ANTT autoriza mais 15 empresas para fretamento interestadual e internacional; confira as viações selecionadas
Publicado em: 26 de novembro de 2025
Decisão SUPAS nº 1.727/2025 libera novos Termos de Autorização; autorizatárias devem seguir regras da Resolução 4.777/2015
ALEXANDRE PELEGI
A ANTT publicou a Decisão SUPAS nº 1.727/2025, autorizando 15 empresas para prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento. A lista completa das autorizatárias consta no anexo do ato e reúne operadores de diferentes regiões do país.
Segundo a decisão, todas as empresas devem cumprir as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777/2015, que disciplina o fretamento contínuo e eventual. O descumprimento das exigências legais pode resultar em renúncia tácita da autorização, nulidade do termo ou cassação, conforme o caso.
A seguir, as empresas habilitadas, com seus respectivos TAF e CNPJ, conforme registro oficial:
Empresas autorizadas (Decisão SUPAS nº 1.727/2025)
- ADELCIO TUR LTDA – TAF 010829 – CNPJ 61.362.139/0001-70
- CAROLINA R DE A CALABRIA EVENTOS LTDA – TAF 010830 – CNPJ 61.286.205/0001-70
- GENIVALDO RIBEIRO DE SOUSA LTDA – TAF 010831 – CNPJ 54.081.967/0001-74
- IGUASSU TURISMO RECEPTIVO LTDA – TAF 010832 – CNPJ 31.448.289/0001-30
- LG TURISMO E FRETAMENTO LTDA – TAF 010833 – CNPJ 31.845.296/0001-75
- LUCIANA SILVA SANTOS TURISMO LTDA – TAF 010834 – CNPJ 50.129.834/0001-70
- MAXX TURISMO LTDA – TAF 006886 – CNPJ 47.966.447/0001-83
- MUNDO VIAGENS E TURISMO LTDA – TAF 310938 – CNPJ 19.811.643/0001-43
- P R C NUNES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – TAF 010835 – CNPJ 56.028.372/0001-80
- PANTANAL PARTNERS OPERADORA DE TURISMO LTDA – TAF 005419 – CNPJ 23.936.533/0001-85
- S. C TURISMO VIAGENS E EXCURSOES LTDA – TAF 010836 – CNPJ 60.736.564/0001-19
- SILVIO APARECIDO DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA – TAF 010837 – CNPJ 61.993.230/0001-93
- TOP 20 SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA – TAF 010838 – CNPJ 53.079.524/0001-86
- TRANSVIDA TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO LTDA – TAF 010839 – CNPJ 84.705.995/0001-86
- VITOR TRANSPORTES LTDA – TAF 001842 – CNPJ 12.012.614/0001-72
A partir da publicação, todas as empresas passam a ter acesso ao sistema da ANTT para emissão de licenças de viagem, conforme estabelece o art. 7º da decisão.
Normas para fretamento
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


