ANTT autoriza 26 empresas para fretamento interestadual; confira relação com TAFs e CNPJ
Publicado em: 25 de novembro de 2025
Três atos publicados no Diário Oficial da União — Decisões 1.683, 1.684 e 1.685 — credenciam empresas de todo o país
ALEXANDRE PELEGI
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS), publicou nesta terça-feira, 25 de novembro de 2025, três decisões autorizando e atualizando o cadastro de 26 empresas de fretamento interestadual e internacional. As decisões 1.683, 1.684 e 1.685, todas datadas de 17 de novembro, fazem parte do processo de ordenamento e regularização do setor, com destaque para a confirmação dos TAFs e CNPJs oficiais de cada autorizatária.
A seguir, o Diário do Transporte apresenta a lista completa, agrupada por decisão, conforme publicada no Diário Oficial da União (págs. 193 a 196).
Decisão SUPAS nº 1.683/2025 — Autorização para fretamento
As seguintes empresas foram autorizadas para operar serviços de fretamento interestadual e internacional:
- CG Transportes Ltda – TAF 419480 – CNPJ 07.084.143/0001-78
- Dimafara Transportes e Turismo Ltda – TAF 010818 – CNPJ 62.674.539/0001-83
- E D de Oliveira Serviço de Transporte Ltda – TAF 010819 – CNPJ 44.639.506/0001-10
- EGC Locação e Transportes Ltda – TAF 010820 – CNPJ 30.262.545/0001-37
- Expresso Barueri Transportes e Turismo Ltda – TAF 010821 – CNPJ 63.187.565/0001-40
- J R dos Santos Transportes e Serviços Ltda – TAF 002152 – CNPJ 15.145.487/0001-78
- M&M Tour Transportes Executivo Ltda – TAF 002750 – CNPJ 32.410.742/0001-81
- New Spa Transportes Ltda – TAF 010822 – CNPJ 50.956.632/0001-00
- Paiva e Assis Transportes Ltda – TAF 010823 – CNPJ 17.730.543/0001-67
- Ronnie Turismo Ltda – TAF 002120 – CNPJ 32.165.116/0001-77
- Viação Rio Preto Ltda – TAF 010824 – CNPJ 60.238.980/0001-97
Decisão SUPAS nº 1.684/2025 — Novas autorizações de fretamento
Foram incluídas no sistema da ANTT:
- Botezini Turismo Ltda – TAF 002625 – CNPJ 04.343.519/0001-23
- Danitur Transportes Coletivos Ltda – TAF 410437 – CNPJ 04.595.490/0001-77
- Fridman Transporte e Turismo Ltda – TAF 010825 – CNPJ 63.491.779/0001-05
- Izael Transportes Ltda – TAF 010826 – CNPJ 63.293.947/0001-58
- R. Pires da Paixão Transportes Ltda – TAF 010827 – CNPJ 52.807.423/0001-11
- Texas Tur Viagens & Turismo Ltda – TAF 006406 – CNPJ 45.695.450/0001-84
- Tiago & Eliane Fretamento, Transportes e Turismo Ltda – TAF 010828 – CNPJ 62.428.643/0001-98
Decisão SUPAS nº 1.685/2025 — Atualização cadastral e credenciamento
As empresas abaixo tiveram seus registros atualizados e validados:
- Alam Viagens e Turismo Ltda – TAF 010810 – CNPJ 27.233.927/0001-28
- Chico Turismo Ltda – TAF 010811 – CNPJ 63.165.748/0001-64
- DEC Transportes e Prestadora de Serviços Ltda – TAF 010812 – CNPJ 55.878.089/0001-85
- Deumajess Locadora de Veículos Ltda – TAF 010813 – CNPJ 11.275.951/0001-90
- FA Transporte & Logística Ltda – TAF 010814 – CNPJ 18.083.073/0001-50
- JLM Turismo Ltda – TAF 010815 – CNPJ 58.403.364/0001-00
- Megapolis Engenharia e Comércio Ltda – TAF 010816 – CNPJ 19.468.706/0001-00
- Vinicius Buchelt Violada Ltda – TAF 010817 – CNPJ 29.114.038/0001-77
Condições normativas
A autorização concedida pela ANTT impõe que as empresas observem as condições estipuladas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos pertinentes à prestação desses serviços. A resolução estabelece regras para o funcionamento do fretamento, incluindo o conceito de “circuito fechado”, que se refere a viagens de ida e volta realizadas pelo mesmo grupo de passageiros no mesmo veículo, retornando ao ponto de origem.
Uma das condições cruciais é a observância do Art. 9º da Resolução 4.777/2015, que determina que o Termo de Autorização (TAF) tem validade condicionada ao recadastramento junto à ANTT. O cadastro da autorizatária possui vigência de três anos a partir da publicação do TAF no Diário Oficial da União (DOU). O descumprimento deste artigo implica a renúncia da autorização delegada pela agência.
A SUPAS também ressalta as consequências em caso de irregularidades. A nulidade do Termo de Autorização pode ser declarada se for verificada ilegalidade no ato, impedindo a produção de efeitos jurídicos ou desconstituindo os já produzidos, sempre respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a autorização pode ser cassada em caso de perda das condições indispensáveis para o cumprimento do objeto ou diante de infrações graves, apuradas em processo regular. O descumprimento da Decisão implicará ainda na aplicação de sanções previstas em resolução específica.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


