STF rejeita recurso do Partido Novo e da Buser e mantém lei de Minas que exige “circuito fechado” no fretamento

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Ministra Cármen Lúcia reafirma competência dos estados e diz que norma mineira não fere livre iniciativa nem livre concorrência

ALEXANDRE PELEGI

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei Estadual nº 23.941/2021, que exige o regime de “circuito fechado” para o transporte intermunicipal e metropolitano por fretamento em Minas Gerais.

A decisão, assinada pela ministra Cármen Lúcia, negou o recurso do Partido Novo e da Buser, que alegavam que a norma restringia a livre iniciativa e impedia o funcionamento do modelo de fretamento colaborativo utilizado pela plataforma.

“Cabe aos estados legislar sobre transporte intermunicipal”

Na decisão, a relatora afirmou que “cabe aos estados legislar sobre o transporte intermunicipal de passageiros, no exercício da competência residual prevista no artigo 25, §1º, da Constituição Federal”, destacando que a lei mineira “não violou a competência privativa da União para legislar sobre transportes, mas materializou o exercício legítimo da competência reservada ao Estado-membro”.

Segundo a ministra, a norma estadual “busca regulamentar e organizar o transporte de passageiros para proporcionar mais segurança e comodidade na prestação desse serviço”, não configurando violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Argumentos da Buser e do Partido Novo foram rejeitados

O Partido Novo e a Buser sustentavam que a exigência do circuito fechado impedia a operação de plataformas digitais que vendem passagens individuais, o que violaria a livre concorrência.

A ministra, porém, entendeu que “a não previsão do transporte denominado de circuito aberto, ou fretamento colaborativo, não enseja inconstitucionalidade material”, pois se trata de “opção legislativa que não afasta a responsabilidade civil inerente ao transporte de pessoas”.

Ela também rejeitou a alegação de vício de iniciativa, afirmando que “não se configurou vício formal de iniciativa capaz de macular o processo legislativo […] por não se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo estadual”.

STF afasta comparação com caso Uber

Cármen Lúcia esclareceu que o Tema 967 da repercussão geral, usado pelos recorrentes — que tratou da constitucionalidade de aplicativos como Uber e 99 — não se aplica ao caso, já que o fretamento coletivo possui natureza distinta:

A legislação estadual impugnada está em conformidade com a lei federal pela qual regulamentado o serviço de transporte coletivo de passageiros, não se tratando de transporte individual privado, mas de transporte coletivo com exigências próprias de segurança e responsabilidade civil.

Impacto no mercado

Com a decisão, o STF restabeleceu a eficácia integral da Lei nº 23.941/2021, suspendendo os efeitos de liminar que havia favorecido a Buser e o Partido Novo em 2024.

A partir de agora, em Minas Gerais, o fretamento continua restrito ao modelo de circuito fechado, com lista prévia de passageiros e proibição da venda individual de assentos por terceiros.

Entenda o que diz a Lei nº 23.941/2021

A Lei nº 23.941, de 22 de janeiro de 2021, aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e regulamentada pela Resolução nº 5.575/2021 do DER-MG, define as regras para o fretamento de veículos de transporte coletivo em viagens intermunicipais e metropolitanas dentro do estado. O texto determina que esse tipo de transporte só pode ocorrer sob o regime de “circuito fechado”, o que na prática impede o funcionamento do modelo conhecido como fretamento colaborativo — utilizado por plataformas digitais como a Buser, que intermediam a venda de passagens individuais.

Pela lei, apenas grupos previamente formados podem contratar o serviço. O artigo 3º estabelece que a autorização “somente será concedida para o transporte de grupo de pessoas em circuito fechado”, exigindo o envio da lista nominal dos passageiros ao DER-MG antes do início da viagem. A relação deve ser a mesma na ida e na volta, e eventuais mudanças só podem ocorrer dentro de limites específicos: até dois passageiros ou 20% da capacidade do veículo, conforme o artigo 5º.

O conceito de circuito fechado é descrito na própria norma: trata-se de uma viagem de “um grupo previamente definido de pessoas com motivação comum, que parte do local de origem ao de destino e retorna à origem no mesmo veículo”. Já o artigo 6º proíbe expressamente a intermediação por terceiros e a comercialização de assentos individuais, além de vedar o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e o uso de terminais rodoviários destinados ao transporte público regular.

A fiscalização e a aplicação das penalidades ficam a cargo do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), responsável por controlar as autorizações e acompanhar o cumprimento das condições previstas.

O objetivo declarado da lei, segundo o governo mineiro e parlamentares que a aprovaram, é garantir a segurança dos passageiros e a regularidade do transporte fretado, evitando que empresas privadas ou plataformas digitais atuem como operadoras de linhas regulares sem a devida concessão. Já as empresas e entidades defensoras do fretamento colaborativo sustentam que a norma cria barreiras à inovação e à livre concorrência, por restringir o uso de novas tecnologias que conectam passageiros e operadores de forma direta.

A legislação mineira se aplica apenas ao transporte intermunicipal e metropolitano, permanecendo o transporte interestadual sob regulação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Desde a sua promulgação, a lei tornou-se símbolo do embate entre o modelo tradicional de fretamento e as novas plataformas digitais, o que levou à disputa judicial encerrada agora pelo Supremo Tribunal Federal — que considerou a norma constitucional e compatível com as diretrizes federais do setor.

Confira a nota da Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros) sobre o assunto:

“A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) entende que a decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada nesta segunda-feira (13), é mais um passo importante do Judiciário na proteção do transporte rodoviário de passageiros regular.

A decisão do STF reafirma a validade da exigência do circuito fechado para o transporte coletivo sob a modalidade de fretamento, além de reforçar a competência dos estados para legislar sobre aspectos operacionais e de segurança no transporte intermunicipal de passageiros, especialmente quando se trata de garantir a proteção dos usuários, a concorrência leal e o cumprimento das normas regulatórias do setor.

A Abrati entende que a legislação mineira está alinhada aos princípios constitucionais de ordenação do transporte público e reforça a importância da atuação dos entes federativos na preservação da segurança viária, da qualidade do serviço prestado e da sustentabilidade do sistema de transporte regular de passageiros.

A entidade seguirá acompanhando o tema e permanece à disposição para colaborar com os Poderes constituídos na construção de soluções que priorizem o transporte seguro, justo e legal em todo o país.”

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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Comentários

Comentários

  1. Martins disse:

    Pra me mim esses aplicativos de USER, BUSER e outros prestadores de serviços são a maioria de péssimos profissionais e qualidade horrível.
    Não tive muita boa experiência com eles.

    Pessoas que se juntam para iludibriar o consumidor com um preço baixo de ter qualidade e segurança.

    São aplicativos que quebram a economia do país e do trabalhador.
    É um trabalho escravo de péssima qualidade regularizado num aplicativo.

    Sinceramente, quando as pessoas souberem dar valor pra um profissional, já estaremos no caos.

    Profissionalismo, qualidade e segurança tem preço!

    Valorize as empresas e os profissionais.

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