ANTT nega pedido da Novo Horizonte e mantém indeferimento contra recurso da Total (VTR)
Publicado em: 24 de março de 2026
Além disso, agência autorizou mais 18 empresas para fretamento interestadual e internacional
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta terça-feira, 24 de março de 2026, duas deliberações que resultam em revés para empresas do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Em uma delas, a Diretoria Colegiada indeferiu pedido da Viação Novo Horizonte, por inobservância ao artigo 25 da Resolução ANTT nº 4.770/2015.
Na outra, negou provimento ao recurso da Total (VTR Transporte Rodoviário de Passageiros), empresa de Bayeux, na Paraíba, mantendo válida a Decisão Supas nº 860, de 8 de dezembro de 2023.
Além disso, agência autorizou mais 18 empresas para fretamento interestadual e internacional
Veja os detalhes:
NOVO HORIZONTE E TOTAL (VTR)
No caso da Deliberação ANTT nº 83, de 20 de março de 2026, a agência informou que o pedido da Novo Horizonte para operar os mercados pleiteados foi negado com base na não observância do artigo 25 da Resolução nº 4.770/2015. Esse dispositivo trata da solicitação de licença operacional para cada serviço, exigindo o atendimento dos requisitos regulatórios previstos pela ANTT. A deliberação também registra que a decisão ocorre em cumprimento a determinação judicial no âmbito do Mandado de Segurança nº 1060577-67.2025.4.01.3400.
Já a Deliberação ANTT nº 85, de 20 de março de 2026, conheceu o recurso apresentado pela Total (VTR Transporte Rodoviário de Passageiros), mas negou provimento no mérito, preservando o conteúdo da Decisão Supas nº 860/2023. O processo em discussão havia sido distribuído para análise em fevereiro de 2026 e tratava justamente do recurso contra o indeferimento anterior.
A decisão original da Supas, publicada em dezembro de 2023, havia negado à VTR o pedido de autorização para operar os mercados pretendidos por inobservância à Resolução ANTT nº 6.013/2023. Essa norma transitória estabeleceu que, enquanto não fosse regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, somente poderiam ser delegados mercados desatendidos e desde que os requerimentos observassem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770/2015. A própria ANTT esclareceu, à época, que a análise de novos pedidos ficaria restrita a mercados sem Licença Operacional vigente.
As duas deliberações reforçam a linha adotada pela ANTT de manter rigor no exame dos pedidos de novos mercados e na análise recursal, especialmente quando há descumprimento de exigências técnico-operacionais ou regulatórias. No caso da Novo Horizonte, o foco foi a exigência vinculada à licença operacional. No caso da VTR, a Diretoria Colegiada confirmou entendimento já firmado pela área técnica da agência no fim de 2023.
FRETAMENTO:
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou 18 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. As liberações constam nas Decisões SUPAS nº 627 e nº 628, ambas de 18 de março de 2026 e publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira, 24 de março.
As decisões foram assinadas pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT, Juliano de Barros Samôr, com base no art. 3º e no inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818/2018.
Na prática, as empresas listadas nos anexos passam a estar autorizadas a operar o fretamento rodoviário interestadual e internacional de passageiros, obedecendo às regras da Resolução ANTT nº 4.777/2015, norma que disciplina este tipo de serviço.
De acordo com os atos publicados, as autorizatárias deverão cumprir todas as condições regulatórias previstas para o fretamento. A ANTT também reforça que:
• o descumprimento do art. 9º da Resolução nº 4.777/2015 implica renúncia da autorização;
• o Termo de Autorização poderá ser declarado nulo em caso de ilegalidade;
• a autorização poderá ser cassada se houver perda das condições necessárias à prestação do serviço ou infração grave, mediante processo regular;
• o acesso ao sistema para emissão das licenças de viagem fica liberado a partir da publicação das decisões.
Em linhas gerais, a Resolução nº 4.777/2015 estabelece as bases para atuação das empresas de fretamento, incluindo requisitos cadastrais, operacionais e documentais para realização das viagens.
Empresas autorizadas pela Decisão SUPAS nº 628
• BRASIL SPORTS & DIVING LTDA — TAF 006598 — CNPJ 17.810.331/0001-90
• BRN LUX TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA — TAF 011201 — CNPJ 37.012.761/0001-73
• COMETA TRANSPORTES E TURISMO LTDA — TAF 011202 — CNPJ 65.367.265/0001-78
• JK LOCADORA DE VEICULOS LTDA — TAF 004367 — CNPJ 19.359.340/0001-31
• JP TRANSPORTE VIAGENS & FRETAMENTO LTDA — TAF 011203 — CNPJ 65.527.191/0001-90
• LIZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA — TAF 011204 — CNPJ 63.903.509/0001-64
• SKALA BRASIL CARGAS E TURISMO LTDA — TAF 315843 — CNPJ 00.330.618/0001-10
• VALDOMIRO MENDES DOS SANTOS LTDA — TAF 011205 — CNPJ 60.812.216/0001-83
*Empresas autorizadas pela Decisão SUPAS nº 627P
• ADF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA — TAF 011206 — CNPJ 43.209.690/0001-04
• ADR TURISMO E AUTOPECAS LTDA — TAF 011207 — CNPJ 63.438.569/0001-53
• ALBUQUERQUE TURISMO LTDA — TAF 011208 — CNPJ 20.606.914/0001-08
• CALOI-TUR TRANSPORTES LTDA — TAF 004600 — CNPJ 04.427.330/0001-19
• GILMAR ASSIS IVANSKI TRANSPORTES LTDA. — TAF 002089 — CNPJ 08.075.177/0001-69
• GILSINHO TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA — TAF 011209 — CNPJ 07.037.174/0001-78
• MAYKON DA SILVA LOPES LEAO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA — TAF 011210 — CNPJ 31.611.798/0001-31
• PANORAMA – LOCACAO ,TRANSPORTES E TURISMO LTDA — TAF 011211 — CNPJ 07.196.829/0001-50
• T G PONTES TRANSPORTES LTDA — TAF 011212 — CNPJ 10.407.743/0001-34
• WP TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS LTDA — TAF 011213 — CNPJ 58.589.209/0001-12
Confira as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


