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ANTT autoriza oito empresas a operar transporte rodoviário interestadual e internacional por fretamento

Decisão da SUPAS publicada no Diário Oficial habilita companhias a emitir licenças de viagem no sistema da agência; empresas devem cumprir regras da Resolução nº 4.777

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou oito empresas a prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A medida consta na Decisão SUPAS nº 370, de 5 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12).

De acordo com o ato da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), as empresas passam a operar mediante Termo de Autorização de Fretamento (TAF) e devem cumprir as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que regulamenta esse tipo de serviço.

Segundo a decisão assinada pelo superintendente Juliano de Barros Samôr, as autorizatárias terão acesso ao sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação do ato.

A agência também ressalta que o descumprimento das regras estabelecidas no artigo 9º da Resolução nº 4.777/2015 implica renúncia automática da autorização, podendo ainda ocorrer cassação ou nulidade do termo caso sejam constatadas irregularidades ou perda das condições necessárias para a prestação do serviço.

Empresas autorizadas e respectivos TAFs

A decisão entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

Confira as normas para o transporte por fretamento

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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