ANTT autoriza dez empresas a operar transporte rodoviário interestadual e internacional por fretamento
Publicado em: 30 de janeiro de 2026
Decisão da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (30)
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou dez empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A medida consta da Decisão SUPAS nº 166, de 26 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 30 de janeiro.
A autorização foi concedida pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), com base nas normas que regem o setor, e permite que as empresas passem a operar o fretamento mediante o cumprimento integral das exigências regulatórias.
A partir da publicação da decisão, as empresas passam a ter acesso ao sistema da ANTT para a emissão das licenças de viagem, condição necessária para a realização das operações de fretamento.
Empresas autorizadas
- Ade Siqueira Transporte e Turismo Ltda – TAF 011000 – CNPJ 62.400.722/0001-90
- Amandatur Transportes Ltda – TAF 418706 – CNPJ 10.268.374/0001-46
- Bentustur Agência de Viagens e Turismo Ltda – TAF 011001 – CNPJ 63.567.926/0001-83
- Felps Tur Agência e Transporte Ltda – TAF 418944 – CNPJ 17.135.076/0001-27
- Jair Adão Transportes Ltda – TAF 003512 – CNPJ 17.449.173/0001-94
- Movvia Turismo Ltda – TAF 011002 – CNPJ 63.134.409/0001-10
- Nova Esperança Turismo Ltda – TAF 003007 – CNPJ 34.120.358/0001-70
- Silva e Cunha Turismo Ltda – TAF 011003 – CNPJ 59.298.573/0001-96
- Stark Tour Turismo Ltda – TAF 005706 – CNPJ 34.865.041/0001-62
- Transceará Transportes Ltda – TAF 011004 – CNPJ 63.478.570/0001-01
Confira as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


Pena que do Rio para o Sul de Minas haja um monopolio que faz a passagem ser “dinamica”, variando de 96 ate mais de 300 reais, dependendo do dia e hora…..deveria haver fretamento ou mais empresas….