogadas, o STF atua em favor da segurança jurídica, da coerência regulatória e da isonomia entre os operadores do setor.

Na avaliação da entidade, a decisão é relevante porque reconhece o risco de desorganização institucional e concorrencial decorrente da reintrodução judicial de regimes normativos superados. O Supremo foi claro ao apontar que não há direito adquirido a regime jurídico e que o ambiente regulatório deve observar as regras atualmente vigentes, editadas em conformidade com deliberações do próprio STF e com as orientações do Tribunal de Contas da União.

Para a ABRATI, esse entendimento também contribui para consolidar uma premissa essencial ao setor: o transporte coletivo interestadual não pode conviver com interpretações que flexibilizem indevidamente os limites regulatórios de cada modalidade, abrindo espaço para distorções operacionais e concorrenciais. Nesse sentido, a decisão reforça, ainda que indiretamente, a importância da tese do circuito fechado como referência de integridade jurídica e regulatória.

– CIRCUITO ABERTO X CIRCUITO FECHADO:

(Por Adamo Bazani)

Circuito aberto é a operação hoje atribuída a empresas de linhas regulares, que saem de terminais oficiais, têm horários de partidas e rotas fixas independentemente se os ônibus saem muitos ou poucos passageiros e concede as gratuidades por lei, como para idosos, jovens de baixa renda e pessoas com deficiência. As passagens podem ser compradas por pessoas individualmente. Exemplo: um ônibus que sai da rodoviária do Tietê, em São Paulo, faz paradas em terminais no meio do caminho, e finaliza a viagem na rodoviária do Rio de Janeiro.

Circuito fechado é a operação por fretamento: o grupo de passageiros da ida é o grupo de passageiros da volta, não pode haver venda individual de passagens, nem embarques e desembarques no meio do caminho. Não concede gratuidades de, no caso dos aplicativos, se não tiver uma ocupação mínima (em torno de 40%, cancelam a viagem). Exemplo: um grupo de uma paróquia católica que aluga um ônibus para a Basílica de Nossa Senhora de Aparecida ou um grupo evangélico que quer conhecer o Templo de Salomão, da Igreja Universal do Reino de Deus, em São Paulo.

– A queixa das regulares: A queixa dos operadores de transportes regulares é que os aplicativos de ônibus e empresas de fretamento querem vender passagens e fazer as linhas, mas sem obedecer às regras: como cumprir viagens com ônibus quase vazios; seguir horários fixos, pagar taxas de rodoviárias, conceder gratuidades e “degustar o filé” das linhas, mas sem “roer o osso” das linhas menos rentáveis, o que causaria um desequilíbrio que prejudicaria os menos favorecidos e as linhas de maior apelo social. Por exemplo: um São Paulo x Rio de Janeiro, todo mundo quer fazer, inclusive os aplicativos. Mas sobra para o regular operar, por exemplo, de Rodelas, Cairu e Coronel João Sá, no sertão da Bahia, com mais de 90% da população vivendo em situação de pobreza e extrema pobreza, de acordo com dados de 2022 do Cadastro Único, para cidades também com altas carências de Sergipe como Tomar do Geru, Brejo Grande, Capela, Poço Redondo e Siriri. O “lucro de uma Rio de Janeiro x São Paulo da vida” bancaria uma operação de caráter social entre estes extremos, por exemplo. Se cai a demanda na linha lucrativa, logo, a mais carente é a que sente. Além disso, se da um problema com bagagem ou acidente na viagem, a empresa regular é responsabilizada, mas se isso acontece com o aplicativo, fica aquele empurra-empurra: quem vai “segurar o B.O.” e se responsabilizar: o app ou a empresa de fretamento? Embora que decisões judiciais sobre o tema entendem que haja uma responsabilidade solidária, ou seja, ambas (mas isso só depois de muita luta na Justiça).

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Santiago disse:

    A decisão do STF está corretíssima, ao fechar uma brecha na lei que viabilizava certas concorrências não lá muito leais.
    Ao interpelar o Diário da forma que o fez, a Buser agiu como certos políticos que só aceitam o resultado da eleição se eles mesmos vencerem.

    Fato é que linha regular é uma coisa e fretamento é outra, e assim é que deve ser!
    Se por acaso uma empresa regular não cumpre o contratado, existem providencias legais e cabiveis pra isso. E tal circunstância não pode ser argumento para se tolerar outras “regras” que chegam de para-quedas..

    Uma empresa regular que cumpre todos os quesitos, investe muito alto para isso.
    E ela precisa ter um amparo legal que lhe permita prestar um bom serviço, e que ao mesmo tempo proteja o mercado contra certas concorrências que não jogam dentro das mesmas quatro linhas.

  2. Rodrigo Zika! disse:

    STF deixou de ser sério faz tempo, quase todos envolvidos com corrupção.

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