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ANTT autoriza dez empresas a operar transporte rodoviário interestadual e internacional por fretamento

A empresa Amandatur, de Cianorte (PR), é uma das viações autorizadas

Decisão da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (30)

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou dez empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A medida consta da Decisão SUPAS nº 166, de 26 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 30 de janeiro.

A autorização foi concedida pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), com base nas normas que regem o setor, e permite que as empresas passem a operar o fretamento mediante o cumprimento integral das exigências regulatórias.

A partir da publicação da decisão, as empresas passam a ter acesso ao sistema da ANTT para a emissão das licenças de viagem, condição necessária para a realização das operações de fretamento.

Empresas autorizadas

Confira as normas para o transporte por fretamento

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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