Ícone do site Diário do Transporte

ANTT autoriza 26 empresas para fretamento interestadual; confira relação com TAFs e CNPJ

Três atos publicados no Diário Oficial da União — Decisões 1.683, 1.684 e 1.685 — credenciam empresas de todo o país

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), publicou nesta terça-feira, 25 de novembro de 2025, três decisões autorizando e atualizando o cadastro de 26 empresas de fretamento interestadual e internacional. As decisões 1.683, 1.684 e 1.685, todas datadas de 17 de novembro, fazem parte do processo de ordenamento e regularização do setor, com destaque para a confirmação dos TAFs e CNPJs oficiais de cada autorizatária.

A seguir, o Diário do Transporte apresenta a lista completa, agrupada por decisão, conforme publicada no Diário Oficial da União (págs. 193 a 196).

Decisão SUPAS nº 1.683/2025 — Autorização para fretamento

As seguintes empresas foram autorizadas para operar serviços de fretamento interestadual e internacional:


Decisão SUPAS nº 1.684/2025 — Novas autorizações de fretamento

Foram incluídas no sistema da ANTT:


Decisão SUPAS nº 1.685/2025 — Atualização cadastral e credenciamento

As empresas abaixo tiveram seus registros atualizados e validados:


Condições normativas

A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.

Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.

A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Sair da versão mobile