Rodoviário São Bento integra lista de 28 empresas autorizadas pela ANTT para fretamento interestadual e internacional
Publicado em: 5 de dezembro de 2025
Decisões publicadas nesta sexta (05) liberam novos Termos de Autorização; conjunto reúne empresas de diversas regiões do país
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira (05/12/2025) duas decisões da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) autorizando 28 empresas a prestarem serviços de fretamento interestadual e internacional.
As autorizações constam nas Decisões SUPAS nº 1.800 e nº 1.801, ambas de 28 de novembro de 2025, e permitem às transportadoras emitir licenças de viagem conforme as regras da Resolução ANTT nº 4.777/2015.
Segundo os atos publicados, todas as empresas deverão cumprir integralmente as condições operacionais e documentais previstas nos normativos da Agência, sob pena de nulidade ou cassação do Termo de Autorização, conforme previsto na legislação.
Decisão SUPAS nº 1.800: 18 empresas autorizadas
Carlos Alberto Procopio Ltda — TAF 001402 — CNPJ 29.570.932/0001-51
Colonello Viagens e Turismo Ltda — TAF 010855 — CNPJ 63.678.782/0001-32
D.D.M. Comércio de Pneus e Transportes Rodoviários Ltda — TAF 000051 — CNPJ 08.741.578/0001-00
F da Silva Locações & Turismo Ltda — TAF 010856 — CNPJ 22.975.295/0001-54
Fortaleza Turismo Ltda — TAF 006827 — CNPJ 29.783.391/0001-40
Infinity Tour Viagens e Turismo Ltda — TAF 005006 — CNPJ 41.749.544/0001-38
J. S. Araújo Transporte Ltda — TAF 002779 — CNPJ 22.602.481/0001-48
JK Transportes BH Ltda — TAF 010857 — CNPJ 37.136.055/0001-33
JR Tocantins Transporte, Turismo e Fretamento Ltda — TAF 010858 — CNPJ 51.199.681/0001-08
Local Transportes e Locação Ltda — TAF 004012 — CNPJ 04.486.229/0001-39
Luar Turismo Ltda — TAF 006446 — CNPJ 04.233.538/0001-05
Marcelo Henrique de Carvalho Ltda — TAF 319038 — CNPJ 21.752.941/0001-51
MV Transportes e Turismo Ltda — TAF 010859 — CNPJ 53.732.268/0001-84
NS Contabilidade Ltda — TAF 010860 — CNPJ 07.320.554/0001-15
Olavo Tour Ltda — TAF 010861 — CNPJ 44.155.917/0001-30
Ouro Preto Transporte e Turismo Ltda — TAF 010862 — CNPJ 62.466.422/0001-04
PS Turismo RJ Ltda — TAF 010863 — CNPJ 63.128.790/0001-05
Rodoviário São Bento Ltda — TAF 001676 — CNPJ 17.063.703/0001-61
Decisão SUPAS nº 1.801: mais 09 empresas liberadas
Angelos & Co Ltda — TAF 010864 — CNPJ 44.114.603/0001-90
Cardoso Tur Transportes & Turismo Ltda — TAF 001518 — CNPJ 07.135.612/0001-30
Coobrataete Transportes e Turismo do Distrito Federal Ltda — TAF 010865 — CNPJ 04.167.354/0001-86
NTransportes Rocha Ltda — TAF 010866 — CNPJ 33.681.543/0001-70
Rafael Adriano Ltda — TAF 010867 — CNPJ 06.281.269/0001-70
Rosolen Transportes e Turismo Ltda — TAF 000026 — CNPJ 68.912.054/0001-67
Santransp Transportes Ltda — TAF 006972 — CNPJ 11.892.745/0001-29
Sidtur Turismo Ltda — TAF 010868 — CNPJ 52.220.504/0001-10
WQV Transportes e Turismo Ltda — TAF 010869 — CNPJ 50.593.139/0001-64
Normas para fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


