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ANTT autoriza mais 43 empresas para fretamento interestadual e internacional

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Decisões SUPAS nº 255, 256 e 257, publicadas no DOU, liberam novas operadoras sob as regras da Resolução 4.777/2015

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (13) três decisões que autorizam 43 empresas a operar o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.

As autorizações constam nas Decisões SUPAS nº 255, 256 e 257, todas de 9 de fevereiro de 2026, assinadas pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliano de Barros Samôr.

As empresas passam a integrar o sistema regulado pela ANTT para prestação de serviços de fretamento, modalidade distinta das linhas regulares, com viagens previamente contratadas.

Veja mais abaixo as regras e condicionantes do serviço de fretamento.

As três decisões entraram em vigor na data de publicação.


Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 255/2026


Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 256/2026


Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 257/2026

Confira as normas para o transporte por fretamento

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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