A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) autorizou 19 empresas a operar o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento.
As liberações constam das Decisões SUPAS nº 2.001 e nº 2.002, ambas de 22 de dezembro de 2025.
Os atos foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 30 de dezembro de 2025. Com isso, as empresas passam a ter acesso ao sistema da ANTT para emissão das licenças de viagem, condição necessária para o início das operações.
Veja a seguir, por decisão, a relação das empresas autorizadas:
Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 2.001
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AL TUR Trans Rodoviário Ltda – TAF 422439 – CNPJ 03.699.358/0001-42
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BIA Loc Transporte e Locação Ltda – TAF 010958 – CNPJ 47.383.862/0001-04
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BILA Transportes Ltda – TAF 010959 – CNPJ 14.275.428/0001-51
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D J Querubim Locadora e Turismo Ltda – TAF 002867 – CNPJ 18.341.802/0001-20
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L J Locações Ltda – TAF 007082 – CNPJ 20.820.608/0001-70
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Olde Parizotto Ltda – TAF 433931 – CNPJ 90.606.484/0001-00
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Rodrigo Henrique Pereira Ltda – TAF 010960 – CNPJ 45.042.584/0001-04
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Souza Dias Turismo Locação e Transporte Ltda – TAF 010961 – CNPJ 18.001.137/0001-26
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Veiga Excursões e Turismo Ltda – TAF 010962 – CNPJ 63.810.756/0001-16
Empresas autorizadas – Decisão SUPAS nº 2.002
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BS Turismo Gramado Ltda – TAF 010963 – CNPJ 20.068.825/0001-55
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Gelvane Mendes de Oliveira Transportes Ltda – TAF 006488 – CNPJ 31.847.754/0001-05
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Green Speed Transportes Ltda – TAF 002894 – CNPJ 34.809.706/0001-10
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Heitor Vissotto Bastazini Delgado Transportes Ltda – TAF 001723 – CNPJ 29.855.471/0001-63
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Meirelles Transportes Turísticos Ltda – TAF 010964 – CNPJ 52.827.736/0001-31
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Nodari Tur Transportes Ltda – TAF 000224 – CNPJ 12.206.954/0001-34
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Plaza Tour Ltda – TAF 010965 – CNPJ 30.177.344/0001-31
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SF Bessa Serviços Ltda – TAF 010966 – CNPJ 31.227.857/0001-72
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Toledo Transportes e Turismos Ltda – TAF 006690 – CNPJ 44.004.532/0001-72
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V. A. S. Transportes Ltda – TAF 004359 – CNPJ 13.382.439/0001-78
Confira quais são as normas para o transporte por fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


