Andorinha e Nobre têm pedidos de novas linhas interestaduais indeferidos pela ANTT, além de outras três empresas

JTI Turismo, Conexão Brasil e Arca Turismo também tiveram solicitações rejeitadas, e todas pelo mesmo motivo: não estão autorizadas a operar os mercados solicitados

ALEXANDRE PELEGI

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) indeferiu cinco pedidos de emissão de Termos de Autorização (TAR) para operação de novas linhas regulares interestaduais de passageiros. As decisões, publicadas no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2025, foram assinadas pelo superintendente Juliano de Barros Samôr, da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas).

As empresas atingidas são Empresa de Transportes Andorinha S/A, Nobre Transporte e Turismo Ltda, JTI Turismo (Joel Transporte e Turismo Ltda), Conexão Brasil Ltda e Arca Turismo (Andreatur Transportes e Serviços Ltda).

Em todos os casos, o indeferimento tem o mesmo fundamento: os mercados solicitados não são autorizados às requerentes, conforme determina a Resolução nº 6.033/2023, que rege o regime de autorização no transporte rodoviário interestadual de passageiros.


Critérios e base legal

As decisões citam, de forma padronizada, os dispositivos legais que embasam os indeferimentos:

  • Artigo 8º, inciso X, da Resolução nº 5.818/2018, que define as competências da Supas;

  • Artigo 29, inciso IV, e artigo 105, inciso VIII, da Resolução nº 5.976/2022, que tratam das condições de operação e da competência para indeferimento;

  • E principalmente a Resolução nº 6.033/2023, que delimita os mercados elegíveis para operação sob regime de autorização.

Essas normas estabelecem que somente podem ser operadas linhas previamente autorizadas pela ANTT ou reconhecidas por decisão judicial, impedindo a sobreposição de trajetos e garantindo o equilíbrio competitivo no setor.


Empresas e linhas indeferidas

  • Empresa de Transportes Andorinha S/A – Pedido para a linha Cuiabá (MT) – São Paulo (SP), via Ribeirão Preto (SP).

  • Nobre Transporte e Turismo Ltda – Pedido para a linha Goiânia (GO) – Três Lagoas (MS).

  • JTI Turismo (Joel Transporte e Turismo Ltda) – Pedido para a linha Goiânia (GO) – Imperatriz (MA).

  • Conexão Brasil Ltda – Pedido para a linha Corumbá de Goiás (GO) – São Paulo (SP).

  • Arca Turismo (Andreatur Transportes e Serviços Ltda) – Pedido para a linha Contagem (MG) – Curitiba (PR).


Pontos em comum

Os cinco indeferimentos seguem a mesma justificativa técnica e reforçam a posição uniforme da ANTT diante de pedidos para operar mercados não abertos oficialmente.
Em todos os casos, a Supas entende que as linhas solicitadas não integram a lista de mercados disponíveis definida pela agência após a vigência da Resolução nº 6.033/2023.

Com isso, a ANTT mantém a diretriz de não admitir novos mercados fora do quadro autorizado, prática que visa evitar sobreposição de rotas, instabilidade operacional e disputas entre transportadoras.


Transcrição literal das decisões publicadas no Diário Oficial da União:


Decisão Supas nº 1.413, de 29 de setembro de 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.053143/2025-78, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à Nobre Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Goiânia/GO – Três Lagoas/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Juliano de Barros Samôr


Decisão Supas nº 1.414, de 29 de setembro de 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.048000/2025-44, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização – TAR, à Empresa de Transportes Andorinha S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Cuiabá/MT – São Paulo/SP, via Ribeirão Preto/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Juliano de Barros Samôr


Decisão Supas nº 1.423, de 30 de setembro de 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056883/2025-66, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à Joel Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 07.607.986/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Goiânia/GO – Imperatriz/MA e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Juliano de Barros Samôr


Decisão Supas nº 1.426, de 30 de setembro de 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056522/2025-10, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à Conexão Brasil Ltda., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Corumbá de Goiás/GO – São Paulo/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Juliano de Barros Samôr


Decisão Supas nº 1.427, de 30 de setembro de 2025

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056892/2025-57, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à Andreatur Transportes e Serviços Ltda., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Contagem/MG – Curitiba/PR e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Juliano de Barros Samôr


(Fonte: Diário Oficial da União – Seção 1, Edição nº 190, de 6 de outubro de 2025)

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