ANTT autoriza 10 empresas a operar transporte interestadual e internacional por fretamento
Publicado em: 27 de janeiro de 2026
Decisão da SUPAS libera atuação no regime de ônibus fretados e estabelece regras para manutenção das autorizações
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou 10 empresas a prestarem o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A autorização consta da Decisão SUPAS nº 122, de 21 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27).
De acordo com o ato, as empresas listadas em anexo passam a operar sob as regras previstas na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que disciplina o fretamento no transporte rodoviário de passageiros. A decisão também reforça que o descumprimento das condições regulatórias pode resultar em renúncia, nulidade ou cassação da autorização, conforme o caso.
A ANTT esclarece ainda que, a partir da publicação da decisão, as autorizatárias passam a ter acesso ao sistema da Agência para emissão das licenças de viagem, indispensáveis para a realização das operações de fretamento.
Empresas autorizadas pela ANTT
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Adriano Turismo e Transportes Ltda
TAF: 010997
CNPJ: 64.063.751/0001-30 -
Auto Viação Andradas Ltda
TAF: 319903
CNPJ: 25.109.972/0001-40 -
Bortolim Turismo Ltda
TAF: 010998
CNPJ: 64.284.496/0001-55 -
Cleolson C. B. da Silva Ltda
TAF: 005805
CNPJ: 22.133.595/0001-96 -
Expresso Caxiense S.A.
TAF: 003045
CNPJ: 88.617.733/0001-10 -
Expresso Família Turismo Ltda
TAF: 010999
CNPJ: 62.064.188/0001-99 -
Qualitat Transportes Ltda
TAF: 356107
CNPJ: 02.074.686/0001-90 -
S A Turismo Ltda
TAF: 007185
CNPJ: 48.240.920/0001-03 -
Savegnago Viagens e Turismo Ltda-ME
TAF: 436379
CNPJ: 01.205.128/0001-54 -
SPE Transportes Ltda
TAF: 002430
CNPJ: 13.259.786/0001-08
Confira as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes



Boa noite.sou motorista rodoviário de uma empresa da capital do Maranhão. São Luís.e gostaria de saber uma informação da antt.sobre os trâmites pra se autorizar uma empresa q tem 33anos de mercado. E não consegue autorização pra entrar na rodoviária da capital do Piauí.teresina.se for possível. Com ajuda da equipe do diário do transporte. Em buscar essas informações. Agradeço muito. Nome da empresa. CRISSBEL. SEVERINO MARTINS.