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ANTT autoriza 33 empresas a operar transporte interestadual e internacional por fretamento

Decisões SUPAS nº 357, 358 e 359, publicadas no Diário Oficial da União, concedem autorizações para empresas prestarem serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros em regime de fretamento

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou 33 empresas a prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. As autorizações constam das Decisões SUPAS nº 357, nº 358 e nº 359, todas de 25 de fevereiro de 2026, publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 4 de março de 2026.

Os atos foram assinados pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT, Juliano de Barros Samôr, e permitem que as empresas passem a operar viagens fretadas após o acesso ao sistema da Agência para emissão das licenças de viagem.

De acordo com as decisões, as empresas deverão cumprir as condições estabelecidas na Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, que regula o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional em regime de fretamento.

Empresas autorizadas

Decisão SUPAS nº 359/2026

Decisão SUPAS nº 358/2026

Decisão SUPAS nº 357/2026

Segundo a ANTT, o descumprimento das condições previstas na regulamentação pode levar à renúncia automática da autorização, bem como à aplicação de sanções administrativas. A Agência também ressalta que o Termo de Autorização pode ser cassado ou declarado nulo caso sejam verificadas irregularidades ou perda das condições necessárias para a prestação do serviço.

Com a publicação das decisões, as empresas passam a ter acesso ao sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem, etapa necessária para iniciar as operações de fretamento.

Confira as normas para o transporte por fretamento

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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