ANTT autoriza mais oito empresas para o transporte interestadual por fretamento
Publicado em: 15 de janeiro de 2026
Decisão SUPAS nº 46, publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (15), libera acesso ao sistema de emissão de licenças de viagem
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT) autorizou mais oito empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário interestadual em regime de fretamento. A medida consta da Decisão SUPAS nº 46, de 9 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (15).
De acordo com o ato, assinado pela superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Juliana Esteves Lima de Oliveira, as empresas passam a ter acesso ao sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação da decisão.
Empresas autorizadas pela Decisão SUPAS nº 46/2026
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Andrade Moreira & Santos Transporte e Turismo Ltda – TAF 002846 – CNPJ 34.695.948/0001-20
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Fênix Transportes de Passageiros e Turismo Ltda – TAF 317372 – CNPJ 14.224.156/0001-60
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Império Turismo Cruzeiro Ltda – TAF 002667 – CNPJ 30.252.788/0001-94
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J.G.A. Transportes Ltda – TAF 002632 – CNPJ 02.954.000/0001-56
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Larissa Martins da Cunha Ltda – TAF 010990 – CNPJ 54.552.247/0001-40
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MR Araújo Transportes Executivos Ltda – TAF 010991 – CNPJ 62.432.721/0001-28
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Paulo Eduardo Lopes da Silva Ltda – TAF 006680 – CNPJ 10.379.670/0001-14
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Sol Dourado Serviços de Transportes Rodoviários Ltda – TAF 297526 – CNPJ 11.962.077/0001-69
Veja as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos, contados a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica renúncia automática da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada quando verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da decisão implica ainda a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

